Informações do processo 2024/0180955-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644405
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 1557/1558:


EMENTA

PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM RONCADA
DA MOTTA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto
qualificado, às penas de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 14 dias-multa (fls. 195-207).

O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação (fls. 254-272).

No recurso especial (fls. 278-284), interposto com fulcro no artigo 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos artigos 155, 156,
157 e 386, incisos IV, V e VII, todos do Código de Processo Penal.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos
seguintes termos:

“(...) d) Por derradeiro, requer que seja a reformado o V.
Acórdão prolatado a fim de absolver o recorrente, com fulcro no artigo

386, incisos, IV, V e VII, do Código de Processo Penal."

Apresentadas as contrarrazões (fls. 292-297), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade pela incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 300-301).

Sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 303-312). Em suas razões,
postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos
necessários à sua admissão.

O Ministério Público de São Paulo apresentou contraminuta ao agravo em
recurso especial (fls. 316-319).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (fls. 333-334).

É o relatório. DECIDO.

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.

Contudo, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela Defesa,
tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.

Conforme relatado, busca o insurgente, em síntese, a reforma do julgado a fim
de que seja absolvido com aparo nas teses de ausência de provas do crime de furto e de
atipicidade material da conduta, frente ao reconhecimento e aplicação do princípio da
insignificância.

Ao concluir pela existência de prova segura a sustentar a condenação e pela
não aplicação do princípio da insignificância, o Tribunal de origem o fez nos seguintes
termos:

“(...) Como se vê, os policiais foram firmes e coesos em suas
declarações, que são coerentes. Dessa forma, são válidas a ensejar
condenação criminal, excetuando-se as hipóteses em que sejam
infirmadas pelo restante das provas, o que, a toda evidência, não é o
caso destes autos. Com efeito, não é crível que as testemunhas criariam
uma situação inexistente simplesmente para incriminarem os réus de
forma gratuita. Nada que ofereça relevância nos autos nos conduz a
entender que tais depoimentos não mereçam total credibilidade. Em que
pesem os esforços desenvolvidos pela combativa Defesa, o
convencimento firmado a partir das provas é no sentido de que os réus
praticaram o delito conforme a narrativa acusatória. Os elementos

probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no
Julgador o juízo de certeza necessário à condenação. Dessa forma, não
há que se falar em absolvição. Há muito resta superada a controvérsia
quanto a se exigir a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, no que
tange à consumação do furto. O delito restou integralmente preenchido
em seu iter criminis, não cabendo admitir a redução pela tentativa, em
qualquer fração. Com efeito, é certa a inversão da posse dos bens
subtraídos, o que caracteriza a consumação do crime de furto, não
sendo necessária que a posse seja mansa e pacífica. No mais, a vítima
asseverou que nem todos os bens subtraídos foram recuperados. Bem
demonstradas, ainda, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e
concurso de agente. O laudo pericial de fls. 179/185 elucidou que, para
terem acesso ao estabelecimento comercial do ofendido, os réus
arrombaram a porta da sala. Ademais, no caso em tela, restou
cabalmente comprovado que os réus agiram previamente ajustados,
ficando claro que cada um anuiu na conduta do outro, caracterizando-
se o concurso de agentes. Para o reconhecimento do concurso de
agentes não é necessário que todos pratiquem os mesmos atos
executivos, bastando o encontro de vontades para a prática do fato
punível. Note-se, ainda, que, reconhecida a coautoria no concurso de
agentes, é regra que todos respondam da mesma forma pelos fatos
ocorridos, salvo expressa disposição legal, como é o caso, por exemplo,
da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. E isto porque o
Código Penal adotou a teoria monística, segundo a qual todo aquele
que concorre para o crime responde por ele em sua totalidade. Desta
forma, embora o crime seja resultado da conduta de várias pessoas,
permanece único e indivisível. A incidência nas mesmas cominações
para todos os agentes que atuaram conjuntamente para a prática do
crime tem sido ressaltada na jurisprudência do C. Supremo Tribunal
Federal (...) Por fim, incabível o reconhecimento do chamado 'princípio
da insignificância', em razão do valor da res furtiva, conforme requer a
Defesa. Primeiramente, o valor dos bens subtraídos é de R$ 2.800,00
(fls. 118), o que não pode, de forma alguma, ser considerado
'insignificante'. Ademais, em que pesem opiniões em sentido contrário,
o nosso ordenamento jurídico não o inseriu na legislação penal vigente.
Doutrina e Jurisprudência não podem contrariar texto expresso de lei,
quando criam causa supralegal de exclusão de tipicidade.
Independentemente do valor da 'res', o referido princípio tolera a
criminalidade porque sustenta que o Estado não teria interesse em se
ocupar de crimes 'pequenos', olvidando-se que é justamente a partir
dessa tolerância que se incentiva a prática de crime.

(...) O fato narrado na denúncia é típico e antijurídico, e
tudo o mais é questão meramente acadêmica, ao gosto dos laxistas, os
que se colocam acima da lei positivada. Acolher-se a tese do 'crime de
bagatela' equivale a conceder-se o perdão judicial em hipótese não
prevista na lei penal, ou a conceder-se indevida 'abolitio criminis',

decretada por quem não tem poderes para tanto. A meu ver, nada
justifica que vítimas sofram furtos de seus bens, independentemente de
valores, e o autor desses crimes fique impune, sob a alegação de que a
coisa furtada tem 'valor irrisório' ou 'insignificante'. As coisas furtadas
tinham valor, tanto para o proprietário, que trabalhou honestamente
para consegui-las, como também para os próprios agentes, caso
contrário não se dariam ao trabalho de subtrai-las. Acrescenta-se,
também, que os itens furtados, além do valor nominal, possuem valor
agregado, decorrente de sua utilidade, o que também deve ser
considerado. Por fim, pondera-se que nem tudo foi recuperado,
causando prejuízos ao ofendido, conforme suas declarações nestes
autos. O Código Penal não despenalizou o delito de furto, sendo certo
que o artigo 155 está em plena vigência e deve ser aplicado. Não há
que se falar, portanto, em atipicidade da conduta do acusado. Dessa
maneira, verifico que o caso era mesmo de condenação e a r. sentença
está bem fundamentada."

Consoante se denota, o Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, manteve a condenação pela suficiência probatória, cujas provas
foram produzidas sob o crivo judicial. Concluiu também pela impossibilidade de
aplicação do princípio da insignificância, pois o valor do bem subtraído não era
inexpressivo e nem todos os bens foram recuperados.

Como se vê, por via de consequência, as instâncias ordinárias demonstraram
não haver dúvidas não só quanto à autoria delitiva, bem como em relação à materialidade
do delito.

Irretocável a decisão.

Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se
concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se
coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que
" a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Confira-se precedente no mesmo sentido, inclusive de minha relatoria:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO
ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO

ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos
capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus
fundamentos e concluir pela absolvição do agravante, demanda
inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos,
soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal
providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se
limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto
qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo
ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.

IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência
específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da
pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção
do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice
do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental
desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1997477 /DF, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 26/3/2023)

Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n.
568, STJ: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão