Informações do processo 2024/0182110-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644598
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 1671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO REQUERIDO

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a
pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento
em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas,
genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação. Precedentes.

2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura
do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência
dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática
ou não de delito
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023,
DJe de 30/6/2023).

3. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, para o crime do art. 304 do CP, uma vez que
o acusado
se utilizou da estratégia de se deslocar da unidade da federação em que
reside (Distrito Federal) para Estado distante, a saber, o Maranhão,
para repassar os produtos dos crimes, com o fim de dificultar a
persecução penal, e assim assegurar o êxito da empreitada criminosa
, o
que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 2884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BRUNO ROBERTO GODOY VIEIRA DA
FONSECA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
939/941):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ART. 289, §
1º do CP. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. CONEXÃO VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DO ART. 297 DO CP.
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ABSOLVIÇÃO. CRIME DO ART. 155 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1. A figura prevista no § 1º, art. 289 do CP exige o
dolo, sendo formalmente atípica a conduta daquele que não sabia que a nota
que trazia consigo era falsa, tendo-a recebido de boa fé em pagamento de
dívida. 2. Comprovada a existência de conexão processual, com a incidência
da Súmula 122 do STJ, resta configurada a competência da Justiça Federal,
com base no art. 78, inciso II e III do CPP. 3. Incorre em julgamento extra
petita a sentença que condena o réu pelo crime do art. 297 do CP, sendo que
a leitura da denúncia revela que ao réu não foi imputada tal conduta.
Ausência de correlação entre a inicial acusatória e a sentença recorrida. 4.
Materialidade e autoria do crime de furto comprovadas, não havendo que se
falar em violação ao art. 155 do CPP quando todas as provas produzidas em
sede judicial são harmônicas e corroboram os fatos descritos na denúncia. 5.
Absolvição da prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal, em
razão da insuficiência de elementos nos autos para embasar um decreto
condenatório. 6. As consequências são ínsitas aos tipos penais e, portanto,
não devem ser consideradas como desfavoráveis ao Réu para fins de aumento
das penas-base. 7. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e
consequente compensação com a agravante da reincidência, por serem ambas
preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal (EREsp

1.154.752/RS, apreciado no rito dos recursos repetitivos). 8. Presente a causa
especial de aumento prevista no artigo 71 do código Penal (continuidade
delitiva). No caso, foram perpetradas duas condutas delituosas de uso de
documento falso. 9. Concedido o benefício da justiça gratuita, e dispensado o
réu do pagamento das custas (art. 4º da Lei 9289/1996). 10. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício, configurado o constrangimento ilegal da
prisão preventiva, devendo os Réus ser colocados em liberdade, sem fiança e
sem a necessidade de imposição de outras medidas cautelares, se por outros
motivos não estiverem presos (CPP, art. 321). 11. Apelação provida para
absolver o corréu da prática do crime do art. 289, § 1º do CP. 12. Apelação
do réu parcialmente provida.

Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
990/994).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 999/1008), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta:
a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante
ao desvalor da culpabilidade.

Apresentadas contrarrazões (e-stj fls. 1010/1018), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1020/1022), sendo interposto o presente agravo. O
Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do
agravo (e-STJ fls. 1051/1054).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação
idônea no tocante à negativação da culpabilidade.

O Tribunal de origem, ao analisar a pena-base do envolvido, consignou :

Para o crime de furto, o juízo fixou a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove)
meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, por considerar negativas
a culpabilidade (“o acusado se utilizou da estratégia de se deslocar da
unidade da federação em que reside (Distrito Federal) para Estado distante,
a saber, o Maranhão, para repassar os produtos dos crimes, com o fim de
dificultar a persecução penal, e assim assegurar o êxito da empreitada
criminosa") e as consequências do crime (prejuízo sofrido pelo proprietário
do veículo, “necessidade de os proprietários efetuarem despesas com
advogados para conseguirem a restituição", “as falsificações de documentos
e seus correspondentes usos contribuíram substancialmente para o descrédito
da instituição responsável pela documentação de veículos, diante da
sociedade" e “as condutas do acusado ensejaram o envolvimento das
máquinas policial ministerial e judicial para o desvelo dos fatos"). (e-STJ,
fls. 926)

Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo considerou negativas
as circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade, pelo fato de o
Apelante ter se utilizado da estratégia de se deslocar para outro Estado com
os produtos do crime, bem como às conseqüências, argumentando que os
legítimos titulares dos veículos tiveram grandes prejuízos, que as falsificações
contribuíram para o descrédito das instituições perante a sociedade, e que as
condutas perpetradas ensejaram o movimento das máquinas policial,
ministerial e judicial. (e-STJ, fls. 962)

No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar
que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,
estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-
base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de
fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n.
272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016,
DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014.

Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena,
tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja,
o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir
pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).

No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade,
uma vez que o acusado se utilizou da estratégia de se deslocar da unidade da federação
em que reside (Distrito Federal) para Estado distante, a saber, o Maranhão, para
repassar os produtos dos crimes, com o fim de dificultar a persecução penal, e assim
assegurar o êxito da empreitada criminosa , o que justifica a consideração desfavorável
da aludida circunstância.

Salienta-se que a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado
para outro Estado justificaria inclusive o reconhecimento do furto qualificado (art. 155,
§5º, do CP), o que não foi feito pelas instâncias de origem.

Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a
exasperação da pena-base.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na
Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/05/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão