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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/09/2024, às 14 horas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por S L contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 1.509):
AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência em face da
decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça
gratuita. Agravante que não comprovou sua
hipossuficiência financeira. RECURSO DESPROVIDO..
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º,
do CPC.
Sustenta que (fl. 1.517):
[...] a análise correta a ser feita é: possui a Recorrente
recursos suficientes para pagar R$102.780,00 (cento e dois
mil setecentos e oitenta reais) de custas processuais à vista?
Pelos documentos juntados aos autos, é evidente que não.
19. Não há que se ponderar a possibilidade futura de
recebimento de haveres em relação à pessoa jurídica ou
imóveis e veículo partilhado. Novamente, com todo o
respeito, não nos parece um critério razoável ponderar a
venda de um bem imóvel para pagamento de custas
processuais.
Aduz que (fl. 1.518):
A definição da gratuidade da justiça com base em critérios
objetivos é motivo de discussão. Inclusive o Superior
Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.988.686,
1.988.687 e 1.988.697 sob o rito repetitivo, para decidir se
é legítima a fixação de critérios objetivos para aferição da
hipossuficiência na apreciação da gratuidade da justiça.
Requer o sobrestamento do feito nos termos do Tema 1.178/STJ.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
1.522-1.524), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.
Não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação
dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, em especial quanto à alegação de que faria jus aos
benefícios da justiça gratuita.
A relatora do Tribunal de origem, por meio da decisão de fl. 1.476,
determinou que o agravante comprovasse a sua hipossuficiência.
Ocorre que o Tribunal de origem, considerando o conjunto fático-probatório
carreado aos autos, entendeu que o agravante não faz jus aos benefícios da gratuidade de
justiça.
A propósito, destaco trechos da decisão recorrida que denotam tal
entendimento (fls. 106-107):
A parte Agravante requereu a concessão do benefício da
justiça gratuita na petição de interposição do recurso, o que
foi indeferido, considerando a expressiva movimentação
bancária, bem como os bens partilhados.
Neste ponto, observo que, na inicial, foram arrolados
quatro imóveis, dois veículos, direito de propriedade de
imóvel localizado em Orlando/EUA; aplicações
financeiras, quotas empresariais, milhas/pontos de cartão de
crédito; benfeitorias em imóvel, equipamentos médicos,
jóias; indicando valor total de R$ 4.900.000,00, o que é
incompatível com a alegada pobreza.
Assim, não havendo comprovação da impossibilidade
financeira da Agravante, nada há que se modificar.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão
recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência ou não de
hipossuficiência econômica e a consequente concessão de gratuidade de justiça, bem
como sobre a correta valoração ou não das provas, esbarram no óbice da Súmula n.
7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.
Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode
indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita
verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da
parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de
arcar com as custas do processo.
2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação
probatória fundamentadas no contexto fático dos autos.
Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no
Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da
incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Já foi julgado que "[...] é insuficiente para o afastamento
da suspensão da exigibilidade da prestação honorária
prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de
que a parte possui crédito a receber (o crédito executado)".
Precedente do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.277.398/RN, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. DOIS
AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIODA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA
481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA
HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. 5. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consigna que, "em razão do princípio da unirrecorribilidade
recursal, que estabelece que para cada provimento judicial
admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a
preclusão consumativa daquele que foi deduzido por
último, porque electa una via non datur regressus ad
alteram" (AgInt no AREsp n. 1.894.894/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
6/12/2021, DJe de 10/12/2021).
2. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou,
de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário
à pretensão da recorrente.
3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais. " 3.1. Tendo a Corte local
entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua
hipossuficiência, a revisão da convicção formada
demandaria o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em relação à alegada violação ao art. 1.025 do
CPC/2015, a agravante não apresentou em suas razões do
recurso especial nenhuma tese jurídica relacionada à
matéria referente ao dispositivo, que trata da hipótese de
prequestionamento ficto. Portanto, tendo em vista a
deficiência de fundamentação, incide, no ponto, o óbice
da Súmula 284/STF.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é
inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada
apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação
recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.6.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.270.092/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 1º/6/2023.)
Diante da fundamentação do acórdão, está devidamente comprovada, por
meio do patrimônio do ora recorrente, a inexistência de hipossuficiência, restando
desnecessário o sobrestamento do feito nos termos do Tema n. 1.178/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 30/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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