Informações do processo 2024/0181121-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644430
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

30/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por

MARCOS PROENÇA , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em
oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
ementado (e-STJ, fls. 2.937-2.949):

"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/1990. MATERIALIDADE CONFIGURADA. AUTORIA E DOLO
CONFIRMADOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REDISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA
MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.

1 – A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Procedimento Fiscal
não ilidido em sua forma e conteúdo.

2 - A autoria delitiva e o dolo demonstrados pelas circunstâncias que gravitam em
torno dos fatos.

3 – Não cabe ao juízo criminal reapreciar questões relativas à constituição do crédito
tributário. Eventuais irregularidades no procedimento fiscal devem ser alegadas na
esfera administrativa ou em ação anulatória.

4 – Prescrição da pretensão punitiva não configurada, tendo em vista a constituição
definitiva do crédito em 28/3/2019, denúncia recebida em 6/10/2020, e sentença
publicada em 26/4/2021. 5 - Apelação da defesa desprovida."

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 109, III, do

Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que operou-se a prescrição punitiva pois o fato se deu
em 01/01/2008 e a denúncia foi recebida em 06/10/2020, mais de 12 anos depois. Afirma que a
suspensão da prescrição com aplicação da Súmula vinculante 24 ignora a decadência na
constituição do crédito tributário. Defende que foi ignorado no acórdão recorrido o enunciado da
Súmula 415 do STJ.

Com contrarrazões (e-STJ, fls.2.977-2.982), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls.2.983-2.984), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ, fls.3.009-3.012).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

A respeito do cálculo do prazo da prescrição punitiva, o Tribunal de origem
considerou (e-STJ, fl.2.940):

"Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição da pretensão punitiva.

O marco inicial para contagem do prazo prescricional, no presente caso, que versa
sobre o crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990), é a data a constituição
definitiva do crédito tributário, ocorrida em 28/03/2019(id. 214238578 – Pág. 70),
nos exatos termos da Súmula Vinculante 24.

Como o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
sentença essa que transitou em julgado para a acusação, o prazo prescricional a ser
considerado, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos.

Nessa esteira, considerando que o crime restou consumado em 28/03/2019, a
denúncia foi recebida em 06/10/2020 (id. 214238758) e a sentença condenatória foi
publicada em 26/04/2021 (id. 214238807), não se verifica o transcurso de 8 (oito)
anos entre os referidos marcos interruptivos, nem entre o último marco interruptivo
mencionado e a presente data. Não há, pois, de se falar na ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva no presente caso."

As instâncias de origem consideraram, portanto, que o marco inicial para contagem
do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário à luz do disposto na
Súmula Vinculante 24 do STF. Assim sucedendo, o prazo prescricional de 8 anos, cabível à pena
fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, a teor do art. 109, IV, do CP, não se operou desde que
constituído o crédito tributário em 28/03/2019 e o recebimento da denúncia em 06/10/2020,
tampouco entre o recebimento da inicial acusatória e a sentença condenatória, datada de
26/04/2021.

Não é outro o entendimento desta Corte. Conforme a dicção da Súmula Vinculante
24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da
Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do crédito do tributo". Dessa forma, não tipificado
o crime antes do lançamento definitivo do tributo, não há que se falar em fluência de prazo
prescricional em momento anterior, posto que o termo inicial que só se verifica com a
consumação do delito, conforme disposto no art. 111, I, do Código Penal.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido logo após a aprovação da

súmula vinculante, reconheceu se tratar de "mera consolidação da jurisprudência da Corte, que,
há muito, tem entendido que a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990
somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a
prescrição."(HC n. 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de
1°/07/2005). A fim de corroborar tal entendimento, vejam-se os seguintes precedentes do STF e
do STJ, respectivamente:

"'1. Não prospera a tese do recorrente de que a observância do enunciado da Súmula
Vinculante nº 24, no caso concreto, importaria interpretação judicial mais gravosa da
lei de regência. A Súmula Vinculante em questão é mera consolidação da
jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que 'a consumação do crime
tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito
fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição' (HC nº 85.051/MG, Segunda
Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05).

2. Pretensão de afastar o consolidado entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal para fazer prevalecer a consumação da prescrição, que, à luz do
entendimento suso mencionado, não se efetivou, pois, entre os marcos interruptivos
(CP, art. 117) verificados, não transcorreu prazo superior a oito (8) anos, lapso
temporal necessário a sua consumação (CP, art. 109, inciso IV), considerando-se a
pena concretamente aplicada.

3. Recurso ao qual se nega provimento.)."

(RHC 122774, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em
19.5.2015, DJe de 11.6.2015.)

"[...]

3. Para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o prazo
prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, a teor do
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n. 24).

4. Se entre a data do primeiro fato atribuído ao embargante no ano de 1998 e a do
recebimento da denúncia, 12/4/2007, não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos
aplicável à espécie, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva.

5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna
com a via do recurso integrativo; não se presta, pois, para revisar a lide. 6. Embargos
de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 318.790/SE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe
11/05/2017.)

"[...]

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que o crime de sonegação fiscal é crime material, exigindo para sua
consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano ao Erário.
Sujeitam-se, pois, ao enunciado 24 da Súmula Vinculante do Pretório Excelso (Não
se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo). Omissis.

3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 884.382/PR, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016,
DJe 29/06/2016.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 04/06/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão