Informações do processo 2024/0171393-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645208
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 07/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

07/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação cautelar inominada. Na sentença, julgou-se o feito
extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO DE VALOR DE DÉBITO FISCAL QUE
SE PRETENDEU DISCUTIR EM DEMANDA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
(PRINCIPAL). ANGULARIZAÇÃO IMPLEMENTADA. CONTESTAÇÃO DA
PRETENSÃO APRESENTADA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO FEITO POR
CARÊNCIA DE AÇÃO, EM VIRTUDE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
INTEGRAL DO DÉBITO E DESISTÊNCIA DA DEMANDA ANULATÓRIA
PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO NO FEITO. PERDA DO OBJETO POR
CONDUTA DA PARTE ACIONANTE. CAUSALIDADE MANIFESTA.
CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE ACIONANTE NO
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA AO
ENTE ACIONADO, NOS TERMOS DO INCISO III, §4° DO ART. 85 DO CPC.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Com efeito, calha ressaltar que até o advento da circunstância ensejadora da extinção

do feito sem exame de mérito, a lide cautelar se apresentava controvertida, em relação ao
seu objeto, tendo sido contestada (Id. 31936309), razão pela qual, considerando que a perda
do objeto da pretensão decorreu de adesão da parte autora aos termos de quitação
administrativa, diante do noticiado pagamento administrativo do débito impõe-se a
condenação da parte autora, sobretudo à conta do princípio da causalidade, tendo sido,
inclusive, reconhecida a sua obrigação de arcar com o ônus das custas processuais.

Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do

CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 10729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/07/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão