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Movimentações Ano de 2024
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE
DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por H. A. M. S. contra decisão que obstou a
subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 104):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO
DE SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O
FIM DE COMPELIR A AGRAVANTE AO
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “CBD OIL
USA HEMP6000MG FULL SPECTRUM 60 ML
(CANABIDIOL)" – ADMISSIBILIDADE – ANÁLISE
PERFUNCTÓRIA QUE DEMONSTRA O
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O
DEFERIMENTO DA TUTELA – MULTA
COMINATÓRIA– POSSIBILIDADE – DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COMO
PARECER.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, H. A. M. S. alega que o acórdão estadual contrariou as
disposições contidas nos art. 10, VI, e 22, ambos da Lei n. 9.656/1998.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 179).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
195-199), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 221).
Parecer do Ministério Público pelo não provimento do agravo (fls. 273-
276).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
No caso, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento
ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a
qualquer momento pela instância de origem.
Nesse sentido, cita-se:
É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e
avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem
pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado
na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Em razão da natureza instável de
decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o
qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor
precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem
o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que
implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos
da referida Súmula 735/STF'. (AgInt no AREsp
1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1º/7/2020; AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 26/6/2020; AREsp n. 1.610.726/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.621.446/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; AgInt no AREsp
n. 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
13/4/2020.
Dessa forma, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts.
arts. 10, VI, e 22, ambos da Lei n. 9.656/1998, pois tais normativos não tratam dos
requisitos de concessão das medidas de urgência, mas dizem respeito ao mérito da causa.
Ilustrativamente, cito:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. TRATAMENTO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE
URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não
admite a interposição de recurso especial que tenha por
objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere
medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar
de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte
Superior, o especial interposto contra acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente,
discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente
ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga
respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n.
1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de
4/4/2022). 3. No caso, descabe cogitar do exame da tese de
contrariedade ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, pois o
referido normativo não está relacionado aos requisitos de
concessão das medidas de urgência. 4. O recurso especial
não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para averiguar,
nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela
antecipada que impôs à agravante o custeio liminar do
tratamento de saúde do agravado, seria imprescindível nova
análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.949.985/RN, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Redistribuição automática em 04/09/2024 às 14:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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