Informações do processo 2024/0182174-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645309
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, assim resumido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. ART. 37, § 6O, DA
CRFB/88. ATO COMISSIVO DE AGENTE PÚBLICO. EXUMAÇÃO DE
CADÁVER FORA DO PRAZO PREVIAMENTE PACTUADO. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. DESAPARECIMENTO DOS RESTOS
MORTAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 944 do CPC, no que concerne à
necessidade de redução do valor da indenização fixada de forma desproporcional, trazendo a
seguinte argumentação:

Incabível a manutenção do "quantum" indenizatório no caso, já que
absolutamente desproporcional em relação ao ato originário do alegado dano
moral.

Segundo dispõe o artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela
extensão do dano." O v. acórdão concedeu a indenização baseada na lesão da
demandante.

Ocorre que o montante fixado – vinte cinco mil reais - mostra-se EXCESSIVO,
considerando- se a realidade atuarial do Município e, principalmente os

parâmetros utilizados pela Jurisprudência para o arbitramento desta modalidade
indenizatória.

(fls. 143).

Desta forma, cumpre demonstrar o excesso da condenação a título de
indenização pelos danos morais, que corresponderam ao valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais). De fato, não se pode olvidar que o Poder Judiciário não
pode ser utilizado como meio de locupletamento por parte de todos aqueles que
buscam reparar danos sofridos, sejam de ordem material, sejam de caráter
moral.

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que, com a devida vênia, na fixação do
valor do dano moral, o juízo de piso não observou o teor do art. 944, do Código
Civil, in verbis:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e
o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." De salientar que,
como se viu, não há nenhuma comprovação nos autos de forte abalo emocional
a justificar uma indenização por danos morais à apelada.

Nada obstante, ainda que tivesse havido a comprovação das tão faladas
sequelas, mesmo assim o valor da condenação estaria demasiado, uma vez que o
próprio Superior Tribunal de Justiça tem fixado valores a título de indenização
por danos morais bem abaixo da presente condenação
(fls. 145).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Assim, no que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano
moral, entendo que o valor determinado pelo magistrado “a quo" – R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a cada um dos autores – encontra-se plenamente razoável, uma
vez que a indenização aqui pleiteada abrange três causas: compensação dos
prejuízos sofridos e dano derivado de uma conduta; evitar a impunibilidade
desse prejuízo a quem o causou; e a punição contra futuras perdas e danos. Tal
indenização tem o caráter punitivo, educativo e repressivo (fl. 119).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão
das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.

Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No
caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt
no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
8/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no
AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.

Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi

cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no
AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp
1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 17854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão