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Movimentações Ano de 2024
01/08/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao apelo
defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente à pena de 5
anos de reclusão pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação dos arts. 158-D do CP e 33, § 4º da Lei
n. 11.343/2006, alegando, em síntese: a) a nulidade da prova material em razão da quebra
da cadeia de custódia e; b) que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 585/595.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso
às e-STJ fls. 653/656.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à
pena de 5 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega, inicialmente, a nulidade da prova material em razão da quebra
da cadeia de custódia. Sobre o tema, o TJRJ assim se pronunciou:
Em que pese as afirmações da nobre Defensoria Pública, há de se destacar
que a eventual inobservância dos critérios a serem adotados na coleta das
provas e as consequências da possível quebra da cadeia de custódia, deve ser
apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.
[...]
Por outro lado, a defesa sequer comprovou haver alteração intencional da
prova pericial, capaz de invalidá-la, ou de subsistir alguma fraude no
material ilícito apreendido na posse dos réus, a ensejara anulação do
processo.
Saliente-se que a ocasional não satisfação ocasional de alguns dos
regramentos para a realização do exame pericial, não acarretou, in casu,
consequência negativa ao silogismo jurídico do Magistrado sentenciante, cujo
convencimento se deu com base em extenso acervo probatório e à luz dos
princípios do contraditório e da ampla defesa. (e-STJ fls 544/545).
Tendo o Tribunal de origem concluído expressamente pela integridade da
prova, a análise do pleito de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria
do revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. Nessas linha: AgRg no
HC n. 861.040/PE, desta Relatoria, DJe de 13/3/2024; AgRg no REsp n. 2.070.794/SP,
desta Relatoria, DJe de 30/10/2023 e AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de
26/10/2023.
Quanto ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, esses foram os
fundamentos para negá-lo:
De outro giro, incabível a incidência do tráfico privilegiado, na medida em
que, segundo a prova constante nos autos, o réu se dedicava a atividade de
mercancia ilícita de entorpecente na localidade onde foi preso.
As testemunhas policiais esclareceram que, através da informação passada
pelo setor de inteligência, havia um estrangeiro que comercializava drogas
em Ipanema e Leblon e, naquele momento, ele estava no Recreio dos
Bandeirantes, esperando para vender o entorpecente.
Acrescentaram que, durante a diligência no hostel e questionamento informal
às pessoas presentes no local, ouviram que o acusado era frequentemente
procurado por indivíduos.
Há de que considerar, também, a variedade de natureza da droga encontrada
em sua posse, tratando-se de maconha e cocaína, inobstante a pequena
quantidade. (e-STJ fl. 545).
Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam:
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem
concluíram que o recorrente se dedicava à atividade ilícita.
Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento
de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no HC n. 759.512/MS, relator
Ministro João Batista Moreira, - Desembargador Convocado do TRF1 -, Quinta Turma,
DJe de 13/3/2023). Na mesma linha:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem
organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso
preencher cumulativamente os requisitos.
2. As instâncias ordinárias afirmaram, com base no acervo probatório, que o
ora recorrente transportava 600kg de maconha em um veículo furtado, com
placas falsificadas, estando a serviço de organização criminosa voltada ao
tráfico transnacional de drogas.
Assim sendo, a aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada
na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da
quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção na
cadeia criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.295.521/MS, desta
Relatoria, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
Criando um monitoramento
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