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Movimentações Ano de 2024
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/06/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. NULIDADE DA CDA
AFASTADA. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGO
PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 1.025/1969 LEGALIDADE . .
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, constata-se a
correta formalização da CDA, porquanto devidamente fundamentada pela
presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80,
inexistentes omissões capazes de prejudicar a defesa do executado, se
encontrando presentes todos os requisitos necessários a correta identificação
do débito cobrado e de sua fundamentação legal.
2. O Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial foi
instituído pela Lei n. 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e
executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e
certificação de qualidade de produtos industriais. Criou-se, também, o
CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO -
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão
executivo central (arts. 4º e 5º).
3. É firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à
aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou
Resolução do CONMETRO 4. O embargante não demonstrou a insubsistência
do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição
da multa.
5. Válida a autuação sofrida pelo embargante, por violação a dispositivo de
norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os
requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º,
5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99.
6. Não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o
estabelecimento da multa ora aplicada, haja vista que todos os aspectos
imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos
regulamentos que fundamentaram a sanção imposta.
7. Quanto ao encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei n.º 1.025/69, este é
devido nas execuções fiscais promovidas pela União em substituição aos
honorários advocatícios, questão já pacificada pelo extinto Tribunal Federal
de Recursos em sua Súmula 168.
8. Apelação improvida.
Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação aos artigos 2º, § 5º, II, 3º,
da Lei nº 6.830/80, 7º, 8º e 9º da Lei 9.933/99, 803, I, do CPC, 2º, 5º, 145, II, da CF e
85 do CPC.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 395-408..
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por meio da decisão de fls.
410-413.
Insurge-se o agravante contra essa decisão afirmando que, ao contrário do que
supõe a origem, o recurso especial reúne condições de processamento.
É o relatório. Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Dessume-se dos autos que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem,
acerca da validade do título executivo que embasou o feito fiscal, negou seguimento ao
recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, a qual
impede, no âmbito do apelo especial, a análise de matéria que implica revolvimento do
arcabouço probatório e fático.
Com relação aos demais debates (legalidade da atuação do INMETRO e
legitimidade do encargo legal), o recurso especial não foi admitido com fundamento no
art. 1.030, I, "b", do CPC, em decorrência da matéria já ter sido resolvida no âmbito do
desta Corte em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 200 e 400).
No que concerne ao fundamento da decisão recorrida referente aos temas
julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Especial possui
entendimento de que o esgotamento da prestação jurisdicional deve ocorrer perante a
instância a quo, com a interposição de agravo interno (CPC/2015, art. 1.030, § 2º),
sendo incabível agravo em recurso especial nesse ponto. À propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. De acordo com o art. 1.030, I, "b", §2º, do CPC/2015, cabe agravo interno
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra
acórdão em conformidade com tese firmada em sede de recurso repetitivo. A
interposição de agravo em recurso especial constitui falha inescusável que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.153.611/DF, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
1º/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
1.Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/15.
2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b", e §2º c/c
1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem
que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
adequado.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1.126.721/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017)
Com relação a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial em decorrência
da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, verifica-se que, nas razões do presente agravo,
a parte agravante apresenta argumentos demasiadamente genéricos, sem realizar a
indispensável contextualização ao caso concreto.
Destaca-se que cabe ao recorrente rebater os fundamentos de forma exauriente,
de modo a cumprir os ditames do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. O argumento
genérico de simples afastamento da Súmula 7/STJ constitui defeito grave de
fundamentação recursal, que leva ao não conhecimento do recurso.
Ressalta-se que é cediço que "o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é
de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as
devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão
independentemente do reexame fático probatório, mediante, por exemplo, a
apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão
recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-
probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. Nesse
sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada; é
inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP,
objetiva novo julgamento do caso.
2. Não configura omissão a ausência de apreciação direta do mérito da
impetração nos casos em que não há competência desta Corte Superior para
julgar o writ.
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento dos
aclaratórios, opostos tempestivamente, como agravo regimental.
4. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não conhece do agravo
em recurso especial interposto, uma vez que a agravante deixou de refutar,
especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7
do STJ.
6. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de
provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação
fático-probatória dos autos.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp n. 2.176.250/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Dessa forma, na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de
fundamentação o agravo que não impugna especificamente o fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do
CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art.1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/09/2018, DJe 30/11/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publica-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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