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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de declaração, autuado como expediente avulso,
opostos por EXPEDITO TEOFILO DE SOUZA JUNIOR , em face de decisão
monocrática da lavra deste signatário, que não conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O presente reclamo não merece ser conhecido.
1. A decisão de fl. 915/918, e-STJ, ora embargada, foi publicada em
21/6/2024 (certidão de fl. 920, e-STJ).
A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado informa
que foram baixados os autos do recurso em epígrafe, após o decurso do prazo
recursal, conforme certidão de trânsito de fl. 922, e-STJ.
Os embargos de declaração , apresentados como expediente avulso,
foram opostos no dia 12/11/2024, ou seja, após o decurso do prazo - 1/7/2024 - de
cinco dias úteis, o que enseja o seu não conhecimento, nos termos da certidão
de fl. 25, e-STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS . ART. 1.023 DO
CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Resolução STJ/GP 10, de 28 de
abril de 2020, em seu art. 1º, dispõe: "Art. 1º A partir de 4 de maio, os prazos
processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em
que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo
igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC". 2.
O aresto contra o qual se insurge o ora embargante foi publicado em 7.5.2020 (fl.
180, e-STJ). 3. Conforme certidão de fl. 8, expediente avulso, e-STJ, o prazo
para a interposição de Embargos de Declaração começou a fluir no dia
8.5.2020 e encerrou-se no dia 14.5.2020. 4. Os Embargos de Declaração são
intempestivos, pois apresentados em 3.6.2020 (fl. 3, expediente avulso, e-
STJ), extrapolando o período para interpor os Embargos de Declaração, de
cinco dias úteis, como estabelece o art. 1.023 do CPC/2015 . 5. Conforme
certidão de trânsito e termo de baixa à fl. 183, e-STJ, o acórdão transitou em
julgado em 29 de maio de 2020. 6. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.224/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO . 1. Não se conhece de recurso interposto após o
encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.023, caput, do CPC/2015. 2. "
Publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo para a
interposição de eventual recurso, e, ainda, lavrada a certidão de trânsito e
termo de remessa dos autos à origem, tem-se por exaurida a prestação
jurisdicional desta Corte , caracterizando-se, assim, a inviabilidade da via
eleita" (AgRg no AREsp 633.408/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe 7/12/2016). 3. Embargos de declaração, autuados como expediente
avulso, não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 998.420/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de
25/8/2017.)
2. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, §
2º, do CPC/15 , pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não
ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida,
descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de
declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido
caráter manifestamente protelatório , ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, não conheço dos embargos declaração e determino o
arquivamento do expediente avulso.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por EXPEDITO
TEOFILO DE SOUZA JUNIOR , contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
870/872, e-STJ).
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 736, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DANOS MORAIS. RETIRADA DE
PROVAS. FOTOGRAFIA. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
ACESSO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO. NECESSIDADE NÃO
REVELADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DO
DECISUM DESPROVIMENTO.
Considerando a ausência de novos argumentos capazes de modificar o
entendimento firmado por ocasião do indeferimento da antecipação de tutela
recursal, mantem-se a decisão agravada.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados com imposição de
multa de de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de recurso especial (fls. 783/825, e-STJ) , o recorrente
sustenta , em síntese, que o acórdão recorrido deixou de apreciar a questão
relacionada ao segredo de justiça, colocado nos autos por seu pedido, e a alienação
parental, bem como não se atentou para a má-fé da ré, ora agravada, na condução da
sua defesa e por utilizar-se de forma ilegal de fotografias retiradas de mídia social do
recorrente, expondo ao público a sua imagem de modo indevido.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 735/STF e 7/STJ.
Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de
fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi
impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por
vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou
não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF,
POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS
MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A ausência de expressa indicação de artigos
de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a
mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (...) 6. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI
MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível
o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do
recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por
violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível
identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados
como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o
enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não
provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)
2. Ademais , ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço
interpretativo da pretensão recursal, a indicação dos artigos 371, 489, § 1º, I, II, IV,
1.022, I e II, 1.026, § 2º, como violados, melhor sorte não lhe socorre.
Observa-se que a parte agravante alega genericamente violação aos
dispositivos citados, sem ter particularizado os pontos em que, de fato, teriam
havido afrontas praticadas pelo acórdão hostilizado , incide, novamente, a Súmula
284 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO
DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A
jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DA
CORTE DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei
federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de
ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
enunciado sumular nº 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 1.793.776/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
3. Não bastasse a incidência destes óbices, a Corte de origem, ao
solucionar a demanda, adotou os seguintes fundamentos (fls. 737/738, e-STJ):
Inicialmente esclareço que a decisão atacada por meio deste Agravo Interno
havia indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Passando a análise das questões aventadas no Agravo Interno verifico que, na
peça recursal, o agravante não se afasta das justificativas apresentadas no
Agravo de Instrumento, sem declinar nenhuma nova situação, o que motiva a
manutenção da decisão atacada.
Embora alegue a existência de alienação parental, não há, neste momento,
sequer análise pelo magistrado a quo dessa situação, não sendo oportuno o
seu acolhimento, até para não incorrer em supressão de instância.
Ao mais, como já salientado na decisão agravada, as fotos postas nos
autos da ação de alimentos não ferem a imagem do agravante , primeiro por
considerar que se tramita em segredo de justiça, cujo acesso é adstrito aos
envolvidos; segundo porque que as publicou nas redes sociais, foi o agravante
de modo que a visualização não fere sua honra. Afinal, a publicação foi por ele
autorizada.
Desse modo, inexiste razão para reconsiderar a decisão, que visou a
manutenção da decisão do primeiro grau, com indeferimento da tutela de
urgência .
Ocorre , conforme se constata das razões recursais, que os referidos
fundamentos, não foram impugnados pela parte recorrente. Desse modo, impõe o não
conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula
283/STF .
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O
descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a
quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre,
associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem,
por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284,
do STF . (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de
3/8/2020.)
Além disso , é inviável em sede de recurso especial a análise dos requisitos
da tutela de urgência, visto que isso demanda necessariamente o reexame da matéria
fático-probatória. Incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . ART. 1.022 do CPC.
SÚMULA N. 284 do STF. NÃO IMPUGANAÇÃO. SÚMULA N. 182 do STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza
precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a
antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que
tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões,
por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF . 2. O Superior
Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial
contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão
somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda. 4. Em observância ao princípio da
dialeticidade aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação
efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso
especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.030/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula
568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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