Informações do processo 2024/0174577-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644526
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 01/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação indenizatória, ajuizada em razão de vício construtivo decorrente de contrato
de empreitada.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nesta parte, não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por LÍDER TÁXI AÉREO S/A -

AIR BRASIL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado, exclusivamente, na alínea “a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 14/04/2024.
Concluso ao gabinete em:
19/06/2024.

Ação: indenizatória, ajuizada pela agravante, em face de GERCON
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., em razão de vício construtivo decorrente de
contrato de empreitada celebrado.

Decisão interlocutória: declinou da competência e determinou a remessa

dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em razão da conexão.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela

agravante, nos termos da seguinte ementa:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO POR VÍCIO CONSTRUTIVO. CONEXÃO. ECONOMIA PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA. I –Segundo o art. 55, do CPC, são conexas as ações quando lhes for
comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidos os processos para
decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC,
e Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça). II -A conexão visa não apenas a
evitar decisões contraditórias, mas também a economia processual, visto que os
atos de um processo podem ser aproveitados por outro. III -Recurso não provido.

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

O Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 659/661):

E, da leitura do acórdão, verifica-se que os julgadores analisaram
detidamente todas as teses recursais, bem como se atentaram para toda a
documentação que instruiu o agravo, concluindo pelo seu improvimento.

Destarte, em que pese o inconformismo da parte embargante, a decisão
colegiada apreciou, de forma clara e inteligível, as questões por ela suscitadas.

Vejamos o teor do acórdão, que, de forma expressa, enfrenta todos os
motivos pelos quais entendeu correto o reconhecimento da conexão pelo juiz de
primeiro grau, in verbis:

(...)

Verifica-se que o órgão Colegiado considerou que se trata de vícios, a
princípio, diferentes (piso e telhado) e, mesmo assim, em razão de outros fatores
mencionados, entendeu ser o caso de conexão.

Recurso especial: alega violação dos arts. 55, capút e §3º, 489, §1º, IV, e

1.022, II e III, do CPC.

Afirma haver omissão acerca da ausência de correlação entre as provas a
serem produzidas em cada um dos autos, de modo que não haveria economia processual
decorrente da reunião dos processos.

Defende que, diante da ausência de identidade do pedido e da causa de pedir,
não haveria que se falar em conexão entre as demandas que versam sobre vícios
construtivos distintos. Sustenta a inexistência de vínculo entre os objetos litigiosos e
entre as provas a serem produzidas nas demandas, as quais envolveriam a prestação de
serviços diferentes, de modo que não haveria que se falar em risco de decisões
conflitantes, em aproveitamento das provas, em instrução probatória única e em
economia processual.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

- Da violação do art. 1.022 do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022

do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp
1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma,
DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca das questões relativas à correlação entre as provas a serem
produzidas em cada um dos autos e à economia processual (e-STJ, fls. 600/602), de
maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante de fato não
comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula
568/STJ.

- Da violação do art. 489 do CPC

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489 do CPC.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca
do reconhecimento da conexão e reunião dos processos, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de julho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

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Redistribuição automática em 19/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão