Informações do processo 2024/0173095-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645536
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por FORUSI METAIS SANITARIOS LTDA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

TRIBUTÁRIO ICMS - LC ESTADUAL 1.320/18 - REGIME ESPECIAL DE
OFÍCIO - "NOS CONFORMES" - INCLUSÃO DO CONTRIBUINTE -
SANÇÃO POLÍTICA - INEXISTÊNCIA - EXCLUSÃO -
IMPOSSIBILIDADE: - SENTENÇA QUE DEU A SOLUÇÃO ACERTADA
MERECE PREVALECER POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 124 e 135 do
CTN e art. 50 do CC, no que concerne à impossibilidade de manutenção do regime especial de
ofício em face das pessoas jurídicas terceiras (GUZZI e VINIGÁS), pois não há comprovação de
interesse comum das empresas na situação que constitua o fato gerador, sendo que se verifica a
autonomia patrimonial e operacional de cada uma delas, o que afasta a hipótese de grupo
econômico, trazendo a seguinte argumentação:

Ora Excelência, existe um pleno respeito à personalidade jurídica de seus
integrantes, mantendo -se a autonomia patrimonial e operacional de cada um
deles.

Além disso, não se pode imputar a responsabilidade tributária a terceiros sem
restar comprovado: (i) conveniência da arrecadação; (ii) insubsistência do
contribuinte e atribuição da sujeição passiva a quem lhe faça as vezes; ou, (iii) a
prática de um ato i lícito direto, consistente em excesso de poderes ou infração
da lei.

[...]

Todos esses fatores devem ser cabalmente comprovados, não podendo o regime
especial recair sobre empresas terceiras por meros indícios.

[...]

Segundo se vê, de acordo com o inciso I do artigo 124 do CTN, seria possível
falar em responsabilidade solidária entre empresas integrantes de um grupo -
formalmente constituído ou não - quando ambas realizem conjuntamente a
situação configuradora do fato gerador, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, para configuração do interesse comum deve ser comprovado o
interesse econômico, focado nas consequências provenientes da realização do
fato jurídico tributário, em conjunto com o interesse jurídico, quando as pessoas
realizam conjuntamente o fato gerador, o que também não aconteceu no
presente caso.

[...]

No entanto, no presente caso, não houve qualquer comprovação de fraude ou
abuso de direito por parte da empresa e sócios/administradores, sendo certo que
o regime especial desrespeita sobremaneira o princípio da segurança jurídica, ao
transportar o ônus do regime especial a terceiros, sem que estes tenham agido na
forma prescrita no artigo 135 e 124 do CTN.

E ainda, cabe mencionar que a Lei de Liberdade Econômica nº 13.874/20193
trouxe algumas alterações no art. 50 do Código Civil a fim de esclarecer a
interpretação sobre o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia,
não restou caracterizado nenhuma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, a
fim de manter no regime especial as empresas GUZZI e VINIGÁS.

Portanto, deve ser reformado o v. acórdão a fim de suspender o Regime
Especial até que a Recorrida retifique seus termos, diante da ausência de provas
robustas de que tenha ocorrido o interesse comum das empresas na situação que
constitua o fato gerador e diante da não ocorrência das hipóteses prevista no art.
124 e 135 do CTN, bem como art. 50 do CC (fls. 370-374).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , sobre o art. 124 do CTN, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por
violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a
alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)

De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente
violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da

fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Ademais, quanto ao art. 135 do CTN e art. 50 do CC, incide o óbice da Súmula n.
284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como
violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.

Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E
UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA.
SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.

1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para
amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade
tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal
nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO

(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO
DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

[...]

4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o
presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula
284/STF.

5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no
que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que
veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não
infirmam as conclusões do Tribunal de origem.

[...]

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no
REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n.
1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.

Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:

A impetrante não esclarece exatamente qual teria sido o ato administrativo
atacado, menos ainda qual a suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade de tal
ato.

Afirma ter sido incluída no Regime Especial de Ofício, regulado pela LC
Estadual 1.320/18, cujo art. 19 dispõe: [...]

Em momento algum a recorrente afirmou, menos ainda provou, não se
enquadrar em alguma dessas situações. Pelo contrário, limitou-se a veicular
argumentos os mais genéricos (fls. 332-333).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,

“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ainda, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim,
ausente o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp
n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019;
AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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