Informações do processo 2024/0171280-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645212
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Espólio, na pessoa de
seu advogado, para que promova a partilha /sobrepartilha do crédito:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Município de Campo Grande contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, assim ementado (fl. 456):

APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA –
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ODONTÓLOGO - APOSENTADORIA
ESPECIAL – DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE – INGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 – SEGURANÇA CONCEDIDA –
SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
57 e § 1º da Lei n. 8.213/91, 9º, I e II, da Lei n. 9.717/98, 32, II, do Decreto n. 3.048/99.
Sustenta, em síntese, que " a aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam
atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
depende de regulamentação de lei complementar federal. No entanto, diante da ausência
da lei federal regulamentadora, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante
n. 33, que estabelece que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do
regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
[...] Ou seja, para o cálculo da aposentadoria especial não se aplica a regra que
determina que o cálculo dos proventos é realizado com base na última remuneração do
cargo efetivo e sim a regra que determina que os proventos sejam calculados com base

na média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição do servidor, ou
seja, média aritmética, exatamente como procedeu a Administração Municipal ao fixar
os proventos de aposentadoria do recorrido, o que, por si só, demonstra que não há ato
ilegal ou coator praticado pelas autoridades apontadas pelo recorrido como coatoras,
não estando presente nos autos os requisitos exigidos pela legislação que disciplina o
mandado de segurança, o que merece ser observado. " (fls. 477/480)

Aduz que "por todo ângulo que se vislumbre a questão fica evidente que o
cálculo dos proventos integrais da aposentadoria especial é efetuado com base na média
aritmética simples das maiores remunerações de contribuição do servidor público,
correspondentes a 80% do período contributivo, conforme bem observou a
Administração Municipal ao fixar os proventos do recorrido, não se aplicando a tal
aposentadoria as regras transitórias das reformas previdenciárias constitucionais que
asseguram o reajustamento paritário com os servidores ativos e sim as regras que regem
o Regime Geral de Previdência Social. [...] Desse modo, garantir ao recorrido o cálculo
de proventos integrais de aposentadoria especial com base na remuneração do cargo
efetivo e com paridade, com total inobservância às Instruções Normativas e Notas
Técnicas editadas pelo Ministério da Previdência Social acarretariam responsabilização
do gestor público, nos termos do art. 8º da mesma Lei, o que uma vez mais evidencia que
até a edição da lei federal que regulamente a aposentadoria especial do servidor
público, devem ser aplicadas as mencionadas normas, que estabelecem, dentre outras
questões, que o cálculo dos proventos é realizado com base na média aritmética simples
das maiores remunerações de contribuição do servidor, correspondentes a todo o
período contributivo. " (fls. 482/483)

O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo
conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 799/805).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

Com efeito, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 459/461):

Extrai-se dos autos que o apelado impetrou o presente mandado de segurança
arguindo que teve sua aposentadoria voluntária especial concedida pelo
Apelante, no dia 16/05/2018, tendo sido aplicada como base de cálculo de seus
proventos a média aritmética simples, no entanto, que o cálculo dos proventos
deveria ter sido sobre a ultima remuneração percebida, com direito a paridade,
para que a correção de seus proventos seja de acordo com os servidores da
ativa.

O Apelado é cirurgião-dentista, tendo entrado para o serviço público em
02/03/1995, para exercer o cargo de odontólogo. Em razão disso, nos termos
do art. 40, § 4º, por ter exercido atividades especiais que prejudicam a saúde
ou a integridade física, foi concedida ao Apelante a aposentadoria especial,

sem, contudo, o direito à integralidade e paridade.

A integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, não podendo excedê-la.

Esta forma de cálculo dos proventos existiu até a publicação da MP nº 167/04.
Posteriormente, passou a se adotar a média aritmética simples, estando
vinculado a esta nova regra qualquer servidor que venha a se aposentar
compulsoriamente, por invalidez ou voluntariamente, desde que não tenha
direito a uma regra de transição.

Importante destacar, com base nas Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e
47/05, têm direito à integralidade dos proventos de aposentadoria e paridade
com a remuneração dos servidores em atividade os servidores inativos que
estão nas seguintes situações:

a) Que se aposentaram até 16/12/1998 (art. 40, § 4 º, na redação
original, da CF/88).

b) Que já tinham direito de se aposentar, podendo exercê-lo a qualquer
tempo, por terem implementado todas as condições, em 16/12/1998, mas
permaneceram na ativa (art. 3 º, da EC 20/98; c/c o art. 40, § 8 º, da
CF/88, com a redação dada pela EC 20/98).

c) Que se aposentaram até 31/12/2003, data da publicação da EC n.
41/03 (art. 40, § 8 º, da CF/88, com a redação dada pela EC n. 20/98).

d) Que já tinham direito de se aposentar, podendo exercê-lo a qualquer
tempo, por terem implementado todas as condições, em 31/12/2003, mas
permaneceram na ativa (art. 3 º c/c o art. 7 º da EC 41/03, e art. 40, § 8 º,
da CF/88, com a redação dada pela EC n. 20/98).

e) Que ingressaram no serviço público efetivo até 16/12/1998, que não
haviam implementado as condições necessárias à aposentadoria até
31/12/2003, poderão aposentar-se, a qualquer tempo, desde que
cumpridos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05
(paridade estabelecida no parágrafo único do referido art. 3º da EC
47/05 c/c o art. 7º da EC 41/03), salvo se optarem pela aposentadoria por
idade do art. 40, caput, atualmente vigente (ou seja, com a redação dada
pela EC 41/03).

f) Que ingressaram no serviço público efetivo até, 31/12/2003, e não
haviam implementado as condições para a aposentadoria até essa data,
poderão aposentar-se a qualquer tempo (art. 6º da EC 41/03 c/c os arts.
2º da EC 47/05 e 7º da EC 41/03), salvo se optarem pela aposentadoria
por idade do art. 40, caput, da CF/88, com a redação dada pela EC
41/03.

No caso, como já relatado o autor entrou em serviço antes da Emenda
Constitucional n. 41/2003, possui direito à integralidade e paridade, nos termos
da regra de transição acima mencionada.

Se a Emenda Constitucional não faz distinção entre aposentadoria comum ou
especial para fins de reconhecimento ao direito à integralidade e paridade, não
cabe ao poder administrativo fazê-lo.

Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em
sede de recurso especial.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 7451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/08/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 6531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão