Informações do processo 2024/0180967-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644408
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 15/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E da C B J

Movimentações Ano de 2024

15/10/2024 Visualizar PDF

  • E da C B J
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de E DA C B J contra decisão proferida no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5085586-07.2020.8.24.0023/SC.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade
fixada em 50 (cinquenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por reconhecer
que praticou o crime descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código
Penal (fl. 374).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 380).

Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 419).

Em sede de recurso especial (fls. 438/445), a defesa apontou violação ao art.
387, IV, do CPP, visando ao afastamento do valor indenizatório arbitrado a título de
danos morais em favor das vítimas. Afirmou que não foi observado o contraditório e a
ampla defesa e não houve indicação explícita do valor de indenização pleiteado pela
acusação.

Requer o afastamento da condenação à reparação dos danos morais.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(fls. 451/456).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n.
211/STJ e; b) óbice da Súmula n. 282 do STF (fls. 466/467).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
472/478).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 494/498).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao

Ministério Público Federal, este opinou pela concessão da ordem de habeas corpus de
ofício (fls. 547/549).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA manteve a fixação da verba indenizatória em favor das vítimas, pois, em se
tratando de delito sexual praticado contra vulnerável, em contexto de violência
doméstica, seria desnecessária a indicação do valor exato, bem como a realização de
instrução probatória específica (fl. 418).

De fato, a única exceção prevista no julgado paradigma firmado na Terceira
Seção desta Corte - REsp 1.989.672/SC - diz respeito aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no
julgamento do Tema Repetitivo n. 983/STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA
DENÚNCIA. AUSENTE  INDICAÇÃO  DO  VALOR

COMPENSATÓRIO NA  EXORDIAL  ACUSATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE DE  FIXAÇÃO  DO   VALOR

INDENIZATÓRIO MÍNIMO.

1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela
Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC,
sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento
realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão
anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de
que, em que pese a possibilidade de se dispensar a
instrução específica acerca do dano - diante da presunção
de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que
constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de
indenização para reparação mínima dos danos causados
pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor
pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio
do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no
REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de
5/12/2023).

2. Não tendo o Ministério Público indicado na
denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da
indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão
constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da
condenação o valor fixado na sentença a título de
indenização.

3. A única exceção prevista no julgado paradigma

diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese
fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se
aplicando, contudo, ao presente caso.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEMAIS PROVAS.
DEPOIMENTOS DE FAMILIARES. AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2)
REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça concluiu pela autoria
delitiva por parte do recorrente, com base na palavra d as
duas vítimas e nos depoimentos da tia e da genitora das
menores. Para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento
vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. "TESE: Nos casos de violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano
moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e
independentemente de instrução probatória" (REsp n.
1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).

2.1. No caso dos autos, a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais) foi estipulada para reparação dos danos
morais, após pedido expresso do Ministério Público na
denúncia criminal, não havendo falar em ilegalidade no
arbitramento do valor indenizatório.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.068.756/TO, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022,
DJe de 28/11/2022.)

O caso dos autos revela tratar de delito de estupro praticado por diversas vezes
pelo ora recorrente, pelo período de 15 anos consecutivos, tendo como vítimas suas
duas filhas, desde a tenra idade.

Assim, fica mantido o aresto combatido, porque não destoa da jurisprudência
desta Corte firmada em Recurso Especial Repetitivo - Tema n. 983/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 1305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

  • E da C B J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 867452 (2023/0404220-8) em 01/07/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

  • E da C B J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 867452 (2023/0404220-8) em 01/07/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • E da C B J
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão