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Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RUBRICA “NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.036 DO
STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica
"não procurado" (o destinatário reside em local não abrangido pela entrega
direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da prévia notificação e
enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o
exercício da ação. Hipótese que se distingue do Tema 1.036 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Admitir os efeitos de uma notificação com essa precariedade é tornar
obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação.
Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios,
inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de
Títulos, ou de Títulos e Documentos.
3. Recurso desprovido (fl. 168).
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.
911/1969, no que concerne à validade da constituição em mora feita através de envio de
correspondência com aviso de recebimento ao endereço do devedor informado no contrato,
trazendo a seguinte argumentação:
Nobres julgadores, como dito acima, a decisão de segunda instância contraria
expressa disposição legal contida §2º do Artigo 2º do Decreto Lei 911/69, uma
vez que não entenderam pela validade da constituição em mora feita através de
envio de correspondência com aviso de recebimento no endereço do devedor
informado por esse no contrato, violando expressamente o referido dispositivo.
[...]
Analisando o dispositivo o legislador foi claro em frisar que PODERÁ ser
comprovada com carta de recebimento, não exigindo sua obrigatoriedade, frisa-
se, ainda, que constou nos autos o Aviso de Recebimento.
[...]
Assim, a notificação acostada ao feito é suficiente para comprovação da
constituição em mora, carecendo de reforma ao Acórdão proferido, vê-se que a
Recorrente colacionou nos autos o AR (carta registrada com aviso de
recebimento), conforme prevê o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, ainda,
cumpriu a Recorrente na integralidade do dispositivo mesmo que tal
formalidade de AR não é obrigatória.
[...]
O retorno com a anotação “não procurado", significa que o devedor reside em
localidade não abrangida pela entrega direta dos correios, portanto, deve retirar
as correspondências na Caixa Postal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Ocorre que no caso a correspondência sequer chegou a ser enviada ao destino.
Permaneceu na agência aguardando que o destinatário a viesse buscar.
O próprio Recorrente informa que "O retorno com a anotação ‘não procurado’,
significa que o devedor reside em localidade não abrangida pela entrega direta
dos correios, portanto, deve retirar as correspondências na Caixa Postal ou na
agência." Admitir os efeitos de uma notificação com essa precariedade é tornar
obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação.
Cumpria, pois, ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros
meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de
Títulos, ou de Títulos e Documentos (fl. 171).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?