Informações do processo 2024/0172631-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645465
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto por JJ CONFINAMENTO
E COMÉRCIO DE BOVINOS LTDA, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula 7 do STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, já que "a
admissibilidade do Recurso Especial neste caso não desafia a Súmula no 7 do STJ,
mas invoca a essencial função deste Tribunal de assegurar a correta aplicação da
legislação federal diante das premissas fáticas incontroversas, estabelecidas no curso
do processo".

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

Súmula 7/STJ

A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 10, 371 e 373
do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador,
soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente

que:

Na hipótese vertente, em que pesem os argumentos dispensados pelos
autores/apelantes na inicial e na apelação, assinalo de pronto que a
sentença não merece reforma. Explico. Não obstante o entendimento
jurisprudencial firmado de que o simples deslocamento de mercadorias
pelo seu proprietário, sem implicar em circulação econômica ou jurídica,
e sem transferência de titularidade, não constitui fato gerador do ICMS,
diversa é a situação apresentada nesses autos. Em proêmio, proêmio,
imperioso consignar que os requerentes/apelantes não foram capazes
de demonstrar de plano, através da documentação acostada à inicial,
que as operações as quais se buscam aplicarem as isenções tributárias
eram de fato transferências de gado bovino de cria e recria e não se
tratavam de circulação econômica, portanto, sujeita a incidência do
ICMS Isso porque, depreende-se dos documentos acostados à exordial
(movimentações 01 e 04) que os requerentes/apelantes realizaram 10
(dez) transações de venda de gado, realizadas com terceiros no ano de
2019.

[...]

Logo, em análise à documentação acostada aos autos, não é possível
aferir a certeza dos fatos alegados pelos recorrentes, tendo em vista
que a circunstância de os apelantes possuírem propriedades rurais em
seus nomes nos estados de Goiás e de São Paulo não é bastante para
se concluir que ocorrerá a simples transferência de mercadoria ou
descartar intento de venda do gado neste último Estado.

Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo
fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ICMS. ALEGAÇÃO DE
SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO DE
ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, RECONHECE QUE HOUVE ENTRADA DE MERCADORIA
IMPORTADA DO EXTERIOR PARA ESTABELECIMENTO
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUADO EM OUTRA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166/STJ AO CASO DOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

[...]

3. Ao que se observa, o Tribunal de origem reconheceu que, diante da
documentação dos autos, a situação não correspondia a deslocamento

físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte,
mas de circulação jurídica dos produtos importados ao estabelecimento
de Garruchos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e
à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide , no caso, a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".

4. Vale destacar que, se a natureza da operação não configura simples
deslocamento entre os estabelecimentos matriz e filial, a tese geral
contida na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o
simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento
do mesmo contribuinte") não tem aplicação ao caso concreto, razão
pela qual não se pode cogitar de violação ao art. 927 do NCPC.

[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n.
1.605.433/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de
8/6/2022).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS. SÚMULA 166/STJ
E RECURSO ESPECIAL N. 1.125.133/SP. INEXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não há discussão sobre a interpretação do art. 12, I, da LC 87/1996,
nem sobre a aplicabilidade do Recurso Especial n. 1.125.133/SP,
representativo da controvérsia, porquanto a Corte estadual reconhece a
não incidência, em tese, do ICMS sobre as transferências de
mercadorias entre estabelecimentos (Súmula 166/STJ). Contudo, a
Corte a quo deixou de acolher o pedido da empresa contribuinte por
falta de prova (não comprovou os fatos constitutivos de seu direito).

2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a
albergar as peculiaridades do caso e verificar se as provas constantes
dos autos são suficientes a amparar o direito alegado pela parte
insurgente, como pretendido neste especial, é necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.133.494/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2018, DJe de 23/10/2018).

Da negativa de prestação jurisdicional

Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, não há

nulidade por negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.

Como se viu acima, a negativa de prestação jurisdicional não restou
configurada.

O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no
acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador.

Assim, inexiste violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/15.

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão