Informações do processo 2024/0182227-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645459
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

26/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para que informem,
no prazo de 5 (cinco) dias, o atual estágio das tratativas de composição consensual do litígio.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO CUNHA DE
OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão
exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado
(e-STJ fl. 315):

APELAÇÃO PENAL – ART. 33, DA LEI 11.343/2006 – PENA DE 07
(SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE
750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS MULTA, NO REGIME
FECHADO – SUSCITA O APELANTE, A PRELIMINAR DE NULIDADE
PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO APELANTE PARA COMPARECER NO
INTERROGATÓRIO JUDICIAL – Rejeição. Após a apresentação da
Resposta à acusação e recebimento da denúncia, o juiz designou
audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação
pessoal do mesmo para o ato, já que estava sob custódia da SUSIPE,
tendo sido solicitado a sua apresentação. No entanto, o diretor do
presídio (fls. 135) informou que o apelante encontrava-se foragido do
estabelecimento prisional, desde o dia 21 de outubro de 2018, mesmo
assim, conforme consta do Termo de Audiência, a defesa técnica do
apelante estava presente no ato. Dessa forma, rejeito a preliminar
arguida, por ausência de prejuízo concreto sofrido pelo apelante, nos
termos do artigo 563, do CPP e ainda em observância ao princípio pas
de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. MÉRITO –
ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – Improcedência.
Materialidade devidamente comprovada, pelo Laudo definitivo, a
autoria, de igual forma, por meio das declarações dos policiais
militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, prestados
em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tem grande valor
probatório, quando de maneira harmônica e uníssona, confirma a
autoria da conduta criminosa. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Juízo singular,

como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2.006, à pena
privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 750 (setecentos e
cinquenta) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP,
restou mantida sua segregação cautelar (e-STJ fls. 165-168).

Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo
defensivo (e-STJ fls. 313-323).

Opostos embargos de declaração, pelo apenado, o Tribunal estadual
rejeitou o afã integrativo (e-STJ fls. 352-354).

Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas “a" e "c" do
permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma cumulativa:

a) nulidade por cerceamento de defesa, pois, desde as alegações finais
e razões de apelação,

não houve o esgotamento dos meios de intimação do recorrente, onde
realizada somente na casa penal aonde foi informado que o mesmo
estava foragido (e-STJ fl. 363).

Sinaliza que fora decretada

a revelia do recorrente, sem fundamentação correta, pois poderia
oportunizar o comparecimento do recorrente através de intimação em
seu endereço ou por Edital, ou até por meio virtual (e-STJ fl. 364).

b) negativa de vigência do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 361), sob o
argumento de que, diante da insuficiência de provas colacionadas aos autos,
com má valoração da prova testemunhal (e-STJ fl. 370), a absolvição do
acusado – com amparo no princípio do in dubio pro reo (e-STJ fl. 366) – é
medida que se impõe.

Contrarrazões pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 381-385).

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência
da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 386-390),
fundamentos oportunamente infirmados pela parte agravante (e-STJ fls. 396-
401).

Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X,
ambos do RISTJ, pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 427-431).

É o relatório.

DECIDO .

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro.

De início, no tocante à aventada nulidade do feito por cerceamento de
defesa (e-STJ fl. 363), o recurso especial – nesta extensão – não logra
cognoscibilidade, por manifesta deficiência de fundamentação.

Como efeito, para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a parte
recorrente indique nas razões do recurso especial (expressa e literalmente) qual
(is) o (s) dispositivo (s) da lei federal reputa contrariado (s) ou cuja vigência
teria sido negada pelo acórdão recorrido.

O descumprimento de tal ônus – hipótese evidenciada no caso
vertente – em espécie recursal de estirpe extraordinária (com fundamentação
vinculada ), evidencia sua inarredável deficiência de fundamentação, de forma a
atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.

A propósito:

[d]iversos pontos do recurso especial nem sequer seriam conhecidos,
dada a ausência de fundamentação apta a demonstrar a
controvérsia ou mesmo falta de indicação de dispositivos de lei
federal supostamente violados , atraindo a incidência da Súmula n.
284/STF (AgRg no REsp n. 2.069.093/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifamos).

Quanto ao mérito, não basta discorrer sobre a tese que se busca
alcançar [...] sem nomear os respectivos artigos de lei
correspondentes que teriam sido contrariados, sob pena de
incidência da Súmula n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
2/4/2024, DJe de 5/4/2024, grifamos).

No mesmo norte: AgRg nos EDcl no AREsp 1974129/PI, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024;
AgRg no AREsp 1909323/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg no AREsp
2450066/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.

Noutro giro, acerca da pretensa absolvição, o Tribunal estadual, ao
ratificar o édito condenatório do sentenciado, exortou:

No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas.

A materialidade do delito encontra-se comprovada através do Laudo
definitivo, que registrou positivo para a substância vulgarmente
conhecida como “maconha".

De igual modo, a autoria, por intermédio do depoimento das
testemunhas de acusação, [...] que foram uníssonos em suas

narrativas de que estavam em ronda quando avistaram um veículo,
com película escura, em atitude suspeita e ao se aproximarem para
realizar a abordagem, o apelante empreendeu fuga no veículo, até
colidir e estourar o pneu, sendo então, encontrado dentro do
veículo, material entorpecente , acondicionado em forma de tablete
dividido em várias embalagens, todos em juízo, sob o crivo do
contraditório e ampla defesa. Dessa forma, devidamente
comprovadas materialidade e autoria delitiva (e-STJ fls. 317,
grifamos).

Dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ
quanto à aspiração absolutória alhures, nos contornos do ventilado art. 386,
inciso VII, do CPP (e-STJ fl. 361).

Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias ordinárias – acerca da constatada autoria e
materialidade do imputado crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 317), na forma
do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – demandaria inexorável reexame do
acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.

Na espécie, o Tribunal ordinário reputou comprovada a autoria
delitiva, sobretudo com arrimo no

depoimento das testemunhas de acusação, [...] que foram uníssonos
em suas narrativas de que estavam em ronda quando avistaram um
veículo, com película escura, em atitude suspeita e ao se aproximarem
para realizar a abordagem, o apelante empreendeu fuga no
veículo, até colidir e estourar o pneu, sendo então, encontrado
dentro do veículo, material entorpecente , acondicionado em forma
de tablete dividido em várias embalagens, todos em juízo, sob o crivo
do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, devidamente
comprovadas materialidade e autoria delitiva (e-STJ fls. 317,
grifamos).

Em casuística correlata,

o Tribunal de origem manteve a sentença e entendeu pela
convergência dos elementos probatórios a corroborar a tese
acusatória, inexistindo, portanto, dúvida a ensejar a aplicação
do princípio do in dubio pro reo . Assim, a reversão das premissas
fáticas do acórdão e da sentença encontra óbice na Súmula 7/STJ
(AgRg no REsp 1812316/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020, grifamos).

Noutros casos parelhos:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a
condenação da acusada pelo crime de tráfico. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição da acusada , tendo em vista a ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

[...]

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024,
DJe de 3/9/2024, grifamos).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DELGADO. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 212 DO
CPP. QUESTÃO APRECIADA E DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N.
796.410/SP. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. ART.
386, V E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 33 E 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 835.241/SP. ART.
580 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

[...]

2. A instância ordinária, em decisão devidamente motivada, entendeu,
com base no acervo probatório, que emergem elementos
suficientemente idôneos de prova da autoria do delito de
tráfico , bem como da estabilidade e permanência exigidas para a
configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a
desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise
do conjunto fático-probatório dos autos , inviável em recurso
especial, ante o óbice Súmula 7/STJ.

[...]

(AgRg no AREsp n. 2.458.361/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024,
grifamos).

Noutro vértice, quanto à interposição do apelo raro com espeque na
alínea “c" do permissivo constitucional, insta consignar que não restou
comprovada a divergência jurisprudencial suscitada (e-STJ fl. 368), nos

contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e
o art. 255, § 1.º, do RISTJ.

Com efeito, é cediço por esta Corte Superior que a "mera transcrição
de ementas" – in casu, ventiladas às e-STJ fls. 367-368 – não supre a
necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos
dos julgados atuais confrontados, bem como a demonstração das
circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude
fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados, nos moldes legais e regimentais.

Nesta perspectiva,

a interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III,
do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida
demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da
transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n.
2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos).

Na mesma direção:

A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com
meras transcrições de ementas , tal como ocorreu no presente caso,
sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a
demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados
(AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024,
grifamos).

Em acréscimo: AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024;
AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 e AgRg no
REsp 2398933/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado
em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.

Por fim, imperioso consignar que não se presta, para fins de
demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, acórdãos
paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus.

Com efeito, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma
de impugnação e de contornos processuais específicos, sem simetria às

formalidades do recurso raro uniformizador, preconizado pelo constituinte
originário no art. 105, inciso III, alínea “c", de fundamentação (precipuamente)
vinculada, deflui-se que os arestos paradigmas supraditos – colacionados pelo
recorrente à e-STJ fl. 368 – carecem de cognosciblidade .

Sobre o tema, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já
assentou:

Acórdão proferido em ' habeas corpus

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Retirado da página 2138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão