Informações do processo 2024/0181461-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644541
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE DISSOCIADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO
CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne “todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre,
de forma oportuna,
congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.

2. Não logra cognoscibilidade o agravo regimental cuja impugnação
(a determinado óbice de admissibilidade recursal –
in casu, Súmula
n. 7/STJ) – encontra-se "dissociada" dos fundamentos
consignados na decisão agravada. Atração da Súmula n. 182/STJ.

3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão
monocrática agravada – prolatada por esta Relatoria – impede o
conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

4. Na ocasião, conquanto a perquirida (não) deficiência de
impugnação do apelo raro e da realização do devido cotejo analítico,
apto à demonstração do dissenso jurisprudencial suscitado,
o agravante limitou-se a refutar (genericamente) que
não há que se
falar em não admissão do mesmo sob o pálio de que o mesmo
esbarra nas Súmulas números 283 e 284, ambas do Supremo
Tribunal Federal.

5. A impugnação (genérica) alhures não atende, por certo, aos
ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime aos

determinantes e autônomos fundamentos esquadrinhados, por esta
Relatoria, nas alíneas "a", "b", "c" e "e", utilizados pelo Tribunal
ordinário para manter a condenação do sentenciado, (ora)
agravante.

6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art.
3º do CPP.

7. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 7171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI BRAZ contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fl. 3.234-
3.235):

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (FATO 1- ART. 288
DO CÓDIGO PENAL), FRAUDE À CAPUTLICITAÇÃO (FATO 2 - ART. 90
DA LEI 8.666/93),CAPUT PECULATO/APROPRIAÇÃO E DESVIO
(FATO 3 - ART. 1º INC. I DO DECRETO-LEI 201/67, C/C ARTS. 29 E
71 DOCÓDIGO PENAL) E PRORROGAÇÃO ILÍCITA DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO (FATO 4 - ART. 92 DA LEI 8.666 CAPUT/93).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.

[...]

MÉRITO(APELAÇÕES 1 E 2). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EMTODOS OS
CRIMES IMPUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. FATO 2 – FRAUDE À
LICITAÇÃO. IMPLAUSIBILIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA
PARA A CRIAÇÃO DE EMPRESA, ÀS VÉSPERAS DA POSSEDO
PREFEITO ELEITO, COM CAPACIDADEINDEMONSTRADA DE
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOSCONTRATADOS. ALEGADA
NECESSIDADE DE CONTRARAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA.
SOLICITAÇÕES APÓCRIFAS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
DEPOIMENTO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL A FIRMANDO
DESCONHECER DOCUMENTO APÓCRIFO EMSEU NOME. INDÍCIOS
ROBUSTOS DE QUE FORAM FORJADOS. DEMAIS IRREGULARIDADES
NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE TORNARAM INVIÁVEL A
PARTICIPAÇÃO DE OUTROS COMPETIDORES. FRUSTRAÇÃO DO
CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

CARACTERIZADA. [...] FATO 4 – PRORROGAÇÃO ILÍCITA DE
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA AO OFÍCIO PELA
PREFEITURA INFORMANDO NÃO TEREM SIDO ENCONTRADAS AS
PUBLICAÇÕES DO TERMO ADITIVO E DO TERMO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL POR TERMO ADITIVO. POSTERIOR
RESCISÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PELA CONTRATADA, POR NÃO TER CUSTEADO O
FINANCIAMENTO DOS VEÍCULOS QUE SE DESTINAVAM À LOCAÇÃO
PELO MUNICÍPIO. [...]

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Juízo singular,
em concurso material heterogêneo, como incurso nas sanções do art. 288 do
CP; dos arts. 90 e art. 92, ambos da Lei n. 8.666/93 (com redação vigente à
época dos fatos); e do art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/1967, em continuidade
delitiva, às penas privativas de liberdade de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão e 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, respectivamente, em
regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 106 (cento e seis) dias-
multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, fora-lhe concedido
o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 1.473.1.537).

Na sequência, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo
defensivo fixar o regime inicial de cumprimento da pena, de reclusão e de
detenção, para o semiaberto (e-STJ fls. 3.234-3.271).

Opostos embargos de declaração, pelo apenado, o Tribunal estadual

rejeitou o afã integrativo (e-STJ fls. 3.340-3.343).

Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas “a" e "c" do
permissivo constitucional, a Defesa aponta contrariedade dos arts. 90 e 92,
ambos da Lei n. 8.666/1990; do art. 288, caput, do CP; e do art. 1º, I, do
Decreto-Lei n. 201/1.967, associados à negativa de vigência dos arts. 386, III, e
315, § 2º, I, II e IV, ambos do CPP (e-STJ fl. 3.493).

Para tanto, assevera que, diante da ausência de prévio ajuste que
deveria existir entre o recorrente e os demais acusados , com intento de fraudar
ou frustrar procedimento licitatório , denota-se que no caso em testilha –
permeado por meras irregularidades – houve vedada hipótese de
responsabilização penal objetiva (e-STJ fl. 3.496).

Estratifica que, não houve a presença do dolo (específico) na conduta
do indivíduo – na qualidade de mero Prefeito Municipal –, com intuito de
fragilizar o caráter competitivo do processo licitatório e obter vantagem, para si
ou para outrem (e-STJ fl. 3.497).

Ademais, aduz que a prorrogação contratual era devidamente
autorizada na Cláusula Quarta do instrumento (e-STJ fl. 3.511) contratual.

Neste cenário, como não consta no acórdão qualquer referência a
demonstração ou comprovação do conluio, da combinação ou ajuste (e-STJ fl.
3.501) fraudulento do acusado com os demais agentes que ocupavam o setor de
licitação (e-STJ fl. 3.504), roga por sua consequente absolvição (e-STJ fl. 3.516),
por atipicidade das condutas denunciadas.

Contrarrazões pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 3.537-3.541).

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência
da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 3.559-3.567),
fundamentos oportunamente infirmados pela parte agravante (e-STJ fls. 3.577-
3.608).

Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X,
ambos do RISTJ, pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
3.831-3.837).

É o relatório.

DECIDO .

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro.

De início, no tocante ao indigitado ultraje ao art. 288, caput, do CP;

ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1.967; e ao art. 315, § 2º, I, II e IV, do CPP
(e-STJ fl. 3.493), da análise das razões do recurso especial, conclui-se que o
postulante não desenvolveu qualquer tese recursal correspondente, de modo a
fundamentar (de forma específica e pormenorizada) eventual error
in procedendo ou in judicando do aresto guerreado.

Nesse contexto, ausente a delimitação da controvérsia, o apelo raro –
na extensão em voga – carece de cognição, por manifesta deficiência de
fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF.

A propósito,

a indicação de violação do art. [...] foi realizada genericamente, sem
indicar de forma precisa como tal dispositivo teria sido
vulnerado pelo acórdão recorrido , o que enseja a deficiência de
fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da
instância excepcional. Incidência da Súmula 284/STF (AgRg no
AREsp 1509839/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020, grifamos).

No mesmo flanco,

as razões do recurso especial apresentam fundamentação deficiente,
no tocante à alegada ofensa ao art. [...], pois a parte não indicou,
de forma percuciente [...] a maneira como teria ocorrido a
ofensa sustentada ; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de
concretude. Incidência da Súmula 284/STF (REsp 1678050/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14/11/2017, DJe 21/11/2017, grifamos).

Em reforço: AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no
AREsp n. 2.417.347/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 21/11/2023, DJ e de 28/11/2023 e EDcl no AREsp 1800334/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
10/12/2021.

De outro bordo, sobre a pretensa absolvição do increpado, o Tribunal
estadual, ao ratificar o édito condenatório do sentenciado, exortou (e-STJ fls.
3.237-3.264, grifamos):

Em suas razões recursais, a defesa de Claudinei aduz, em resumo,
que: o tipo penal previsto no art. 90, caput, da Lei 8.666/93
pressupõe que haja dolo, consubstanciado na intenção livre e
consciente de fraudar a licitação, o que não foi demostrado no caso em
apreço; ii) a intenção do apelante, enquanto Prefeito, era apenas a de
suprir urgentemente a necessidade de que houvesse mais veículos à
disposição do Município; iii) há depoimentos de testemunhas que
confirmam a necessidade de que fosse realizado o processo licitatório;
as irregularidades indicadas nos autos consistem em meras “falhas
procedimentais", insuscetíveis de configurar fraude à licitação ou
ensejar condenação na esfera penal; iv) não houve prejuízo ao erário
ou benefícios econômicos auferidos pelos réus; [...] viii )as partes
contêm previsão expressa que respalda a prorrogação contratual, nos
exatos termos em que realizada; a prova testemunhal produzida não
demonstra a ocorrência de ilícitos penais, mas, ao contrário,
demonstra que os serviços foram efetivamente prestados pela
empresa contratada. Requer absolvição por atipicidade de conduta ou
por ausência de provas. [...]

Apesar de o art. 90, caput, da Lei 8.666/93, originalmente imputado
aos réus na denúncia, ter sido revogado pela Lei 14.133/21, a
frustração ou fraude do caráter competitivo do processo licitatório é
conduta que permanece tipificada no art. 337-F, do Código Penal:
[...]

Na denúncia, atribui-se aos réus a prática de fraude, mediante ajustes
e irregularidades procedimentais, do caráter competitivo do
procedimento licitatório do Pregão Presencial n. 10/2013, promovido
pela Prefeitura de Cerro Azul, cujo objeto consistia na “... locação de
veículos automotores, com motorista, manutenção e assistência
técnica".

[...] i) objeto da licitação correspondia à locação de 09 (nove)
veículos, mas os orçamentos constantes, além de não terem data,
apresentam cotação para 06 (seis) veículos; ii)apenas um adas
requisições de veículo supostamente apresentadas pelas Secretarias
Municipais está assinada, requerendo um único veículo; iii) o parecer
contábil [...] indica o valor previsto para a contratação como
sendo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas o valor pactuado
em contrato foi de R$340.200,00 (trezentos e quarenta mil e
duzentos reais [...] ;iv) a data de publicação do edital do Pregão
em Diário Oficial (11/03/2013) é anterior à data que consta do
próprio edital (11/03/2013); [...] vi) não houve elaboração de
parecer jurídico sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade,
violando o disposto no art.38, inc. VI, da Lei 8.666/93.

Nesse contexto, convém registrar que não foi sequer demonstrada a
necessidade de que fosse realizada a licitação para 09 (nove)veículos,
vez que as solicitações teoricamente provenientes das Secretarias
Municipais – que, em tese, demonstrariam a necessidade de aquisição
dos novos veículos – são, em sua maioria, apócrifas.

Destarte, apesar de o réu Claudinei ter dito que os erros decorreram
de inexperiência (mov. 221.12, a partir de 4m47s), as irregularidades
eram tantas e tão sobressalentes que não pressupunham vasto
conhecimento técnico para que fossem detectadas – denotando a
aquiescência do então Prefeito Municipal com a realização de
procedimento licitatório fraudulento, inclusive ignorando a
necessidade de buscar suporte jurídico .

A materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelotermo de
contrato para prestação de serviços de locação de automóveis
(mov.1.3), termo aditivo (mov. 1.3), termo de rescisão unilateral (mov.
1.8), cópia do Pregão Presencial nº 10/2013 (mov. 1.6, mov. 1.7, mov.
1.8 e mov. 1.9), relação dos empenhos emitidos (mov. 1.3), notas de
empenho, notas de liquidação e ordens de pagamento (mov. 1.12, mov.
1.13, mov. 1.14 e mov. 1.15), respostas aos ofícios (mov. 1.11 e mov.
1.12), termo de posse (mov. 1.6), ata de posse(mov. 1.17) demais
documentos anexos ao Procedimento Investigatório Criminal; e
depoimentos prestados em Juízo.

A autoria é certa, visto que o réu Claudinei, à época dos fatos, era
Prefeito Municipal, a quem incumbiu autorizar e homologar o resultado
do procedimento licitatório [...]

Descarta-se, assim, a tese defensiva de que a conduta praticada seria
atípica pela suposta ausência de demonstração do prejuízo causado
aos cofres públicos. Na esteira do que decidiu esta Câmara em outras
oportunidades, o delito em questão possui caráter formal e
independe da obtenção de proveito econômico:

Assim, estando comprovado que os réus atuaram dolosamente
para fraudar o caráter competitivo do Pregão Presencial nº
010/2013 – com a finalidade especial de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação –,
impõe-se a manutenção do decreto condenatório pela prática do delito

(atualmente previsto no art. 337-F, caput, do Código Penal).

[...]

Prorrogação ilícita de contrato administrativo (fato 04).

3.3. Apesar de o art. 92, caput, da Lei 8.666/93, originalmente
imputado aos réus na denúncia, ter sido revogado pela Lei 14.133/21,
a prorrogação ilícita de contrato administrativo é conduta que
permanece tipificada no art. 337-H, do Código Penal:

[...]

Como é óbvio, as relações contratuais envolvendo a
Administração Pública submetem-se a regime jurídico
preponderantemente de direito público, e, àquela época,
deveriam observar as disposições da Lei 8.666/93 – inexistindo
possibilidade de prorrogação por mera liberalidade das partes, como
se relação jurídica de direito privado fosse, apenas porque havia
cláusula contratual autorizadora.

De fato, materialidade e autoria delitivas, estão demonstradas nos
autos pelo termo de contrato para prestação de serviços de locação de
automóveis (mov. 1.3), termo aditivo (mov. 1.3), termo de rescisão
unilateral(mov. 1.8), demais documentos anexos ao Procedimento
Investigatório Criminal e depoimentos prestados em Juízo.

Portanto, considerando que o réu Claudinei assinou – sem justificativa
ou publicação – o Termo Aditivo nº 005/2014 em favor da empresa e
que os réus Edimara e Sidinei se beneficiaram ilegalmente da
prorrogação contratual, impõe-se a manutenção do decreto
condenatório pela prática do delito previsto no art. 92, , da Lei
8.666/93.

Em introito, consoante remansoso entendimento perfilhado por esta
Corte de Uniformização, é cediço que o delito de fraude à licitação, outrora
capitulado no art. 90, caput, da Lei 8.666/93, mas, à luz da subjacente
continuidade normativo-típica, atualmente positivado no art. 337-F do CP:

é formal , bastando para se consumar a demonstração de que a
competição foi frustrada, independentemente de demonstração de
recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação
de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018) (AgRg no REsp n. 2.101.149/PR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifamos).

De igual sorte:

O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito
de fraude à licitação (art. 90 da Lei n.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/06/2024 às 16:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão