Informações do processo 2024/0174717-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644565
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA DENTRO DO
PRAZO DE 30 DIAS. REGULARIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CIVIS. APELO DO DETRAN/AL SUSCITANDO INOCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR E LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ARTS.
281 E 282 DO CTB. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE
AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) E NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE
PENALIDADE (NIP). SUMULA 312 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE
AUTUAÇÃO (NAI) DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. COMPROVADO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUTUAÇÃO DENTRO DA
LEGALIDADE. MULTA VÁLIDA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO DE ALESSON FERREIRA DE SOUZA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS PARA A DPE/AL. PREJUDICADO. RECURSO DO DETRAN/AL
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE ALESSON FERREIRA DE SOUZA
CONHECIDO E PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

No recurso especial, o recorrente alega violação do inciso II do parágrafo único do artigo
281 do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que a Corte local entendeu
equivocadamente pela regularidade do procedimento de autuação. Afirma que a notificação de
autuação não respeitou o prazo decadencial de 30 dias previsto na legislação federal.

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.

A controvérsia estabelecida no presente recurso especial possui jurisprudência pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.092.154, sob a relatoria do

Ministro Castro Meira, a Primeira Seção fixou tese jurídica no sentido de que: "O art. 281,
parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o
respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não
havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do
direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento
administrativo" (Tema 105).

Com efeito, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório,
concluiu que a notificação de autuação, endereçada ao recorrente, observou o prazo estabelecido
no Código de Trânsito Brasileiro, conforme destacado à fl. 181e.

14. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante adquiriu um
automóvel Honda/CB300R, Placa NME8312, ano 2010, cód. RENAVAM
204334624, e, em 18/06/2012, compareceu ao DETRAN/AL para efetuar
transferência da propriedade do automóvel para seu domínio, e por ter
efetuado a transferência fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, a contar da data
de aquisição do veículo, incorreu na infração administrativa prevista no artigo
233 do Código de Trânsito Brasileiro, autuada sob o nº RC00017639 (fl. 42)

15. Para aplicação da penalidade, o DETRAN/AL, ao contestar,
comprovou que emitiu notificação de auto de infração (NAI), em 29/06/2012
(fl. 57), o qual foi entregue em 09/07/2012 (fl. 59), bem como expediu
notificação da imposição da penalidade (NIP) em 20/08/2012 (fl. 57), a qual
foi recebida em 24/08/2012 (fl. 60).

16. Dessa forma, observa-se que houve tanto a expedição da
notificação do auto de infração como a ciência do autor acerca desta dentro do
prazo de 30 (trinta) dias prescrito no art. 281 do CTB, haja vista que a infração
ocorreu em 18/06/2012, a notificação foi expedida em 29/06/2012 e entregue
em 09/07/2012, não tendo ocorrido, in casu, a decadência do direito de punir
ante a respeito ao devido processo legal pelo DETRAN/AL, notadamente ao
disposto nos arts. 281 e 282 do CTB.

Portanto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e
11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 11014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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