Informações do processo 2024/0157143-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643778
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SIPAL INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA à decisão de fls. 308/309, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Primeiramente destaca-se o encaminhamento da certidão de tempestividade na
remessa do aludido recurso:

[...]

O Recurso Especial nº 1.997.607 (2022/0110156-0) apreciou em linhas simples
a dispensa de comprovação de feriado local quando se trata de Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pois o orçamento é oriundo da
União, o que torna um órgão federal sendo desnecessária a comprovação de
feriado, ou seja, quando feriado é nacional não há necessidade de comprovação
do mesmo:

[...]

Salienta-se que o feriado da Paixão de Cristo é nacional (Portaria MGI nº 8.617
de 26 de dezembro de 2024), não local, não havendo necessidade de
comprovação conforme entendimento da emérita Corte Superior:
[...]

Inclusive era feriado na egrégia corte superior: (fls. 313/315).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes

aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de

declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e

corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense
deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por
este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.

Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição do texto
de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação
do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de
origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1158537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.

É certo que o feriado nacional de 29/3/2024 não precisa ser comprovado.
Porém, o dia 28/3/2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido
comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024).

Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31/07/2024 (Mutatis mutandis,
Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

Veja que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja,
"a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida
por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que
tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos
pressupostos recursais.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.250.245/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e, AgInt no AREsp
1686946/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.

Ainda que assim não fosse, a certidão de fl. 292 foi juntada aos autos em
momento posterior à interposição do recurso.

Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o
recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se
o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.

Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019.

Registre-se que o julgado mencionado às fls. 761/762 não se aplica aos
presentes autos por se tratar de situação diferente, pois nele foi tratado sobre a Lei nº
11.697/2008 que dispõe sobre sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios, não se aplicando ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do

CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07/03/2024, sendo o agravo somente
interposto em 01/04/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

N32 N32 AREsp 2643778 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0157143-8                Documento

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

Brasília, 27 de junho de 2024.

N32 N32 AREsp 2643778 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0157143-8                Documento


Retirado da página 6145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão