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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Orssano Araújo dos Santos apresenta petição intitulada RECLAMAÇÃO (e-
STJ, fls. 341/347).
Todavia, a reclamação é ação própria e autônoma, não se admitindo o seu
manejo de forma incidental nos autos deste agravo em recurso especial.
A propósito:
PROCESSO PENAL. PET NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
DENOMINADA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente inadmissível a interposição de petição nos autos de
agravo em recurso especial, denominada pelo requerente de
"reclamação constitucional", ante a inexistência de previsão legal ou
regimental.
2. Pedido não conhecido. (PET no AgRg no AREsp n. 2.159.009/MT, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
Sendo assim, o pedido não tem forma nem figura de juízo.
Nada a deferir.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e
1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em
que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do
Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos
processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar
no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da
respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015.
4. No caso concreto, o termo inicial do prazo recursal deu-se em
14.12.2023 e o final 8.1.2024 (primeiro dia útil depois do recesso
forense), contudo, a petição do recurso especial somente foi protocolada
em 1º.2.2024.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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