Informações do processo 2024/0181212-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644440
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações Ano de 2024

18/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA DEPOIS
DO FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O indeferimento da juntada de provas pleiteada pela defesa, depois do
encerramento da instrução criminal, se deu ao argumento de não haver
nenhuma correlação direta daquelas com o caso dos autos.

2. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedente
quanto à não pertinência das provas requeridas implicaria necessário
reexame probatório não permitido, em recurso especial, segundo o
entendimento da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 6860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

ALEXANDRE DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5000465-
65.2020.4.03.6122.

O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts. 171, § 3º e
304, c/c o art. 298, todos do Código Penal, em concurso material, à sanção de 2
anos, 8 meses e 20 dias de reclusão mais 25 dias-multa, em regime inicial aberto. A
pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 563 do
Código de Processo Penal. Aduziu haver cerceamento de defesa, pelo
indeferimento do pedido de juntada de prova depois de encerrada a instrução
processual. Argumenta que "não pode o julgador fechar os olhos a provas que
inocentam o acusado' (fl. 2.418).

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 2.486-2.489, pelo não
conhecimento do AREsp e, eventualmente, pelo seu não provimento.

Decido .

I. Não admissibilidade do recurso especial

A Corte de origem assim consignou sobre o pedido de juntada
extemporânea de prova aos autos (fl. 2.392):

[...]

Não lhe assiste razão.

Ao término da audiência de instrução e julgamento, a defesa
requereu a juntada de documentos, o que foi indeferido pelo Juízo
a quo, sendo, no entanto, facultada a juntada na fase de alegações
finais (Id. n. 279759752 e Id. n. 279759545).

Após apresentação das alegações finais, a defesa peticionou a
juntada dos documentos dos auditores do DENASUS prestados
em outra ação penal em face do réu (processo n. 0000022-
39.2019.4.03.6122), abrindo-se, posteriormente, vista ao
Ministério Público e à defesa (Id. n. 279759765).

Na sentença, o Juízo a quo rejeitou o pedido de reabertura da fase
de instrução processual, nos seguintes termos:

A uma que o dispositivo trazido na manifestação do acusado
é extraído do Código de Processo Civil, qual seja, o art. 435
do CPC. No caso, deve prevalecer a regra do Código de
Processo Penal que prevê o encerramento da instrução
processual se nenhuma das partes requereu diligências
pertinentes na fase do art. 402 do CPP.

E, no caso, não vislumbro correlação direta das provas
produzidas em outras ações penais com a presente . A
inquirição, que não foi dirigida por esta magistrada
sentenciante, de fatos similares, não tem o condão de alterar
a análise de autoria e materialidade das condutas aqui
expostas. Ademais, fosse tão relevante, a própria defesa
poderia ter acostado aos autos os depoimentos que lhe
interessassem.

Nesse sentido, foi deferido na própria audiência que o
acusado acostasse novos documentos em seus memoriais,
conduta que não adotou.

Assim, estando o feito regularmente instruído e ausentes
nulidades processuais, passo ao julgamento (Id. n.
279759766, p. 02).

A decisão está devidamente fundamentada, não havendo
justificativa para a reabertura ou renovação da instrução criminal.
A defesa, ao peticionar no autos perante o Juízo a quo, sequer
indicou a pertinência ou relevância dos referidos depoimentos
prestados em outra ação penal.

De qualquer forma, não há que se falar em erro no sistema de
tecnologia do Programa Farmácia Popular no caso dos autos,
conforme se verá adiante, não se vislumbrando prejuízo à defesa.

A compreensão do STJ é de que o julgador pode indeferir pedido de
produção de provas irrelevantes, protelatórias ou impertinentes. O juízo de

primeira instância, ratificado pelo acórdão recorrido, destacou não identificar
correlação entre a prova requerida e os presentes autos.

Assim, a verificação da pertinência da prova pleiteada pela defesa
implicaria a necessidade de revolvimento de fatos e provas, não permitido, em
recurso especial, segundo o entendimento previsto na Súmula n. 7 do STJ.

II. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão