Informações do processo 2024/0182274-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645053
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava da
decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele
Estado na Apelação n. 202300331680, que manteve a absolvição do réu por
insuficiência de provas.

Nas razões do especial, a acusação apontou a infringência dos arts. 129,
§ 9º, e 163, parágrafo único, I e II, do Código Penal , ao argumento de que foi
"demonstrado, de forma inequívoca, que a recorrida ( sic), de forma consciente e
voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima" (fl. 338).

A Corte de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do
STJ. O agravante afirma que busca, tão somente, a revaloração jurídica da prova.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não
provimento do agravo.

Decido.

O agravo é tempestivo infirmou os fundamentos da decisão agravada,

motivos pelos quais comporta conhecimento. O recurso especial, contudo,
não satisfaz todos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, verifico que, embora haja indicado a violação do art. 163,
parágrafo único, I e II, do Código Penal, a parte não formulou tese jurídica
correspondente . Nas razões recursais, o Ministério Público limita a sua
insurgência à absolvição do réu pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do CP.
Portanto, há deficiência na fundamentação do recurso – uma vez que o recorrente
apontou dispositivo supostamente infringido sem nada alegar a esse respeito –, a
atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

No caso, o recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes de
lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e dano
qualificado. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória com base nos
seguintes fundamentos (fls. 165-166, destaquei):

I – Da lesão corporal no âmbito da violência doméstica

[...]

No caso em questão, a materialidade não restou demonstrada.

Os relatórios médicos de pp. 14, 28/29 indicam que, no dia do fato
denunciado, a vítima deu entrada no Hospital local e foi submetida
a exame físico rigoroso, onde foi constatada discreta lesão com
hematoma e escoriações na clavícula.

No entanto, em seu depoimento a vítima sequer confirmou as
lesões sofridas, resumindo-se a dizer que “houve agressão",
mas dentro de um contexto onde relatava vias de fato com o
réu, iniciada por ela. “Ele me agrediu, mas fui eu quem partiu
primeiro para as vias de fato, porque ele quebrou minhas coisas",
afirmou.

O réu negou as lesões em seu depoimento.

Até existe na narrativa dos fatos agressões mútuas entre réu e
vítima, mas nada que indicasse lesões corporais aptas a atrair
o crime do art. 129 do CP.

Dessa forma, entendo que a prova produzida é insuficiente para
indicar um juízo condenatório, razão pela qual deve o acusado ser
absolvido, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP.

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal
estadual, que negou provimento ao recurso pelos motivos a seguir (fls. 309-312,
destaquei):

O Ministério Público pleiteia a condenação do réu, para tanto,
alega que a sentença proferida se mostra manifestamente contrária

à prova dos autos, aduzindo que a lesão provocada na vítima
deixou vestígios que foram ignorados pelo magistrado e que a
ofendida, em juízo, ratificou os fatos declinados na fase
inquisitiva, afirmando ainda que o réu confessou parcialmente a
prática delitiva.

Com efeito, e para que a questão reste bem delineada, vejo que a
vítima, em juízo, afirmou que:

“na data dos fatos, estavam bebendo em casa ela e o
acusado, sendo que começaram a discutir. Que o acusado
foi na sala e jogou as coisas dela e, como resposta, partiu
para cima dele, iniciando assim uma briga. Disse que, no
momento da raiva, foi prestar o boletim de ocorrência e não
relatou na delegacia que ela quem iniciou a briga. Indagada
acerca das roupas queimadas, afirmou que o acusado havia
quebrado a sua mesa e, como forma de compensação, deu
uma moto para ela, entretanto todas as vezes que ambos
brigavam ele acabava levando a motocicleta para outro local,
sendo que, na data dos fatos, ela 'tocou' fogo na moto. Que
de fato José Leandro a agrediu fisicamente, conforme foi
dito no boletim de ocorrência e que acha que a atitude
dele foi exagerada, mas que foi ela quem partiu para as
vias de fato, porque ele quebrou as suas coisas. Ratificou
que ela foi quem iniciou a confusão e partiu para as
agressões. "

A ofendida, efetivamente, não reproduziu em juízo as assertivas
prestadas na fase inquisitiva. Não só ela reconheceu tal fato ao
aduzir que foi prestar uma ocorrência no “momento da raiva" e
que deu início à briga, como esses relatos não encontram agasalho
no que consta na Ocorrência de fl. 07 e nas declarações de fl. 08.
Aliás, assistindo ao vídeo da assentada, é possível perceber que a
ofendida, ao ser indagada pelo representante do Ministério
Público, disse que o réu jogou suas coisas e “foi para cima dele
para bater mesmo", reconhecendo que bateu nele, que ele
também lhe bateu “mas não foi demais não", dando risada e
reconhecendo que iniciou a confusão e as agressões.

O réu estava ao lado da vítima por ocasião do seu interrogatório,
fato que não passou despercebido pelo juiz que, ao indagar sobre o
seu estado civil, ouviu não o réu, mas a ofendida responder que
eles eram conviventes. Esclareceu ele que se defendeu das
agressões da vítima e não foi ao médico para fazer o laudo da
violência que também sofreu, afirmando que ingeriu bebida
alcoólica, que foi ela quem partiu para cima dele e que o
motivo da briga foi a discussão por conta de ciúme “besta" de
Mikaela , registrando que ela tocou fogo numa moto e que ficou
desesperado, tirando as roupas do guarda-roupas (dela, suas e do
filho do casal) e jogado sobre a moto em chamas.

Destarte, e diante de tudo o que dos autos consta, firmo cognição
no sentido de que a improcedência da denúncia se mostra acertada
e, para tanto, transcrevo trecho da sentença que com muita
propriedade pontuou:

[...]

A prova produzida, portanto, não autoriza a prolação de édito
condenatório, sobretudo porque as agressões foram recíprocas

e iniciadas pela ofendida, o que ela aliás reconheceu, numa
dinâmica não muito clara, permeada pela ingestão de bebida
alcoólica e repleta de dúvidas para o reconhecimento, até
mesmo, da contravenção de vias de fato.

O mesmo se diga quanto ao crime de dano, afinal o cenário não
permite concluir pela existência da vontade e consciência de
destruir, inutilizar ou deteriorar o que é alheio, até porque o
próprio réu disse que também queimou roupas suas e do seu filho
para tentar apagar o fogo da moto incendiada pela vítima.

A manutenção do édito absolutório é, portanto, medida que se
impõe.

Conforme afirmaram as instâncias ordinárias, a dinâmica dos fatos não
haveria sido esclarecida e não foram produzidas provas suficientes para respaldar a
versão acusatória. Segundo o acórdão de apelação, os elementos dos autos apontam
para a existência de agressões recíprocas, iniciadas pela ofendida, de modo que o
réu apenas haveria se defendido da conduta da então companheira.

No recurso especial, o Ministério Público não impugnou este
argumento e se limitou a afirmar que "a incidência do dispositivo lançado [art.
129, § 9º, do CP] está cabalmente justificada, eis que o acusado praticou conduta
que ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, a vítima Mikaela
Cleyver dos Santos" (fl. 336). Desse modo, constato novamente deficiência na
fundamentação do recurso, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

Ainda que assim não fosse, para alterar as conclusões das instâncias de
origem e condenar o réu, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos
autos, providência obstada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ . A
propósito, ao recurso especial deve apresentar uma questão federal, e não mera
irresignação acerca das especificidades da causa decidida pelas instâncias
ordinárias, a quem compete a cognição vertical do processo.

À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/06/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão