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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Examina-se agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: "declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de
registro e obrigação de fazer, com pedido alternativo de reparação de danos" (fl. 1)
ajuizada pelo agravado.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para "declarar a nulidade da venda
e compra do imóvel descrito na matrícula n.º 017.644 do Cartório de Registro de
Imóveis de Itatiba, havida entre ANTONIO CARLOS MARCONDES DE OLIVEIRA, ELAINE
SERPEJANTE PINTO, MANACEIS CAMARGO FEITOSA e de LILA APARECIDA GONÇALVES
FEITOSA e, consequentemente, a nulidade do registro n.º 06 da matricula do imóvel em
questão, lavrado em 14/03/2022, com fundamento no artigo 216, da Lei n.º 6.015/73,
bem como para conferir a JOSÉ LUCIANO FERREIRA o direito de adjudicar
compulsoriamente o imóvel descrito, valendo esta sentença, transitada em julgado,
como título hábil à transcrição" (fls. 410-411).
Acórdão: por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da
seguinte ementa:
Preliminares Chamamento ao processo Inadmissibilidade Hipóteses dos incisos do
art. 130, do CPC, não configuradas Pretensão autoral que visa a declaração de
nulidade de negócio jurídico e da respectiva escritura pública lavrada, com
consequente condenação dos apelantes em obrigação de fazer consistente em
outorga de escritura definitiva Intento dos apelantes em transferir tal incumbência a
terceiros que se apresenta despropositado e destituído de amparo legal Inépcia da
inicial Falta de documentos essenciais à propositura da ação e ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo que não restaram
evidenciadas Apelado que apresentou contrato de compra e venda firmado com
mandatário, além de termo de quitação outorgado por este Preliminares afastadas.
Apelação Cível Nulidade de negócio jurídico Apelado Antonio Carlos que outorgou
poderes para que seu mandatário alienasse o imóvel objeto da presente lide
Mandato “in rem suam" ou em causa própria (art. 685, do CC) Transferência de
direitos evidenciada Mandatário que é dispensado da prestação de contas Negócio
jurídico firmado entre o mandatário e o apelado que permanece hígido Instrumento
que, ademais, é irrevogável em vista da previsão de poderes de cumprimento ou
confirmação do negócio (art. 686, do CC) Ineficácia do contrato não evidenciada
Vício de consentimento não demonstrado Sentença mantida Recurso improvido.
Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado
Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
(fl. 481)
Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados (fls.498-502).
Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
166, 167, 215, 216, 489, 668, 682 e 685 do Código Civil e ao art. 141 do Código de
Processo Civil.
Prévio juízo de admissibilidade: o TJSP inadmitiu o recurso especial
interposto (fls. 627-629).
É o relatório.
DECIDO.
1. Da inaplicabilidade da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC
O art. 14 do CPC estabelece que “a norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo
devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida
retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto,
incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais
anteriores .
Com efeito, destaca-se que “a avaliação sobre a regularidade de determinado
ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática" (AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, Quarta Turma, DJe 2/5/2024). No mesmo sentido: AgInt
no AREsp 1.631.739/SP, Quarta Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.594.011/SP,
Terceira Turma, DJe 16/6/2021.
No particular, o recurso especial foi interposto em momento anterior à
vigência da Lei 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para
dispor que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
À época em que praticado o ato processual pelos recorrentes (12/12/2023),
vigorava o entendimento desta Corte, segundo o qual “a ocorrência de feriado local ou
de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil
no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente " (AgInt no
RMS n. 73.348/SP, Terceira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.493/PR,
Quarta Turma, DJe 8/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.563.042/MT, Segunda Turma, DJe
28/6/2024).
Dito isso, não é aplicável ao recurso sob julgamento a nova redação do art.
1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024.
Na hipótese dos autos, do atento exame da petição do recurso especial
observa-se que os recorrentes deixaram de comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso, estando caracterizada a sua intempestividade.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente para 16% do valor atualizado da causa,
observado, se cabível, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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