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Movimentações Ano de 2024
01/08/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória, ajuizada em razão de vício construtivo decorrente de contrato
de empreitada.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nesta parte, não provido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LÍDER TÁXI AÉREO S/A -
AIR BRASIL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado, exclusivamente, na alínea “a" do permissivo constitucional.
Ação: indenizatória, ajuizada pela agravante, em face de GERCON
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., em razão de vício construtivo decorrente de
contrato de empreitada celebrado.
Decisão interlocutória: declinou da competência e determinou a remessa
dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em razão da conexão.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO POR VÍCIO CONSTRUTIVO. CONEXÃO. ECONOMIA PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA. I –Segundo o art. 55, do CPC, são conexas as ações quando lhes for
comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidos os processos para
decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC,
e Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça). II -A conexão visa não apenas a
evitar decisões contraditórias, mas também a economia processual, visto que os
atos de um processo podem ser aproveitados por outro. III -Recurso não provido.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
O Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 659/661):
E, da leitura do acórdão, verifica-se que os julgadores analisaram
detidamente todas as teses recursais, bem como se atentaram para toda a
documentação que instruiu o agravo, concluindo pelo seu improvimento.
Destarte, em que pese o inconformismo da parte embargante, a decisão
colegiada apreciou, de forma clara e inteligível, as questões por ela suscitadas.
Vejamos o teor do acórdão, que, de forma expressa, enfrenta todos os
motivos pelos quais entendeu correto o reconhecimento da conexão pelo juiz de
primeiro grau, in verbis:
(...)
Verifica-se que o órgão Colegiado considerou que se trata de vícios, a
princípio, diferentes (piso e telhado) e, mesmo assim, em razão de outros fatores
mencionados, entendeu ser o caso de conexão.
Recurso especial: alega violação dos arts. 55, capút e §3º, 489, §1º, IV, e
1.022, II e III, do CPC.
Afirma haver omissão acerca da ausência de correlação entre as provas a
serem produzidas em cada um dos autos, de modo que não haveria economia processual
decorrente da reunião dos processos.
Defende que, diante da ausência de identidade do pedido e da causa de pedir,
não haveria que se falar em conexão entre as demandas que versam sobre vícios
construtivos distintos. Sustenta a inexistência de vínculo entre os objetos litigiosos e
entre as provas a serem produzidas nas demandas, as quais envolveriam a prestação de
serviços diferentes, de modo que não haveria que se falar em risco de decisões
conflitantes, em aproveitamento das provas, em instrução probatória única e em
economia processual.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp
1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma,
DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca das questões relativas à correlação entre as provas a serem
produzidas em cada um dos autos e à economia processual (e-STJ, fls. 600/602), de
maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante de fato não
comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula
568/STJ.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489 do CPC.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca
do reconhecimento da conexão e reunião dos processos, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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