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Movimentações Ano de 2024
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO FUNDADA NA
INFRINGÊNCIA AO ART. 141 DO CPC QUE DEMANDA REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA.. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TABA contra decisão
que não admitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1261/1268)
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 141, 489 e 1022 do CPC, ao sustentar
(1) negativa de prestação jurisdicional motivada; (2) o julgamento foi ultra petita.
(1) Da negativa de prestação jurisdicional
A recorrente diz, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro quanto (1)
a afirmação de não ter ficado configurado o propósito de vida em comum; (2) à mídia
acostada aos autos que comprova o propósito de vida em comum e onde o falecido faz
referência ao nome escolhido para futuro filho; (3) ocorreu erro material quando o
acórdão afirmou que a recorrente não possuía cartão de crédito em seu nome, pois
mantinha em seu poder cartão emitido em nome do falecido; (4) não considerou, ao
revogar o benefício da justiça gratuita, que o expressivo valor que a recorrente
movimentou em sua conta bancária era oriundo de recursos repassados pelo falecido;
(5) a apelação não fala sobre o fato de o falecido ter preenchido a apólice de seguro
indicando a recorrente como principal condutora do veículo; (6) não há prova capaz de
demonstrar qual a vontade do falecido ao preencher a apólice de forma que deve ser
considerado o documento em si mesmo; (7) não há nos autos qualquer menção à
questão do uso de alianças, que foi mencionado no acórdão; (8) prequestionou o art.
141 do CPC.
Ficou consignado pelo Tribunal embargado que (1) ainda que não tenha
ocorrido menção à mídia colacionada , fato é que o seu teor não é capaz de infirmar a
conclusão adotada; (2) o propósito de constituir família e eventual projeto de
paternidade, também se revelam presentes na fase de noivado e por si só, não
comprova, a existência de união estável; (3) quanto ao alegado erro material relativo ao
cartão de crédito e faturas, não nos autos, de fato, cartão de crédito em seu nome,
ocorrendo o mesmo em relação à ausência de conta bancária conjunta; (4) a lide
apresenta várias peculiaridades e sua solução passa pela detida avaliação dos
elementos probatórios e do contexto em que a recorrente e o falecido estavam
inseridos; (5) para fins de reconhecimento ou não da existência de união estável é
necessário identificar no acervo probatório elementos que permitam ao julgador
verificar qual era a real “vontade" das partes; confira-se:
Em relação à alegação de que houve omissão ou obscuridade
acerca da análise de mídia acostada nos autos (mov. 80), verifica-
se que, embora não tenha havido menção destes elementos de
prova no voto condutor da decisão colegiada, fato é que seu teor
não é capaz de, por si só, de infirmar a conclusão exposta. Nota-
se que o relacionamento havido entre a autora e o falecido
apresentava diversas peculiaridades, uma vez que estavam
noivos e o arcava com diversas despesas da autora, de cujus
conforme exposto nos fundamentos do voto proferido.
Destarte, a menção por apresentador de programa de televisão de que
ambos eram recém-casados quando ocorreu o decesso, ou mesmo
pelo falecido de que havia escolhido um nome para “o futuro filho
comum do casal", como destacado pela embargante, não se revela
suficiente para que a sentença fosse mantida, tendo em vista, como já
dito, os demais elementos de prova colhidos dos autos e
peculiaridades do caso.
Oportuno registrar, ademais, que o propósito de constituir família
e eventual projeto de paternidade também se revelam presentes
na fase do noivado, não se tratando, portanto, de elementos que,
isolados, possam atestar com precisão a existência de união
estável, como pretende a embargante.
Por sua vez, quanto ao alegado erro material relativo ao cartão de
crédito e respectivas faturas, depreende-se que a embargante
expõe seu inconformismo apenas, uma vez que não há nos autos,
de fato, cartão de crédito em seu nome, mas apenas em nome do
falecido, como destacado na decisão colegiada.
O mesmo ocorre em relação à ausência de contas bancárias em
conjunto. Sobre isso, destaca -seque a intensa movimentação
financeira em conta pessoal da autora em nada modifica o fato de
que ambos não partilhavam de uma conta bancária conjunta, mas
apenas reforça a constatação de que o falecido possuía superior
condição financeira e custeava despesas da embargante, o que
foi reconhecido pelo acórdão.
Ainda no tocante ao aspecto das finanças, não prevalece o
argumento de que ela não poderia ser avaliada pelo colegiado,
por não terem os apelantes tecido qualquer comentário a esse
respeito. Ao postularem os apelantes a reforma da sentença
quanto ao reconhecimento de união estável, certo é que todos os
elementos que caracterizam a sua existência devem ser
apreciados quando do julgamento do recurso de apelação e com
fulcro no acervo probatório constante nos autos - devidamente
submetido ao contraditório -, não havendo que se falar em
extrapolação do efeito devolutivo do recurso de apelação.
Admitir-se o contrário acabaria por limitar o princípio do livre
convencimento motivado (art. 37,CPC), resultando em prestação
jurisdicional inadequada e injusta, o que não se pode admitir.
(...)
Como já dito, o caso dos autos apresenta diversas peculiaridades, de
modo que a solução da lide necessariamente passa pela detida
avaliação dos elementos dos autos e o contexto em que a autora e o
falecido estavam inseridos, a fim de se verificar se o relacionamento
havido era de noivado ou união estável. Nesse compasso, não há
como se admitir de forma inconteste a veracidade da informação
aposta pelo falecido no contrato de seguro, no sentido de que
conviviam em união estável, em especial quando o acervo probatório
em seu conjunto conduz à constatação da verdade real diversa
daquela delineada pela autora.
(...)
Oportuno destacar que, para fins de reconhecimento ou não da
existência de união estável é necessário identificar no acervo
probatório elementos que permitam ao julgador verificar qual era
a real “vontade" das partes (elemento subjetivo caracterizador da
união estável), a qual certamente transcende o mero aspecto
formal dos documentos.
(...)
Ainda no tocante ao aspecto das finanças, não prevalece o
argumento de que ela não poderia ser avaliada pelo colegiado,
por não terem os apelantes tecido qualquer comentário a esse
respeito. Ao postularem os apelantes a reforma da sentença
quanto ao reconhecimento de união estável, certo é que todos os
elementos que caracterizam a sua existência devem ser
apreciados quando do julgamento do recurso de apelação e com
fulcro no acervo probatório constante nos autos - devidamente
submetido ao contraditório -, não havendo que se falar em
extrapolação do efeito devolutivo do recurso de apelação .(e-STJ,
fls. 1164/1165-sem destaque no original)
Assim, inexistem os vícios alegados pela parte, sendo forçoso reconhecer
que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir
matéria que já foi analisada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022
DOCPC/2015. AUSÊNCIADE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO
DOAUTOR.REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
[...]
4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - sem destaque no original)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) Do art. 141 do CPC
A recorrente alega não existir nos autos a menção do uso de alianças e que
o acórdão ao considerar tal fato, decidiu além do pedido.
No ponto, o acórdão recorrido firmou que
Ainda no tocante ao aspecto das finanças, não prevalece o
argumento de que ela não poderia ser avaliada pelo colegiado,
por não terem os apelantes tecido qualquer comentário a esse
respeito. Ao postularem os apelantes a reforma da sentença
quanto ao reconhecimento de união estável, certo é que todos os
elementos que caracterizam a sua existência devem ser
apreciados quando do julgamento do recurso de apelação e com
fulcro no acervo probatório constante nos autos - devidamente
submetido ao contraditório -, não havendo que se falar em
extrapolação do efeito devolutivo do recurso de apelação.
Admitir-se o contrário acabaria por limitar o princípio do livre
convencimento motivado (art. 37,CPC), resultando em prestação
jurisdicional inadequada e injusta, o que não se pode admitir.
(...)
Oportuno destacar que, para fins de reconhecimento ou não da
existência de união estável é necessário identificar no acervo
probatório elementos que permitam ao julgador verificar qual era
a real “vontade" das partes (elemento subjetivo caracterizador da
união estável), a qual certamente transcende o mero aspecto
formal dos documentos.
Essa mesma linha de raciocínio se aplica à questão relativa às
alianças de noivado. Ora, o fato de não terem as partes feito
menção ao uso das alianças (em que pese a autora ter afirmado
que o falecido comprou as alianças), não obsta a análise pelo
julgador de tal elemento a partir dos registros fotográficos
acostados pela própria apelante e submetidos ao contraditório.
Diante disso, conclui-se que não houve qualquer afronta ao disposto
no artigo 141 da Lei Adjetiva, uma vez que o , de modo algum,
extrapolou os limites da lide, cuja finalidade em decisum sentido
amplo, reitere-se, é a verificação ou não da existência de união
estável.
De qualquer sorte, apenas para argumentar, ainda que se
desconsiderasse o trecho da fundamentação que trata da questão
do uso das alianças, resta claro que a conclusão pela reforma da
sentença não se modificaria, tendo em vista os demais elementos
de prova analisados . (e-STJ, fls. 1164/1165-sem destaque no
original)
Nesse contexto, verifica-se que o exame das razões apresentadas pela
recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da
matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
Ressalte-se que o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de
que não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a
partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos
da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência (AgInt no REsp n.
1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o
recurso especial e nessa parte NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/07/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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