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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo apresentado por M DE J contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA
NA ORIGEM. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. TEMA 548 DO STF.
PERÍODO INTEGRAL, DIANTE DA JORNADA DE TRABALHO. RENDA
FAMILIAR MENSAL QUE NÃO PERMITE O PAGAMENTO DE
INSTITUIÇÃO PARTICULAR. REMESSA DESPROVIDA. RECURSO
PARA QUE SEJA DETERMINADA A CONCESSÃO DE TRANSPORTE
PÚBLICO CASO A MATRÍCULA SEJA EFETIVADA EM CRECHE
LOCALIZADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) QUILÔMETROS DA
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. PLEITO QUE É CONSEQÜÊNCIA LÓGICA
DO REQUERIMENTO PRINCIPAL E QUE FOI ATENDIDO NA DECISÃO
DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REFORMA PARA QUE
A DISTÂNCIA MÁXIMA DE 5KM SEJA OBRIGATÓRIA OU, NÃO
SENDO POSSÍVEL, QUE SE FORNEÇA O TRANSPORTE PÚBLICO
ALMEJADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CABIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 85, § 3º, I, do
CPC, no que concerne à necessidade de fixação da verba honorária de sucumbência pelo critério
quantitativo, sendo incabível a fixação por equidade, tendo em vista a possibilidade de
verificação do proveito econômico da causa, trazendo a seguinte argumentação:
Cabível a interposição do recurso por contrariedade à lei federal, notadamente
ao 85, § 3º, I, do CPC (critério quantitativo), cuja vigência foi negada a partir da
adoção errônea do disposto no art. 85, § 8º, do CPC (critério da equidade) por
porte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.
A tese primária do Município sustentada em sede de contrarrazões de apelação,
no âmbito do Tribunal a quo, versou acerca da semelhança da medida eleita pela
parte autora àquela de natureza mandamental, em consonância com a sentença
recorrida e súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Isso porque os pedidos trazidos
na inicial, embora travestidos da natureza própria do procedimento comum (por
meio de uma ação ordinária), mais se direcionam aqueles condizentes com a Lei
n. 12.016/2009. Buscava-se, assim, excepcionar a aplicação da regra geral do
art.85, §3º, I, do CPC/15, em razão da natureza jurídica do direito discutido.
Nada obstante, não se aplicando essa diferenciação, necessária a aplicação da
regra geral por força do quanto decidido no Tema 1076/STJ.
É cabível o recurso por violação à legislação supracitada, pois, uma vez não
acatada a tese primária da administração pública, negou-se vigência
(subsidiariamente) às disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC. (fls. 169-170).
É notório que aquela colenda 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina ao fixar o montante de R$ 6.000,00 a título de
honorários de sucumbência adotou o critério da equidade para assim o fazê-lo,
por força do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC, com a
redação dada pelo art. 85, §8º-A, do CPC: "(...) Com efeito, o art. 85, § 8º, do
CPC prevê a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios mediante
apreciação equitativa, conforme menção expressa do dispositivo, nas demandas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico e quando o valor da
causa for muito baixo" (Autos n. 5013613- 39.2023.8.24.0038, E. 19;
RELVOTO1).
No entanto, em que pese a interpretação dada pela instância originária quanto à
fixação da verba honorária, ocasião em que o juízo singular deixou de aplicar o
disposto no CPC por ter compreendido tratar-se de ação de natureza
mandamental, evidencia-se erro na aplicação do direito por parte do Colendo
Órgão Colegiado Catarinense, pois, o presente caso não se amolda aos
contornos de "proveito econômico inestimável ou irrisório", tampouco em
"baixo valor de causa", resultando em violação direta a dispositivos de diploma
normativo federal, consubstanciado na contrariedade e negativa de vigência dos
mesmos.
Embora o CPC/2015 tenha conferido objetividade suficiente em relação às
hipóteses de fixação de honorários do art. 85, não significa que a aplicação dos
precedentes obrigatórios possa ser excepcionada.
Como bem evidenciado nas instâncias inferiores, o caso em questão versa sobre
vaga em Centro de Educação Infantil no âmbito deste Município de Joinville. À
parte autora foi concedida a vaga pleiteada, mais precisamente na Centro de
Educação Infantil - CEI) denominado Tempo Feliz, em turno integral, nível
Berçário 2, a uma distância de 1,8Km e sua residência. Sob o aspecto
econômico, esse contexto não só é plenamente aferível como também
amplamente publicado/divulgado, isto é, o custo mensal (a cargo do Município,
na obrigatoriedade de cumprir com a política pública em educação) da vaga
objeto em questão corresponde a R$ 1.044,00 referente ao ano letivo 2023
(turno integral, berçário 2), de acordo com o que se pode conferir através do
edital de credenciamento n. 586/2022 (Anexo I - Valor Estimado)
[...]
Sendo assim, a considerar a natureza da prestação (de caráter continuado, com
obrigações vincendas a serem saldadas mês-a-mês, prospectivamente), o
montante de R$12.058,00 (1.044 x 12) é o valor que se deve atribuir à causa,
pertinente ao direito adquirido no acesso à educação infantil (turno integral,
berçário 2), que, por sua vez, reflete o real e incontestável valor a ser atribuído à
causa.
Reitere-se que o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC,
mormente a valoração data a partir dos parâmetros indicados na tabela de
honorários da OAB/SC a partir do art. 85, §8º-A, foi pensado para situações
excepcionais em que efetivamente se refere àquelas causas em que não é
possível atribuir um valor patrimonial à lide (= inestimável ou irrisório).
Não obstante, essa questão tem amparo no próprio Tema Repetitivo 1076/STJ,
de igual incidência, que afasta a aplicação da equidade quando a causa é
economicamente mensurável:
Tese Firmada, ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (
fls. 170-171).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente, no sentido de que é possível se verificar o proveito econômico na presente causa.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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