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Movimentações Ano de 2024
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO.
DECISÃO
Trata-se de agravo com pedido de efeito suspensivo interposto por 2P
HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MÉDICO DE HOSPITALIZAÇÃO
DOMICILIAR (fls. 443-457) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial
manejado em face do acórdão prolatado no Apelação Cível n. 0715432-
26.2022.8.07.0018 e assim ementado (fl. 292):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL NA ÁREADA SAÚDE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. NÃO VERIFICADO.
1. O art. 150, VI, 'c' da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos
sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que
relacionados às suas finalidades essenciais. O art. 111 do CTN delimita que as
normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira
restritiva.
2. O STF esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar assistência
social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a
sua concretização legislativa.
3. A entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade
de assistência social sem fins lucrativos. Assim, tal certificação não é suficiente para
garantir a imunidade tributária.
4. Apelação conhecida e não provida. Sentença Mantida.
A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 309-317), os quais foram
rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 322-323):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do
novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos
embargos de declaração.
2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da
controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no
presente caso. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
3. Conforme já se decidiu, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de
prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos
chamados de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025. (TJDFT,
20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de
prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios.
4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser
materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios,
cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu,
inexistentes.
5. Embargos de declaração não providos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos
arts. 9º, inciso IV, alínea c, e 14 do CTN; 3º e 35, inciso I, da Lei Complementar n.
187/2021; 146, inciso II, 150, inciso VI, alínea c, 195, § 7º, 203 e 227, todos da
CF/1988; 34, § 5º, do ADCT; bem como alegou divergência jurisprudencial (fls. 343-
390).
A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl.
437).
A Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por
entender, em suma, que: 1) não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal; 2) não há questão de direito a ser submetida
ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do
julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-
probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ; 3) o acórdão
impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, incidindo, no caso, a Súmula n. 83
do STJ (fls. 439-441).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo, pois próprio e tempestivo, bem como impugnou os
fundamentos da decisão agravada, sendo o recurso especial tempestivo. Reproduzo o
seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 297-298; sem grifos no original):
A pretensão veiculada nesta ação é que a autora faz jus à imunidade
tributária estabelecida no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, que veda a
cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais . O pedido
foi contestado pelo Distrito Federal e sobreveio Sentença julgando improcedente a
ação. Recorreu a Autora.
A R. Sentença apreciou com propriedade a questão posta nos autos,
assentando que de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, as
normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira
restritiva. Logo, é inadequado inferir que uma norma concedendo isenção de
contribuição social possa ser estendida para garantir imunidade tributária.
E igualmente o julgado monocrático forrou-se em entendimento do Pretório
Excelso, exarado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF
2028), que consolidou entendimento de que a figura da entidade beneficente de
assistência social (prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal) não é
equiparável à entidade de assistência social sem fins lucrativos (prevista no art.
150, VI da Constituição Federal).
O STF também esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar
assistência social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando
necessária a sua concretização legislativa. Esta tarefa foi concedida ao legislador
infraconstitucional, devendo este respeitar os demais termos constitucionais.
Expôs o MM Juiz, acertadamente, que aspectos procedimentais referentes à
certificação, fiscalização e controle administrativo devem ser estabelecidos por lei
ordinária. A lei complementar é necessária apenas para definir o modo e natureza da
atuação das entidades de assistência social mencionadas no art. 195, §7º da CF,
especialmente no que se refere a contrapartidas a serem observadas por estas.
Desta forma, a entidade beneficente de assistência social não se equipara a
entidade de assistência social sem fins lucrativos. Assim, a certificação apresentada
pela parte autora não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida.
Por outro lado, a Lei nº 12.101/2009, revogada pela Lei Complementar nº
187/2021 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de
que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal , tem escopo diverso e
diferenciado, daí que é inaplicável ao caso, além de ser juridicamente incapaz de
sobrepor-se a leis locais.
O artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal estabelece a imunidade
tributária para as instituições de assistência social. Por outro lado, o Certificado
CEBAS da autora atesta de fato ser ela entidade beneficente, porém são situações
jurídicas distintas, pois a uma entidade classificada como de assistência social não se
equipara a entidade beneficente de assistência social.
[...].
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO
E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença vergastada.
Quanto à questão central do apelo nobre, verifico que a controvérsia foi
dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional (art. 150, inciso VI, alínea
c e 195, § 7º, da CF/1988), competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do
acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em
sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação
infraconstitucional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o próprio agravante afirma que "o seu Recurso
Extraordinário foi obstado no STF por não preencher um dos requisitos para sua
admissão".
[...]
3. Assim, ainda que, no Recurso Especial, se afastasse o fundamento
infraconstitucional, o provimento do apelo não teria o condão de infirmar
completamente o acórdão do Tribunal de Justiça.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.164.818/PA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de
11/12/2009.)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL.
OPTANTE DO SIMPLES. ACÓRDÃO APELATÓRIO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 517/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. Ao decidir a questão referente com lastro em fundamento exclusivamente
constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.352.060/MA, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
3/6/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados
os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da
gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por 2P
HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZAÇÃO
DOMICILIAR. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS.
Após discorrer sobre a admissibilidade do recurso especial, a Agravante pleiteia a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fl. 456).
É o relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
desacompanhado de argumento para sustentar a existência de periculum in mora, o que impede o
atendimento do pleito.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
FORMULADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é
medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a
consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
[...]
3. Na hipótese em apreço, o referido pleito sequer está acompanhado de
fundamentos que busquem demonstrar a existência dos pressupostos
legais autorizadores da concessão da medida, razão pela qual não merece
conhecimento.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo meu).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
[...]
IV - Ademais, não está configurado o periculum in mora, porquanto a
parte agravante não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois apenas fez o pedido de liminar de concessão de efeito
suspensivo sem sequer trazer argumento para sustentá-lo. Dessa forma,
não houve a demonstração de como o possível erro no julgamento proferido
pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção urgente, a fim de se evitar
"dano grave, de difícil ou impossível reparação" (AgInt no TP n. 851/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.191.421/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023, grifei).
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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