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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCEASSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos
comprovantes de pagamento. Deserção. Incidência da Súmula n. 187 do Superior
Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos".
II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa de R. C. B. L. F. para
ciência da decisão de fls. 3493/3495 e certidão de fl. 3501:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de RAIA DROGASIL S/A objetivando
a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto deserto (fls.
695/696e).
Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (fls. 703/723e).
Com contraminuta (fls. 727/731e), os autos foram encaminhados a esta
Corte.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com o art. 34,
XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, às fls.
685/686e, verificando a ausência da guia e comprovante de pagamento das custas
locais, determinou a intimação da parte para regularização do preparo, conforme
comprovante de intimação de fls. 687e.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias estipulado sem a regularização do
preparo, o tribunal de origem julgou o recurso especial deserto, tendo em vista o
descumprimento ao art. 1.007, § 2º, do CPC (fls. 695/696e):
O recurso não reúne condições de prosseguir, porque se apresenta deserto,
haja vista que a parte recorrente, apesar de intimada para efetuar a
complementação do preparo, não procedeu à sua regularização dentro do
prazo legal.
Com efeito, considerando-se que a parte foi intimada em (19.02.2024), o
prazo iniciou-se em (20.02.2024), exaurindo-se em (26.02.2024). No
entanto, o comprovante de recolhimento complementar do preparo somente
foi juntado aos autos em (28.02.2024), quando já esgotado o prazo
concedido(cf. Termo de Comunicação sem Manifestação nº 1704180-
61.2023.8.13.0000/004-005), o que, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do
Código de Processo Civil, implica deserção.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência
de comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais,
bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de Origem , acarreta a deserção
do recurso.
Nesse sentido:
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO
DAS GUIAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGADA
ISENÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA
187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso
Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos
respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível,
sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).
2. A isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 aplica-se somente à fase
de conhecimento da ação civil pública, não se estendendo à fase de
execução.
3. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a
comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para
tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula
187/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.443.601/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO
COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a "[...]
determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é
obrigação processual da parte. Assim, determinando à parte que realize o
pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o
Recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem cumprimento da
determinação de recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação
do preparo, gera a preclusão para realizar o ato de comprová-lo." (AgInt no
AREsp n. 2.264.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.487.508/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ
RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do
venire contra factum proprium.
3. Se após intimada, a parte não recolheu importância devida a título de
custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do
recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência
judiciária gratuita não possui efeito retroativo.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de
verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?