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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 8.216):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FINANCEIRO.
DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA
PENA BÁSICA. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou especificamente as
questões trazidas no apelo extremo, relativas à
desproporcionalidade do aumento da pena básica e à
continuidade delitiva (violação ao princípio da correlação),
apesar de terem sido opostos embargos de declaração,
inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual
não podem ser analisadas, ante o que preceitua a Súmula n.
211/STJ. Persistindo a omissão, caberia ao recorrente ter
alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação
ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se
desincumbiu.
2. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que houve violação ao princípio do dever de
motivação das decisões judiciais, devido à ausência de enfrentamento de
questões relevantes apontadas pela defesa, especialmente quanto à
inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 8.245).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 8.220-8.221):
O recurso não trouxe argumentos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
in verbis (e-STJ fl. 8.194):
A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
De fato, as matérias relativas à desproporcionalidade do
aumento da pena básica e à impossibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva, por violação ao
princípio da correlação, no viés em que trazidas no apelo
nobre, não foram tratadas especificamente pelo Tribunal de
origem, apesar de terem sido opostos embargos de
declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento,
motivo pelo qual não podem ser analisadas , ante o que
preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão,
cabia à defesa ter alegado, nas razões do apelo especial, a
ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE
DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC, ANTE A
FALTA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS
A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CPP NÃO VERIFICADA.
1. Não é possível reconhecer prequestionamento se,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, a
causa não foi decidida à luz da legislação federal
indicada, de seu conteúdo ou interpretação ao caso
concreto. Incide na hipótese a Súmula n. 211 do STJ.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
1387706/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020) Diante do exposto, conheço do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Outrossim, a decisão agravada não aplicou a Súmula n.7/STJ ao
caso, como afirma o recorrente em suas razões, mas apenas a
Súmula n. 211/STJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME FINANCEIRO. DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA
BÁSICA. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou especificamente as questões trazidas
no apelo extremo, relativas à desproporcionalidade do aumento da pena
básica e à continuidade delitiva (violação ao princípio da correlação), apesar
de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do
prequestionamento, motivo pelo qual não podem ser analisadas, ante o que
preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, caberia ao
recorrente ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se
desincumbiu.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
A defesa interpôs apelação, a qual foi julgada nos seguintes termos (e-STJ
fls. 8.179/8.181):
Trata-se de agravo legal por inadmissão de recurso especial à base da
alínea ado permissivo constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 2023/2046), com esta ementa (e-
STJ, fl. 2045/2046):
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMESCONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ARTIGOS 16 E 22 DA LEI N°7.942/86.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. PENA
DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. O legislador do Código Penal adotou o critério trifásico para
fixação das penas, mas não disciplinou condições, tampouco
estipulou critérios absolutos, dotando o julgador de certa
discricionariedade fundamentada para dosagem das penas, à luz
dos elementos concretos dos autos e dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
2. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam seu cálculo
deve observar os mesmos critérios aplicados no cômputo da
pena privativa de liberdade (artigo 49 c.c. o artigo 59 do Código
Penal).
3. A fixação da pena privativa de liberdade em parâmetro próximo ao mínimo
legal e não tão distante da reprimenda do regime prisional menos gravoso,
observados os primados da proporcionalidade e dignidade da pessoa
humana, autoriza a manutenção do regime aberto."
Denunciado o réu apenado ora agravante O D C P em 24/10/2013 (e-STJ,
fls. 1023/1028); recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal
pública em 27/11/2013 (e-STJ, fls. 1031), o juízo singular de piso competente
julgou-a em parte procedente por sentença exarada em 1º/08/2017 para
condená-lo por prática de crimes tipificados nos artigos 16 e 22 da Lei nº
7.492/86, em concurso material delitivo segundo artigo 69, do CP, a penas
“definitivas" de 3 anos, 10 meses e 15dias de reclusão sob regime aberto e
substituída por penas restritivas de direitos, e 46 dias-multa (e-STJ, fls.
1811/1833).
O Tribunal a quo desproveu apelação defensiva provendo a ministerial, em
parte, “para exasperar, de forma proporcional, a pena-base do crime do
artigo22 da Lei 7.492186 e reconhecer a continuidade delitiva na fração de
116 (um sexto) para este delito, do que resultam as penas totais definitivas
de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto
e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de R$160,00
(cento e sessenta reais) pela prática dos crimes dos artigos 16 e 22 da Lei
7.492/86, na forma do artigo 69 do Código Penal, vedada a substituição da
sanção corporal por restritivas de direitos" (e-STJ, fls. 2023/2046), segundo
ementa supra.
Opostos embargos declaratórios foram acolhidos (e-STJ, fl.100):
“(...) para reconhecer a contradição apontada e, O D C P portanto, integrar o
julgado, sem modificação do resultado. E, de ofício, declaro extinta a
punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal da
imputação do crime do artigo 16 da Lei 7.492/86, nos termos dos artigos 107,
IV, 109,V, 110, §1º, 117 e 119, todos do Código Penal e, por consequência,
fixo as penas definitivas em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias
de reclusão, em regime inicial aberto e o pagamento de 15 (quinze) dias-
multa, cada um no valor unitário de R$ 160,00 pela prática do crime do artigo
22 da Lei 7.492/86, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas
de direitos, consistentes prestação de serviços comunitários pelo prazo da
pena privativa de liberdade e prestação pecuniária que arbitro em 10 (dez)
salários mínimos."
Em recurso especial a diligente defesa reputara violados os artigos: a) 59 do
CP por considerar a adoção de critério “alternativo" e “mais grave" para
fixação da pena-base; b) 383 do CPP (princípio da congruência ou
correlação entre acusação e sentença) ante inovação no aresto ao fazer
incidir causa de aumento de penas por continuidade delitiva na terceira fase
da dosimetria, que sequer constara na denúncia, seja como qualificação
jurídica seja como descrição fática; e c) 1013, §1º, do CPC e 3º do
CPP(princípio da supressão de instância jurisdicional) haja vista reputar ter
havido inovação no veredito por fazer incidir causa de aumento por
continuidade delitiva na terceira fase do cálculo dosimétrico (sic, e-STJ, fls.
8111/8124); houve contrarrazões (e-STJ, fls. 8126/8136).
Inadmitido o pleito na origem à guisa da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.
8137/8139), adveio agravo legal (e-STJ, fls. 8141/8158), contraminuta do (e-
STJ, fls.816/8163), apondo-se nesta instância certidão cartorária “com fé
pública" de “vista legal pessoal" ministerial federal “para parecer" em
29/05/2024 (e-STJ, fl. 8178).
A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
De fato, as matérias relativas à desproporcionalidade do aumento da pena
básica e à impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, por violação ao
princípio da correlação, no viés em que trazidas no apelo nobre, não foram tratadas
especificamente pelo Tribunal de origem, apesar de terem sido opostos embargos de
declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não podem
ser analisadas, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, cabia
à defesa ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art.
619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART.
10 DO CPC, ANTE A FALTA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS
A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADA.
1. Não é possível reconhecer prequestionamento se, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, a causa não foi decidida à luz da legislação
federal indicada, de seu conteúdo ou interpretação ao caso concreto. Incide
na hipótese a Súmula n. 211 do STJ.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1387706/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 12/11/2020)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?