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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de agravo regimental de fls. 1.623-1.635, no prazo
legal.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO
STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
DECOTE DE VETORIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR OUTRA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO ,
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos
delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11343/06, à pena definitiva de 16
(dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.960 (um
mil e novecentos e sessenta) dias-multa (fls. 1.001-1.018).
Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso do agravante para redimensionar as penas 9 (nove) anos de
reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, e pelo crime de associação para o
tráfico para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa (fls.
1.207-1.229).
Opostos embargos de declaração, as omissões foram supridas, sem impacto na
pena do agravante (fls. 1.333-1.338).
No recurso especial (fls. 1.235-1.275), interposto com fulcro no artigo 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos artigos 159,
386, VII, 580 e 617, todos do Código de Processo Penal; artigos 59 e 68, do Código
Penal; e art. 8°, II, da Pacto de San José da Costa Rica, pelo que requereu a absolvição do
réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
Afirma que "o v. acórdão do TRF-3 deixa de reconhecer os crimes como
delitos únicos, para reconhecer a continuidade delitiva entre cada um dos arquivos
supostamente compartilhados" (fl. 569).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.423-1.434), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na incidência da Súmula 282/STF, já que não houve o
necessário prequestionamento e Súmula 07/STJ, uma vez que o exame das razões
recursais demandaria revolvimento de fatos e provas (fls. 1.461-1.467).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1.480-1.493).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (fls. 1.603-1.611).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial .
O apelo nobre não comporta conhecimento.
No tocante à apontada ofensa ao art. 8º, II, do Pacto de San José da Costa Rica
e ao art. 580 do CPP, as matérias carecem de prequestionamento, uma vez que não foram
objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356,
ambas do STF.
Ademais, a Defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso
especial, vez que sequer tratou da matéria nos embargos de declaração opostos na origem,
de modo a suprir o requisito do prequestionamento.
Outrossim, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha
explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido
debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ressalto que para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, na apelação, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg
no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de
19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1006738/BA, Quinta Turma , Rel. Min.
Joel Ilan Pacionik , DJe de 28/04/2017; REsp 1557261/RJ, Sexta Turma , Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz , DJe de 01/08/2017; AgRg no REsp 1853865/SP, Quinta Turma
, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 23/06/2020.
De outro lado, quanto a tese de que não haveria arcabouço probatório
suficiente para a condenação, entendo que o Tribunal, após o exame de fatos e provas
concluiu em sentido contrário, pela existência de elementos suficientes a comprovar a
autoria delitiva do recorrente.
Para tanto, transcrevo o seguinte excerto (fls. 1.217-1.219):
"Ressalte-se, como o fizera o julgador monocrático por
ocasião da sentença, que foram encontrados no apartamento pertencente
ao corréu Paulo Diego, uma balança e aproximadamente 14 (catorze)
quilos de material utilizado em mistura com entorpecente, no caso,
fenacetina e sulfato de cálcio, conforme descrito na prova pericial, itens
26 e 27 do Auto de Apresentação e Apreensão de pág.30 e que ao ser
realizada perícia na balança apreendida, foram detectados resíduos de
pó, identificados como cocaína e fenacetina, essa utilizada como
diluente daquela para aumentar o seu volume.
Desse modo, muito pouco crível que o apartamento
pertencente ao réu Paulo Diego seguia sendo utilizado pelo corréu Fábio
Soares para guardar e fracionar cocaína sem o seu conhecimento,
mesmo ele frequentando o imóvel.
Com relação ao que dito pelo réu Paulo Diego sobre a
cocaína encontrada no interior do veículo Land Rover que ocupava a
garagem do imóvel, registro que se tratava de 20(vinte) gramas de
cocaína, se entremostrando de pouquíssima credibilidade a declaração
de que o entorpecente “caíra de seu bolso". Na verdade, o que se pode
concluir é que fazia parte de uma porção maior que fora transportada em
outro momento.
Nesse contexto fático probatório, ao meu sentir, restou
comprovado pelas provas amealhadas pela acusação que o apelante
Paulo Diego estava associado ao corréu Fábio Soares para o fim de
praticarem a traficância de substância entorpecente. Para isso se
utilizavam do imóvel pertencente a Paulo Diego para a guarda de drogas
e petrechos, igualmente, para fazer o fracionamento do entorpecente.
Reitero, no azo, por pertinente, a importância, para a
elucidação de crimes dessa natureza, dos testemunhos dos policiais que
participaram das diligências, notadamente por serem os únicos a
presenciaram o fato criminoso, que ocorre, quase sempre, de maneira
velada onde são usados todos os subterfúgios para o seu acobertamento.
[...]
Desse modo, em que pese o aduzido pela defesa do réu Paulo
Diego, diante da prova contundente derivativa das circunstâncias do fato
concreto, corroborada pelos depoimentos dos policiais que participaram
da diligência, inexiste ambiente fático-probatório a amparar qualquer
pretensão absolutória, ante a constatação da prática dos verbos contidos
nos tipos penais previstos no art. 33 e 35 da Lei de Drogas"
Com efeito, conforme fundamentação exposta pelo Tribunal de origem, restou
emoldurado quadro fático em que o recorrente agia de modo associativo com corréu para
a prática de tráfico de drogas. Portanto, para se concluir de modo diverso e absolver o
insurgente dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
Também não merece conhecimento a tese derradeiramente invocada, qual
seja, de violação do art. 59 e 68 do Código Penal, ancorada no argumento de que Tribunal
teria decotado a circunstância judicial da conduta social, mas usado os mesmos
fundamentos para negativar os antecedentes, o que culminaria em indevido reformatio in
pejus.
Sobre o ponto, esta Corte possui posição consolidada no sentido de que
"[...] não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já
valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância
judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa
de circunstância já reputada desfavorável na sentença.". Referido entendimento foi
firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1214), nesta Corte,
possuindo força vinculativa.
Nessa linha, concluo que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento consolidado por este Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83,
STJ, segundo a qual " [n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ."
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o
recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo
constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial,
nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?