Informações do processo 2024/0182143-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644633
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório,
concluiu pela inexistência de elementos concretos e coesos a ensejar a
condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 138 do
Código Penal.

2. Para desconstituir essa conclusão – afirmar que o conjunto probatório
apresentado é suficiente para comprovar o dolo e imputar os fatos
criminosos ao acusado –, necessário seria o reexame das provas
acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta
Corte.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao

agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 1200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR agrava de decisão que
inadmitiu o processamento do recurso especial, interposto com fundamento nas
alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0105164-
41.2019.8.09.0137.

Consta dos autos que o agravante ofereceu queixa-crime contra o réu

imputando-lhe as condutas típicas de calúnia, injúria e difamação. Ao fim da
instrução, o acusado foi absolvido, com fundamento no art. 386, V, do CPP (fls.
1.252-1.258).

O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação do

querelante e manteve a absolvição do acusado (fls. 1.373-1.383). Opostos
embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.430-1.438).

Em seu recurso especial, o querelante apontou negativa de vigência do

art. 138 do Código Penal, ao alegar que foi equivocada a absolvição do réu, pois os
elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a configuração do
crime de calúnia.

Aduziu que "o Tribunal reconheceu que o Recorrido realizou a inserção
de informações em processo, imputando ao Requerente a participação em crime na
comarca de Formosa/GO, o que configura o delito tipificado no artigo 138 do
Código Penal" (fl. 1.450).

Requereu, ao fim, o provimento do recurso para condenar o réu pela
prática do crime tipificado no art. 138 do Código Penal.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelo óbice do enunciado
sumular n. 7 do STJ (fls. 1.527-1.529), o que ensejou esta interposição.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.588-1.591).

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento.

A controvérsia reside na existência, ou não, de lastro probatório
suficiente para a condenação do réu pela prática do delito tipificado no art. 138 do
CP.

O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório
amealhado aos autos, concluiu pela inexistência de elementos concretos e coesos a
ensejarem a condenação do réu pela prática do referido delito. É o que se verifica
nos seguintes excertos (fls. 1.380-1.382, grifei):

Com efeito, no caso dos autos, a sentença absolutória deve ser
mantida, pois não há elementos probatórios aptos a embasar a
condenação do apelado pelos fatos descritos na queixa-crime .

O delito de calúnia exige a imputação falsa de um fato
determinado que seja definido como crime. Significa dizer que
essa imputação deve estar amparada em elementos concretos que
proporcionem uma descrição fática específica, não bastando a
ocorrência de referências vagas e genéricas.

No caso, a queixa-crime narrou que o apelado praticou o crime
calúnia ao protocolar, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio
Verde, “onde imputa ao requerente a participação em crime na
Comarca de Formosa-Go, sendo que, a cópia do aludido inquérito

e demais documentos em anexo, atestam, cabalmente, que houve
uma situação de homônimo."

No entanto, a advogada do apelado, Geovana Lopes Carvalho,
afirmou que realizou a inserção das informações por entender que
eram necessárias à defesa do apelado, verbis:

“(...) que atuou como advogada do querelado, Paulo César,
em processos cíveis e que, em nenhum momento, houve a
intenção de denegrir imagens do querelante. Que o
querelado não demonstrou essa vontade. Que durante a
tramitação dos processos na esfera cível, teve conhecimento
de que havia uma ação penal em desfavor do querelante em
outra comarca, pela prática, em tese, de crime de adulteração
de sinal identificador. Que procurou por informações
referentes a este processo e recebeu a informação de que o
processo havia sido distribuído para a comarca de
Formosa/GO. Que em Formosa/GO, encontrou um processo
contra o querelante pela prática do crime de falsificação de
documento público, tendo usado tal informação nos
processos cíveis. Que foi necessário juntar tal informação,
tendo em vista que o advogado da parte contrária não era
preciso em suas alegações, trazendo imputações criminosas
infundadas. Que era advogada de Paulo César desde do ano
de 2015. Que o advogado do credor de Paulo César, em
processo cível, fazia alegações contra a imagem e a honra de
Paulo César e que, por isso, juntou ao processo cível as
informações sobre o processo penal em desfavor do
querelante. Que foram tomados todos os cuidados acerca do
nome e CPF de Carlos Alberto. Que requereu o
desarquivamento do processo e que só conseguiu muito
tempo depois. Que não protocolou ou divulgou tal
informação em outro lugar, apenas nos autos do processo
cível" (mov.142).

A testemunha Alexandre Augusto de Costa Câmera, ouvida na
audiência de instrução, sem individualizar concretamente a
conduta imputada ao apelado, disse que se recordava de ter
participado de algumas investigações acerca da perícia sob
algumas assinaturas de um contrato entre o querelante e o
querelado. Sempre houve desavenças entre querelante e querelado.
Não se recordava de ter redigido um relatório no qual constava
apenas uma discordância empresarial entre as partes ou se eles
possuíam algum antecedente criminal (mov. 142).

Por seu turno, o querelado, durante o interrogatório, negou os
crimes que lhe foram imputados:

“(...) que o querelante contratou o advogado, Dr. Marcelo,
apenas para denegrir sua imagem, fazendo alegações
infundadas e ludibriando ajustiça a seu favor, a fim de
prejudicá-lo. Que as defesas do advogado, na esfera cível,
não tiveram nenhuma certeza de mérito contra sua pessoa.
Que havia um processo criminal em desfavor do querelante,
pela prática em tese do crime de falsificação de documento
de um caminhão, na cidade de Uberlândia/MG e que este
processo sumiu, tendo sido distribuído para outra comarca.
Que não difundiu informações sobre o processo criminal em

que Carlos Alberto figurou no polo passivo. Que se
arrependia e entendia que foi um erro trazer tal informação
processual no processo cível" (mov. 141).

Como se observa da prova testemunhal judicializada, bem como
do interrogatório do apelado, Paulo Sérgio teria realizado a
inserção dos dados acreditando serem verdadeiros, com a
finalidade de se defender, uma vez que estava sendo
processado em feito diverso pelo querelante, e não com a
intenção de lhe lesara honra .

Nesse sentido, sendo razoável entender que o querelado
acreditava ser verdadeiras as informações inseridas no
processo cível, é de se afastar a configuração do crime de
calúnia por ausência de dolo específico , na linha do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória,
com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Com efeito, o acórdão assentou que, dos elementos probatórios coligidos
aos autos, não há como concluir pela presença do dolo, uma vez que "o querelado
acreditava ser verdadeiras as informações inseridas no processo cível" (fl. 1.381).

Por essas razões, mostra-se inviável afastar a absolvição do réu,
sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do
sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da
prova (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e
éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e
todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação,
exatamente como observado nos autos.

Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado
sumular n. 7 desta Corte Superior.

A propósito, mutatis mutandis:

[...]

3. No caso, tendo a Corte de origem constatado o dolo genérico na
conduta do agente, com base no suporte fático-probatório dos
autos - que dá conta de que a sonegação veio a se consumar
exatamente pelo fato de a empresa ter perdido o benefício da
alíquota "TARE", mas mesmo assim continuado a pagar o imposto
como se beneficiária fosse -, a mudança da conclusão alcançada
pela Corte local, a fim de acolher a tese de absolvição, exigiria

o reexame das provas, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ , que, segundo a
jurisprudência desta Corte, também impede a análise do apelo
nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.

[...]

( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.827.173/DF , Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 18/3/2022;
grifei)

[...]

3. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da
insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento
de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada,
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte .

4. Agravo regimental improvido.

( AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF , Rel. Ministro Olindo
Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T.,
DJe 7/4/2022; grifei)

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.

253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 8262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão