Informações do processo 2024/0162921-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644807
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE
VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA
MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECAIMENTO. SÚMULA
N. 7/STJ.

1. Inexiste omissão quanto à necessidade de prévia recomposição da reserva
matemática, visto que tal peculiaridade fora expressamente destacada tanto na
sentença quanto no acordão recorrido ao fazer referência ao paradigma
firmado no STJ no julgamento do Tema n. 955/STJ.

2. Outrossim, a questão da prévia necessidade de apuração do valor por meio
de liquidação também fora reforçada quando da análise do recurso especial da
patrocinadora (Banco do Brasil), a evidenciar, na verdade, a falta de interesse
recursal no ponto, visto que todas as instâncias assim como esta Corte
Superior foram categóricos quanto à imprescindibilidade de observância das
premissas fixadas no Tema n. 955/STJ, o que leva a incontestável necessidade
de que o aporte necessário à recomposição integral da reserva matemática
deverá ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de liquidação de
sentença.

3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se
vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer
devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar
a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a
opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o
seu benefício, como se depreende das alegações da parte recorrente.

4. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da
entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários
sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os

reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no
AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 8/3/2024).

5. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes
decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observado o
mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 4714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE
VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA
MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA APÓS EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM
PARTE.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão que obstou a
subida de seu recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial (fls. 1.652-
1.670), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado
(fls. 1.502-1.503):

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DACAPACIDADE

FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE
COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. HORAS
EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. REVISÃO DEVIDA.
RECURSOREPETITIVO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

- "Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência
Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar
que a parte impugnada tem condições de arcar com as
custas do processo e com os honorários advocatícios sem
prejuízo do seu sustento, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Ausente prova da suficiência financeira do
impugnado, de se julgar improcedente a impugnação.
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível,
Nº 70083236448, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado
em: 28-04-2020)"

- "(...) nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a
data do presente julgamento - se ainda for útil ao
participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do
Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou
implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo
técnico atuarial em cada caso. (STJ – RESP 1312736 - Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – DJE
16/08/2018)"

Os embargos de declaração que se seguiram por parte da Previ e do Banco
do Brasil foram rejeitados (fls. 1.635-1.650).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, afronta

ao art. 1.022 do CPC.

No mérito, aduz violação dos arts. 509, 783 e 1.040, III, do CPC, sob a
alegação de inobservância do precedente obrigatório quanto à necessidade de prévia e
integral recomposição da reserva matemática apurada por estudo atuarial e em liquidação
de sentença.

Acresce afronta aos arts. 394, 396, 397 e 398 do CC, visto que inexistente
mora de sua parte, e aos arts. 368 e 369 do CC, por entender que, em nenhuma hipótese,
"se admita a possibilidade de compensação dos valores que devem ser aportados pelo
participante a título de recomposição prévia e integral da reserva matemática, por aqueles
referentes às diferenças a serem implementados nos complementos" (fl. 1.667).

Por fim, suscita contrariedade aos arts. 85, 783 e 1.040, III, do CPC, no que
argumenta como indevida a fixação de sucumbência em seu desfavor.

Oferecidas contrarrazões (fls. 1.727-1.759), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.826-1.832), o que ensejou a
interposição do presente agravo.

Apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 1.857-1.865).

É, no essencial, o relatório.

De início, rejeita-se a alegação de houve omissão quanto à necessidade de
prévia recomposição da reserva matemática, visto que tal peculiaridade fora
expressamente destacada tanto na sentença quanto no acordão recorrido ao fazer
referência ao paradigma firmado no STJ no julgamento do Tema n. 955.

A propósito, destacou-se:

Extrai-se do referido julgamento que houve a modulação de
efeitos, a fim de que, nas demandas ajuizadas na Justiça
Comum, até a data do julgamento do precedente
(08/08/2018), se ainda for útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa, seria admitida a
inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas
pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
sendo necessária, contudo, a realização de estudo técnico
atuarial em cada caso concreto.

Desta feita, considerando a documentação apresentada, o
autor faz jus ao recálculo pretendido, pois a ação foi
proposta em 2016, ou seja, antes do julgamento do recurso
repetitivo.

Assim, "é devida a inclusão dos reflexos das verbas
remuneratórias (horas extras e desvio de função) já
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da
renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria, mediante cálculo atuarial e aporte
correspondente à recomposição prévia, a ser apurada por
estudo técnico atuarial", conforme consignou a sentença
recorrida.

Ressalte-se, por oportuno, que a sentença garantiu a
apresentação dos cálculos exigidos pelo precedente em sede
de cumprimento de sentença, ao contrário do que menciona
a PREVI (segundo recorrente).

De qualquer modo, a questão da prévia necessidade de apuração do valor
por meio de liquidação também fora reforçada quando da análise do recurso especial da
patrocinadora (Banco do Brasil), em que expressamente destacado na oportunidade:

Com relação às ações que visavam à inclusão reflexa de
valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de
ato ilícito do empregador – como comumente ocorreu com
relação a horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista e cujo direito fora reconhecido
naquela justiça especializada (hipótese dos autos) –, o STJ
estabeleceu dois específicos precedentes qualificados, quais

sejam, os Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, nos quais se
firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da
renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria".

Ocorre que os paradigmas também promoveram a
modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas
ajuizadas até 8/8/2018.

Transcrevo as ementas dos referidos temas,
respectivamente:
[...]

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 3/6/2016, o que
faz a hipótese dos autos se inserir na excepcional
modulação de efeitos e, consequentemente, autorizar a
inclusão dos reflexos, observado que, para o pagamento das
diferenças de suplementação de aposentadoria relativas às
horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalha, deverá o
participante/demandante, previamente, recompor a reserva
matemática por completo, adimplindo previamente os
valores que em sede de liquidação serão fixados para a
referida recomposição para que, então, faça jus à revisão.

A recomposição integral da reserva matemática,
destaca-se, ficará a cargo do participante/demandante,
com aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial, na fase de liquidação de sentença, pois, no
ponto, cabe o reconhecimento, de ofício, da
incompetência da justiça comum para julgamento do
feito .

Isso porque, não obstante algumas divergências quanto à
legitimidade passiva do patrocinador/empregador, firmou-
se em definitivo a conclusão de que, naquelas hipóteses em
que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal
questão seria incabível de análise na Justiça comum, o que
conduziria, do mesmo modo, à extinção da ação com
relação ao patrocinador, no caso dos autos o Banco do
Brasil S.A., em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato, em especial após o julgamento
do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que
estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas
quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para
a entidade de previdência privada a ele vinculada".

Quanto à sucumbência, há expressa manifestação do tema no acórdão,
revelando a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC mera insatisfação com o
entendimento de que houve sucumbência por parte da recorrente. Vejamos:

No que se refere ao ônus sucumbencial, não obstante haja,
para a efetivação dos cálculos, a condição de recomposição
da reserva matemática imposta pelo precedente acima
citado, firmado no âmbito do STJ, é fato que o pedido
referente ao novo cálculo foi acolhido, sendo suficiente

para embasar a condenação dos promovidos nas verbas de
sucumbência.

Em relação ao pedido de sucumbência recíproca, não há
que se acolher a tese da PREVI (segundo recorrente), pois,
compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelado
decaiu de parte mínima do pedido.

Por seu turno, não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a
autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer
devida pela entidade de Previdência Privada, de modo que não há como fixar a
sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte
da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como
sugere a parte recorrente.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a
condenação da entidade fechada de previdência privada ao
pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar
resistência à pretensão autoral de obter os reflexos
patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória.
Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.

(AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024.)

6. Não é possível condicionar o pagamento de honorários
sucumbenciais a evento futuro e incerto.

(AgInt no REsp n. 1.977.370/DF, relator Ministro Ricardo

Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/11/2023.)

1. Na hipótese dos autos, não há que se afastar a
sucumbência, pois a parte autora sagrou-se vencedora nos
pedidos por ela formulados, tendo a agravante resistido à
pretensão autoral durante o trâmite do processo, conforme
se extrai da leitura da sentença e do acórdão recorrido.
Precedentes.

(AgInt no REsp n. 2.013.603/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023.)

Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da

Súmula n. 7/STJ:

5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
a aferição da proporção em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes,
é questão que não comporta exame em recurso especial por
envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 desta Corte.

(AgInt no REsp n. 1.496.260/PE, relator Ministro Marco

Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024.)

4. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação
do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte
fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.

(AgInt no REsp n. 2.073.125/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/4/2024.)

3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do
percentual fixado como honorários advocatícios e da
distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria
fático-probatória, também inviável devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.

(AgInt no REsp n. 2.082.848/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023.)

Quanto à compensação, efetivamente não houve abordagem no Tribunal,
até porque não foi objeto das razões da apelação, revestindo-se de inovação recursal em
embargos de declaração, o que afasta a existência do omissão no ponto.

Neste sentido, cito:

1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022
do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação
recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas
tão somente em embargos de declaração.

(AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024.)

2. Esta Corte Superior entende que constitui indevida
inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de
declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do
apelo excepcional.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
18/10/2023.)

Por fim, há se reconhecer que o acórdão fora omisso quanto à mora, sendo
cabível sua análise no STJ, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso
especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no
mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do
art. 1.022 do CPC/2015, como ocorreu no caso dos autos.

(REsp n. 2.100.859/RJ, relator Ministro Ricardo Villas

Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/4/2024.)

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-
se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação
ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância
facultada pelo dispositivo de lei.

(REsp n. 2.011.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/3/2024.)

Quanto à mora, em casos como os dos autos, a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que a "entidade previdenciária somente estará em mora após a
liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser
devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
23/3/2023).

No mesmo sentido, cito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE A OBRIGAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR DECORRENTE DO
RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA
CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida
uma obrigação de fazer devida pela Entidade de
Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia
integral pelo participante/assistido, não havendo que se
falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde
a citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.012.830/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/11/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e dar-lhe provimento em parte, a fim de afastar a mora enquanto não promovida
a prévia e integral recomposição da reserva matemática apurada em perícia atuarial
efetivada na fase de liquidação.

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do
Tema n. 1.059/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE
VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA
MATEMÁTICA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A
PATROCINADORA E EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À ENTIDADE
BANCÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra
decisão que obstou a subida de seu recurso especial.

Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial (fls. 1.702-
1.721), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim
ementado (fls. 1.502-1.503):

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DACAPACIDADE
FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE
COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. HORAS
EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA

REMUNERATÓRIA. REVISÃO DEVIDA.
RECURSOREPETITIVO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

- "Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência
Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar
que a parte impugnada tem condições de arcar com as
custas do processo e com os honorários advocatícios sem
prejuízo do seu sustento, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Ausente prova da suficiência financeira do
impugnado, de se julgar improcedente a impugnação.
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível,
Nº 70083236448, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado
em: 28-04-2020)"

- "(...) nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a
data do presente julgamento - se ainda for útil ao
participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do
Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou
implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo
técnico atuarial em cada caso. (STJ – RESP 1312736 - Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – DJE
16/08/2018)"

Os embargos de declaração que se seguiram por parte da Previ e do Banco
do Brasil foram rejeitados (fls. 1.635-1.650).

Razões do recurso especial que aduzem, essencialmente, ausência de
prestação jurisdicional plena e equivocada aplicação do Tema n. 955/STJ.

Oferecidas contrarrazões (fls. 1.815-1.816), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.821-1.826), o que ensejou a
interposição do presente agravo.

Apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 1.866-1.870).

É, no essencial, o relatório.

Com relação às ações que visavam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador – como
comumente ocorreu com relação a horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista e cujo direito fora reconhecido naquela justiça especializada
(hipótese dos autos) –, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados, quais
sejam, os Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, nos quais se firmou entendimento,
essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria".

Ocorre que os paradigmas também promoveram a modulação de efeito para
reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas
ajuizadas até 8/8/2018.

Transcrevo as ementas dos referidos temas, respectivamente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA       PRIVADA.       VERBAS

REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO
EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015

a) "A concessão do benefício de previdência complementar
tem como pressuposto a prévia formação de reserva
matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos
planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício
de complementação de aposentadoria por entidade fechada
de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos
das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela
Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial
dos benefícios de complementação de aposentadoria."

b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao
assistido que não puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser
reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a
empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do
CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até
a data do presente julgamento - se ainda for útil ao
participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do
Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou
implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo
técnico atuarial em cada caso."

d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador
tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e
sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria complementar, os valores correspondentes a
tal recomposição devem ser entregues ao participante ou
assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o
enriquecimento sem causa da entidade fechada de
previdência complementar."

2. Caso concreto

a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,

acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar
a conclusão adotada pelo Juízo.

b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte
autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte
correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora
firmada.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018 , DJe de
16/8/2018 – Tema n. 955.)

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA       PRIVADA.       VERBAS

REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS
CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO
EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO
CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015

a) "A concessão do benefício de previdência complementar
tem como pressuposto a prévia formação de reserva
matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos
planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício
de complementação de aposentadoria por entidade fechada
de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos
de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela
Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial
dos benefícios de complementação de aposentadoria."

b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao
assistido que não puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser
reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a
empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do
CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até
8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS -
Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao
participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos
cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, condicionada à previsão
regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória
devam compor a base de cálculo das contribuições a serem
recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda
mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser
vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo

técnico atuarial em cada caso."

d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador
tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e
sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria complementar, os valores correspondentes a
tal recomposição devem ser entregues ao participante ou
assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o
enriquecimento sem causa da entidade fechada de
previdência complementar."

2. Caso concreto

a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar
a conclusão adotada pelo Juízo.

b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte
autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte
correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora
firmada.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, DJe de 11/12/2020 – Tema
1.021.)

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 3/6/2016, o que faz a hipótese
dos autos se inserir na excepcional modulação de efeitos e, consequentemente, autorizar a
inclusão dos reflexos, observado que, para o pagamento das diferenças de suplementação
de aposentadoria relativas às horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalha, deverá o
participante/demandante, previamente, recompor a reserva matemática por completo,
adimplindo previamente os valores que em sede de liquidação serão fixados para a
referida recomposição para que, então, faça jus à revisão.

A recomposição integral da reserva matemática, destaca-se, ficará a cargo
do participante/demandante, com aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial, na fase de liquidação de sentença, pois, no ponto, cabe o reconhecimento, de
ofício, da incompetência da justiça comum para julgamento do feito.

Isso porque, não obstante algumas divergências quanto à legitimidade
passiva do patrocinador/empregador, firmou-se em definitivo a conclusão de que,
naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão
seria incabível de análise na Justiça comum, o que conduziria , do mesmo modo,
à extinção da ação com relação ao patrocinador , no caso dos autos o Banco do Brasil
S.A., em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato, em especial
após o julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a
tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os

reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele
vinculada".

Confira-se a ementa do julgado paradigma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA
EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE
VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE
REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS
CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE       DE       RECURSOS

EXTRAORDINÁRIOS.          CONTROVÉRSIA

CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO
GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

(RE n. 1.265.564 RG, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal
Pleno, publicado em 14/9/2021.)

Assim, não obstante o acórdão recorrido faça alusão à legitimidade do
Banco do Brasil, o que efetivamente ocorre é a incompetência da justiça comum para
análise da responsabilidade de "recompor a reserva matemática necessária ao recálculo do
benefício do autor", consoante firmado na origem.

Nesse contexto, cito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE
DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO
SEGUNDO POR EFEITO DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

[...]

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese
de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda
o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os
reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166/STF).

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.883.853/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS
REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA
1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA
568/STJ.

1. Ação de revisão de benefício previdenciário
complementar.

2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de
repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de
verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas
contribuições para a entidade de previdência privada a ele
vinculada" (Tema 1.166/STF).

3. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda
Seção, há de ser reconhecida, até mesmo de ofício, a
incompetência quando se tratar de competência definida na
própria Constituição Federal.

4. Nas ações em que se postula a complementação da
aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo
prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de
direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5
anos de propositura da ação. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.100.126/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR.      HORAS      EXTRAS

RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA
PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

[...]

2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de
repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de
verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas
contribuições para a entidade de previdência privada a ele

vinculada" (tema

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/06/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão