Informações do processo 2024/0179997-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643964
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E
VALORES. DECAIMENTO RECÍPROCO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso em razão da
ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados.

2. Ação consignatória envolvendo consignação de chaves e saldo de
aluguéis, com sentença de procedência parcial, reconhecendo a injusta
recusa de recebimento do imóvel locado e a existência de saldo devedor.

3. Apelação da locadora-ré desprovida, com decaimento recíproco das
partes e majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito
realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de
improcedência do pedido e se é possível admitir sucumbência recíproca.

5. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deveria ter adotado a
tese do Tema n. 967 do STJ, que trata da improcedência do pedido em caso
de depósito insuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido reconheceu a aceitação da consignação de chaves
pela locadora, configurando-se o decaimento recíproco das partes.

7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, pois não
houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aceitação da consignação de chaves configura
decaimento recíproco das partes".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 544, IV; 545, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 9359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:



Retirado da página 10653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de
demonstração da alegada vulneração dos dispositivos arrolados (e-STJ fls. 429/430).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 326):

Locação. Consignação de chaves e do saldo de aluguéis e acessórios.
Julgamento de procedência parcial, com o reconhecimento da injusta recusa
ao recebimento, em restituição, do imóvel locado. Inconformismo da
locadora-ré, com negativa de ocorrência de qualquer recusa.

Resistência, todavia, ociosa. Depósito das chaves que foi aceito sem
ressalva, com a retirada daquelas de cartório no dia útil imediato ao depósito
pela inquilina. Ato equivalente ao reconhecimento da procedência do pedido
inicial, nessa parte. Sentença que, por outro lado, reconheceu a insuficiência
do valor depositado para pagamento dos encargos remanescentes da
locação, declarando a existência de saldo devedor de responsabilidade da
locatária.

Repartição, à vista desse desfecho, das verbas sucumbenciais, critério que
se tem por correto. Sentença integralmente confirmada. Apelação da ré
desprovida.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 337/339).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 341/354), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 85, § 11,
544, inciso IV, e 545, § 1º, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.

Alegou que, "tendo sido expressamente reconhecida a insuficiência do

depósito, revela-se equivocada a manutenção pelo v. acórdão recorrido ao julgamento
pela parcial procedência do pedido formulado na demanda consignatória" (e-STJ fl.
352).

Defendeu que "qualquer majoração aplicada à verba honorária quando não
se observou o 'trabalho adicional' é absoluta e frontal violação ao texto legal, visto que
requisito expresso para tanto" (e-STJ fl. 353).

No agravo (e-STJ fls. 433/443), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 447).

É o relatório.

Decido.

Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl.

328, negritei):

Vale dizer, a locadora acabou por aceitar a consignação, com o que
reconheceu a necessidade do ingresso em juízo pela inquilina, não fazendo
sentido que após isso pretenda sugerir o descabimento da iniciativa e, mais
ainda, pleitear o julgamento de improcedência da demanda consignatória, o
que, no extremo, envolveria inclusive a negativa de eficácia ao ato de
entrega das chaves.

De se manter, por isso, o julgamento de acolhimento da consignação
das chaves.

Quanto ao pagamento do saldo remanescente relativo a aluguéis e
acessórios, bem como da multa proporcional pela desocupação prematura,
embora se possa dizer que a autora tivesse, quanto a isso, a faculdade de
simples depósito bancário, na conta da locadora, dos valores
correspondentes, não se pode excluir a razoabilidade da iniciativa de
depósito judicial dessas quantias, aproveitando a circunstância da entrega
em consignação das chaves e com vistas à definição desde logo, por
sentença, do montante final devido (tal como, aliás, se fez).

Ao fim e ao cabo, por tudo, é de se ter por correto o julgamento de
procedência parcial, nos limites em que realizado.

E, à vista disso, não se pode falar, em absoluto, em decaimento
praticamente integral da autora, senão em decaimento recíproco das
partes, em proporções significativas, pelo que igualmente pertinente o
rateio promovido quanto aos encargos sucumbenciais.

Nesse sentido, fica integralmente confirmada a r. sentença. Por força desse
desfecho, majoram-se os honorários sucumbenciais a cargo da ré-apelante,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 5% (cinco por cento) para 8% (oito
por cento) do valor atualizado da causa.

Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 544, inciso

IV, e 545, § 1º, do CPC/2015, a parte sustenta somente que, "tendo sido
expressamente reconhecida a insuficiência do depósito, revela-se equivocada a

manutenção pelo v. acórdão recorrido ao julgamento pela parcial procedência do

pedido formulado na demanda consignatória" (e-STJ fl. 352).

Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido notadamente de que, no presente caso, a demanda versou não apenas sobre
a consignação de valores, com o depósito judicial do aluguel e da multa proporcional
pela locatária, mas também consignação de chaves e que reconheceu-se o decaimento
recíproco das partes justamente na medida do acolhimento de um dos pedidos (a
consignação das chaves) e do desacolhimento do outro (a consignação
pecuniária). Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.

Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida
a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é
dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação
de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).

No caso concreto, justificou-se a fixação de honorários recursais no julgado,
pois: (i) a condenação em honorários advocatícios ocorreu desde a origem (e-STJ fl.
271), (ii) a publicação do acórdão recorrido ocorreu a partir de 18 de março de 2016 (e-
STJ fl. 329), e (iii) o recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (e-STJ fls. 325/328).

Portanto, era de rigor arbitrar honorários recursais sobre o montante fixado
na origem.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 2093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 30/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão