Informações do processo 2024/0132055-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645310
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

26/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por CASA BOTELHO S A contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
resumido:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA OCORRIDA. PROCESSO
EXTINTO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 20 da Lei n.
11.033/2004, no que concerne à inexistência de decadência do direito de propor a ação rescisória,
pois o prazo decadencial não deve ser contado da data de publicação do acórdão quando a
Fazenda Nacional é parte, já que esta é intimada através de carga dos autos, razão pela qual “o
trânsito em julgado somente ocorreu após a carga dos autos e o respectivo exaurimento do prazo
de recurso da Fazenda Nacional" (fl. 808), trazendo a seguinte argumentação:

No entanto, a despeito de estar parcialmente correta a decisão recorrida, o
presente acórdão acaba por se sobrepujar às prescrições do artigo 20, da Lei nº
11.033/2004, eis que, em casos em que a Fazenda Nacional é litigante, o prazo
para a apresentação do recurso cabível para o ente estatal deve ser contado de
sua carga nos autos: [...]

Ora Nobres Ministros, se o prazo para a ação rescisória não deve ser contado da
certidão de trânsito em julgado –conforme farta jurisprudência do STJ –fato é
que também não deve ser contado da publicação do acórdão sempre que a
Fazenda Nacional for parte, eis que essa última, conforme norma jurídica acima
transcrita, é intimada da decisão judicial através de carga nos autos. Não se está
impugnando as assertivas lançadas no voto do relator sobre a impossibilidade de
contar o prazo a partir da certidão de trânsito, mas sim pelo computo a partida
da certidão de publicação da decisão rescindenda.

Para que houvesse uma identidade de prazos (contribuinte e Fazenda Nacional)
deveria haver a carga dos autos na mesma data da publicação da decisão, o que
era humanamente impossível à época da tramitação dos autos em meio físico,
como é o caso ora em embate. Mesmo porque a carga dos autos pela Fazenda

Nacional poderia impedir o manejo de recurso pela contribuinte (autos físicos).
Consigne-se, à exaustão, que o trânsito em julgado somente ocorreu após a
carga dos autos e o respectivo exaurimento do prazo de recurso da Fazenda
Nacional. Tanto mais é certo que a parte contribuinte poderia propor recurso
adesivo à irresignação da Fazenda Nacional.

E resta aqui evidente a omissão do acórdão recorrido, pois não se pronunciou
sobre fato de que, assim como não se pode atestar o trânsito em julgado pela sua
certidão nos autos, também não se pode, ao se referir à Fazenda Pública, que
computo para o exaurimento do prazo recursal se dê pela certidão de publicação
do acórdão.

Assim, não há como pugnar pelo trânsito em julgado da ação e,
consequentemente, aplicar a decadência à ação rescisória com base na certidão
de publicação da decisão no Diário Oficial da União, a qual foi dirigida única e
exclusivamente à empresa contribuinte (26.05.2006), sendo, pois, de rigor o
provimento do presente recurso especial a fim de que seja reformada a decisão
recorrida e afastada a decadência da ação rescisória (fl. 808).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão