Informações do processo 2024/0181543-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644566
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • D L da S

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

  • D L da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de D L DA S contra decisão proferida no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJ que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra
acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1516871-60.2022.8.26.0228.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos
tipificados no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 61, II, "f", por diversas vezes, na
forma do art. 71, todos do Código Penal - CP (estupro de vulnerável em continuidade
delitiva) e no art. 16, § 1º, III e IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo),
na forma do art. 69 do CP, às penas de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 175 dias-multa (fl. 366).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para
reduzir a pena imposta ao recorrente para 22 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no
regime inicial fechado, e 175 dias-multa (fl. 458). O acórdão ficou assim ementado:

"APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

DIVERSAS VEZES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
"FOGO" COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (1)
PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE PROCESSUAL.
PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO RÉU. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREUÍZO. (2) PRELIMINAR DA DEFESA. SUPOSTA
"INVASÃO" DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
(3) MÉRITO. MATERIALIDADES E AUTORIAS
COMPROVADAS. (4) PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES
CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VALIDADE. (5)
DEPOIMENTO JUDICIAL DE AGENTE PÚBLICO. (6)
INDÍCIOS. (7) CRIMES CONSUMADOS. (8 e 9) LEI DE
ARMAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO
ABSTRATO. (10) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (11)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU QUE SE VALEU DA

CONFIANÇA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. MAIOR
CULPABILIDADE. (12) CRIME DE ARMAS. QUANTIDADE
APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DO CÓDIGO
PENAL. (13) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
"BIS IN IDEM". (14) CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. (15) FRAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO POR FORÇA DA CONTINUIDADE
DELITIVA ALTERADA. (16) REGIME FECHADO PARA
AMBOS OS CRIMES. (17) DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. (18) PRELIMINARES
AFASTADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
DEFENSIVO. 1. Impossibilidade de reconhecimento de
nulidade processual em razão da ausência de perícia do
aparelho celular do réu. A uma, porque não há qualquer
comprovação da existência das gravações de imagens de
segurança do imóvel. A duas, porque o laudo pericial de fls.
278/279, relativo ao exame pericial realizado no celular,
indicou que o aparelho de telefonia móvel "apresenta
danos de solução de continuidade localizados no visor do
telefone celular", impossibilitando a realização da perícia. A
três, porque não houve demonstração de qualquer prejuízo
concreto à defesa, não se podendo falar na existência de
nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito
Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans
grief", pelo qua não se declara nulidade se desta não
houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes.
Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT Rel. Min. LUIZ
FUX Primeira Turma j. em 03/05/2023 D Je de 12/05/2023;
HC 204.853- AgR/AC Rel. Min. NUNES MARQUES
Segunda Turma j. em 18/04/2023 DJe de 03/05/2023; Rcl
57.391-AgR- segundo/CE Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de
02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE Rel. Min. ROBERTO
BARROSO Primeira Turma j. em 19/12/2022 D Je de
06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER
Primeira Turma j. em 29/08/2022 D Je de 31/08/2022; RHC
208.338-AgR/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma
j. em 09/05/2022 DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF
Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em
18/12/2021 D Je de 24/02/2022). 2. Inviolabilidade de
domicílio. Existência de fundadas razões. A garantia
constitucional da inviolabilidade do domicílio é
excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em
vista que o crime de posse ilegal de arma de "fogo" tem
natureza de "crime permanente", admite-se a prisão em
flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem
mandado judicial. Inteligência da doutrina de Gustavo
Octaviano Diniz Junqueira. O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori",
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos

atos praticados (STF RE 603.616/RO Rel. Min. GILMAR
MENDES j. 05/11/2015 DJe de 09/05/2016). Em igual
sentido, os seguintes precedentes do STF (HC 216.181-
AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j.
em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 213.895- AgR/GO
Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em
13/02/2023 D Je de 17/02/2023; RE 1.356.180-AgR/SC
Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 27/04/2022
DJe de 04/05/2022; RHC 205.584-AgR/PI Rel. Min.
ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 16/11/2021
DJe de 30/11/2021 e HC 192.110 AgR/SP Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em
11/11/2020 DJe de 24/11/2020). 3. Materialidades e
autorias comprovadas com relação aos crimes de estupro
de vulnerável e de posse ilegal de arma de "fogo".
Circunstâncias do caso concreto comprovam os dolos
adequados às espécies. 4. Palavra da vítima nos crimes
sexuais. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa
do seu algoz, assume fundamental importância, eis que,
em sede de crime contra a liberdade sexual, normalmente
tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na
qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de
testemunhas presenciais. Precedentes do STF (HC
157.507-AgR/SC Rel. Min. CELSO DE MELLO Segunda
Turma j. em 04/05/2020 DJe de 18/05/2020; HC
122.466/SE Rel. Min. MARCO AURÉLIO Primeira Turma j.
em 01/08/2017 DJe de 29/08/2017; HC 102.473/RJ Rel.
Min. ELLEN GRACIE Segunda Turma j. em 12/04/2011 D
Je de 02/05/2011 e Inq 2.563/SC Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI Redator p/ acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA
Tribunal Pleno j. em 14/05/2009 D Je de 28/05/2010) e do
STJ (AgRg no HC 763.553/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato
Sexta Turma j. em 07/03/2023 D Je de 10/03/2023; HC
770.542/RJ Rel. Min. Olindo Menezes Sexta Turma j. em
08/11/2022 D Je de 11/11/2022; AgRg no HC 767.899/MS
Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 25/10/2022 D
Je de 04/11/2022; AgRg no HC n. 685.439/PR Rel. Min.
Laurita Vaz Sexta Turma j. em 18/10/2022 DJe de
24/10/2022; AgRg no AR Esp 2.128.151/SP Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em
16/08/2022 DJe de 22/08/2022; AgRg no AR Esp
1.904.689/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j.
em 16/08/2022 DJe de 22/08/2022; RHC 163.731/PA Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em
09/08/2022 DJe de 18/08/2022 e AgRg no AR Esp
2.086.318/AL Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma
j. em 07/06/2022 DJe de 17/06/2022). 5. Validade dos
depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de
policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo
valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras
testemunhas estranhas aos quadros policiais.
Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque
traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao
arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No
duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos
prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas

civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que
outrora os credenciara para o exercício da repressão
criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal,
posteriormente, chamando-os à prestação de contas,
perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a
mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são
manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade
de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos
sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem
sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de
policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-
AgR/RJ Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. 01/03/2023
D Je de 08/03/2023; HC 150.760/PR Rel. Min. MARCO
AURÉLIO Primeira Turma j. 27/04/2021 D Je de
13/05/2021; HC 87.662-5/PE Rel. Min. CARLOS AYRES
BRITTO Primeira Turma j. 05/09/2006 DJU de 16/02/2007;
HC 76.381/SP Rel. Min. CARLOS VELLOSO Segunda
Turma j. 14/06/1998 DJU de 14/08/1998 e HC 73.518-5/SP
Rel. Min. CELSO DE MELLO Primeira Turma j. 26/03/1996
DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AR Esp
1.917.106/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j.
14/03/2023 D Je de 17/03/2023; AgRg no HC 776.703/SP
Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. 06/03/2023
D Je de 14/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. 22/11/2022
D Je de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG Rel. Min.
Laurita Vaz Sexta Turma j. 25/10/2022 D Je de 03/11/2022;
AgRg no HC 740.458/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta
Turma j. 02/08/2022 D Je de 16/08/2022; AgRg no AR Esp
1.858.776/PR Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik Quinta
Turma j. 26/04/2022 D Je de 03/05/2022; AgRg nos E Dcl
no AR Esp 1.970.832/PR Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Quinta Turma j. 29/03/2022 D Je de 04/04/2022 e AgRg no
HC 695.249/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Quinta Turma j. 26/10/2021 D Je de 03/11/2021). 6. Os
indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a
partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo
método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e
sólida de outro facto; a indução parte do particular para o
geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força
que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da
utilização dos indícios como prova da autoria criminosa.
Precedentes do STF (AP 470/MG Pleno Voto Min. CEZAR
PELUSO j. em 28/08/12 Revista Trimestral de
Jurisprudência Volume 225 Tomo II pág. 1.218/1.220 e AP
470/MG Pleno Voto Min. LUIZ FUX j. em 28/08/12 Revista
Trimestral de Jurisprudência Volume 225 Tomo II pág.
838/842). 7. Crime de estupro de vulnerável consumado. A
vítima (em depoimento especial) afirmou que houve a
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Precedentes do STJ (AgRg no AR Esp 2.252.383/MG Rel.
Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 07/03/2023 D Je
de 13/03/2023; AgRg no HC 745.846/SP Rel. Min. Jesuíno
Rissato Sexta Turma j. em 06/03/2023 D Je de 10/03/2023;
AgRg no AR Esp 2.140.734/RS Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro Sexta Turma j. em 28/02/2023 D Je de

03/03/2023; AgRg no HC 682.905/SP Rel. Min. Olindo
Menezes Sexta Turma j. em 25/10/2022 D Je de
28/10/2022 e AgRg no R Esp 1.986.620/MS Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma j. em 11/10/2022 D Je
de 17/10/2022). Por fim, para os fins do art. 543-C, do
antigo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de
Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "Para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto
no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente
tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso
com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima,
sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de
relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não
afastam a ocorrência do crime." (Resp 1.480.881/PI Min.
Rogerio Schietti Cruz 3ª Seção j. em 26/08/2015 D Je de
10/09/2015). 8. Lei de armas. Crimes de armas e bem
jurídico tutelado. Os crimes previstos na Lei de Armas (Lei
n. 10.826/03) relacionam inúmeras condutas criminosas e
reprováveis para fins penais, a saber: o art. 12, da Lei n.
10.826/03, relaciona a conduta de possuir ou manter sob
sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência
desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o
titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa; o art. 14, "caput", da Lei n. 10.826/03, relaciona
as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso
permitido; o art. 16, "caput", da Lei n. 10.826/03, relaciona
as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob
sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição
de uso proibido ou restrito; o art. 16, parágrafo único, IV, da
Lei n. 10.826/03, relaciona as condutas de portar, possuir,
adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado. Têm natureza, segundo
a Doutrina e a Jurisprudência, de "crime de mera conduta e
de perigo abstrato", a lei não exigindo qualquer outro
requisito para a sua configuração. Possibilidade, inclusive,
de tipificação do crime, ainda que a arma de fogo esteja
desmuniciada ou desmontada, o bem jurídico tutelado
sendo a segurança pública e a paz social. Precedentes do
STF (HC 206.977- AgR/SP Rel. Min. ROBERTO
BARROSO - Primeira Turma j. em 18/12/2021 D Je de
08/02/2022; HC 201.203- AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE
DE MORAES - Primeira Turma j. em 08/06/2021 D Je de
14/06/2021). 9. Crimes de perigo abstrato e a sua
(in)constitucionalidade. Salta aos olhos, sobretudo na
atualidade, a dificuldade acadêmico-doutrinária em concluir
pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos
crimes de perigo abstrato, o debate envolvendo incertezas
e tomando matizes tanto no que se refere ao próprio

conceito de "bem jurídico", ainda impreciso no campo
político-criminal (embora muito estudado), quanto no que
concerne ao conceito doutrinário relativo aos crimes de
perigo abstrato, que também não é uníssono. O fato é que,
no meu sentir, foram por razões de política criminal que o
legislador passou a prever, no Código Penal e em Leis
Especiais, condutas cujo aperfeiçoamento se dá com a
mera ocorrência do comportamento típico,
independentemente da efetiva produção de risco ou dano
dele decorrente ("crimes de perigo abstrato"), tal como
ocorre com a Lei n. 10.826/03. Assim, nessa espécie de
crime, o legislador penal não tomou como pressuposto da
criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a
determinado bem jurídico, mas, ao revés, baseou a sua
análise em dados empíricos, vale dizer, o legislador
selecionou grupos ou classes de ações que geralmente
levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Em
outras palavras, o crime de que estamos a tratar é um claro
exemplo de dogmática penal direcionada a atender a uma
política criminal de maior controle sobre um subsistema
social (segurança pública), cada vez mais problemático em
uma sociedade que ostenta índices alarmantes de
violência. Aliás, o crime previsto no art. 16, parágrafo único,
IV, da Lei de Armas, é de extrema gravidade, sendo
gerador de inúmeros outros crimes, tais como: roubos,
homicídios, latrocínios, etc., praticados por aqueles que
têm posse ou porte de armas, munições e acessórios, quer
legais ou ilegais, a reforçar este primeiro ponto. Até porque,
se levássemos ao extremo de querer descriminalizar todas
as condutas tidas como de "perigo abstrato", cairíamos no
contrassenso de descriminalizar (pela declaração de
inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato),
também, o crime de tráfico de drogas. No duro, a tipificação
de condutas que geram perigo abstrato, muitas vezes,
acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz
para a proteção de bens jurídicos supraindividuais ou de
caráter coletivo, os quais são extremamente importantes e
que devem, sem dúvida nenhuma, ter tratamento
diferenciado pelo legislador ordinário, como, por exemplo,
o meio ambiente, a saúde, dentre outros. Portanto, pode o
legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e
de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e
necessárias para a efetiva proteção de determinado bem
jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação
próprias de um direito penal preventivo. Assim, a criação
de crimes de perigo abstrato não representa, por si só,
comportamento inconstitucional por parte do legislador
penal, situação que somente se observaria em caso de
transborde dos limites da proporcionalidade.
Constitucionalidade. Inteligência da doutrina de Bernardo J.
Feijó Sánchez e Pierpaolo Cruz Bottini. Precedente do STF
(HC 104.410/RS Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j.
em 06/03/12 D Je de 27/03/12). 10. Dosimetria das penas.
Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Possibilidade.
Na dosimetria das penas do réu devem ser levadas em
consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código

Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta
social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas
circunstâncias e consequências, comportamento da vítima
e tudo para que se possa calibrar as penas em
conformidade com a necessidade e suficiência para a
reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de
Guilherme de Souza Nucci, Juan Carlos Ferre Olivé, Miguel
Ángel Núnez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto
de Brito. 11. Penas-base dos crimes de estupro de
vulnerável. Considerando que a culpabilidade deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta,
ou seja, a maior ou menor censurabilidade do
comportamento do réu, no caso dos autos, o fato de o
agente ter se valido da confiança da família da vítima para
entrar em sua residência e praticar o crime, permite, à toda
evidência, a majoração das penas- base a título de
culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau
de censura a ensejar resposta penal superior. Precedente
do STJ (HC 452.738/PI Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta
Turma j. e, m 04/08/2020 D Je de 10/08/2020). 12. Pena-
base do crime de posse de arma. A quantidade e
a variedade de armamentos, arma de "fogo", munições,
cartuchos, granada e carregadores permite a

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24/06/2024 Visualizar PDF

  • D L da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 868372 (2023/0409434-9) em 18/06/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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29/05/2024 Visualizar PDF

  • D L da S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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