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Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
54/56.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANE PERES ELIAS em face de decisão
que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DÉBITO EXEQUENDO DECORRENTE DE ENCARGOS DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO CELEBRADO EM 2010 PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE
BENS E ATIVOS EM NOME DO CÕNJUGE DA EXECUTADA
INDEFERIMENTO MANTIDO - Dívidas contraídas antes do casamento não
poderão ser consideradas de responsabilidade do casal tampouco do cônjuge.
Observando-se que o débito exequendo decorre de encargos de contrato de
locação celebrado em 2010, pelo então marido da executada Rodolfo Garcia.
Ademais, mesmo eventuais dívidas que forem assumidas durante o período do
casamento, só terão reflexo no patrimônio do cônjuge se esta foi revertida em
benefício para a família. O que não é o caso do autos.
RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 41)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 47/49)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao inciso IV do § 1º do
artigo 489 e ao inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigos 1.658 e 1.660 do
Código Civil e artigo 790 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial;
sustentando, em síntese que: 1) houve negativa de prestação jurisdicional e 2) deve ser deferida a
penhora de 50% dos ativos e bens encontrados em nome do cônjuge da executada, pois tal
percentual consiste em sua meação e deveria ser utilizado para pagamento de suas dívidas,
independentemente de a dívida ser anterior ao matrimônio.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
De fato, inicialmente, a Corte de origem não havia analisado a tese da recorrente, que
não pleiteia a penhora de patrimônio do cônjuge da executada, mas sim, de 50% dos ativos e
bens encontrados em nome do cônjuge da executada, pois tal percentual consiste em sua meação,
limitando-se a afirmar que as dívidas contraídas antes do casamento não poderão ser
consideradas de responsabilidade do casal tampouco do cônjuge.
Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, a Corte de
origem consignou:
"Visando melhor elucidar o ponto fulcral do recurso. Esclareço que a
agravada contraiu novo matrimônio e a dívida dos autos é de 2010, enquanto
casada com outra pessoa.
Pretende a agravante que seja bloqueado valores em contas, ao argumento de
que metade pertenceriam à executada, em razão da comunhão parcial de seu
matrimônio.
O pedido da agravante é para que sejam bloqueados 50% de eventuais ativos
financeiros encontrados em nome do cônjuge da executada (fls. 04 item 1).
Repiso, o fato de ser casada em regime de comunhão parcial não legitima a
apreensão de bens/valores (50%), pois sequer pode ser verificado que se
trata de conta conjunta ou mesmo conta única em nome de pessoa/terceiro
estranho à lide. A dívida é de 2010, contraída pelo então marido da autora
Rodolfo Garcia, razão pela qual, deve ser mantido o indeferimento do
pedido." (e-STJ fls. 48/49)
Contudo, tal fundamento - impossibilidade de verificar que se trata de conta
conjunta ou mesmo conta única em nome de pessoa/terceiro estranho à lide - autônomo e
suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso
especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?