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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
131.:
Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 24.153,80.
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra
acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FRUSTRAÇÃO LICITAÇÃO. ART. 10, VIII,
DA LEI N° 8.429/1992. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O STF no ARE n 2 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema n 2 1.199,
relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, publicado em 12.12.2022,
reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito
Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal
conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5°, XL, CF/88, que prevê a
retroatividade da lei penal mais benéfica;
2. No julgamento do ARE n° 843.989/PR, Tema 1199, restou fixado o entendimento
de que as inovações trazidas pela Lei Federal n° 14.230/2021 somente não se aplicam aos
casos em que já tenha havido condenação definitiva e em relação aos prazos prescricionais
aplicáveis;
3. Cumpre destacar, que a Lei n° 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação
do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo
especifico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos
arts. 9 2 , 10 e 11 da Lei n 2 8.429/92 (art. 1°, § §1 2 e 2 2 , LIA);
4. Compulsando o caderno processual, sobretudo a documentação oriunda do
Tribunal de Contas dos Municípios, depreende-se de forma clarividente que a contratação
do Centro Patologia e Análises Clínicas - Saraiva LTDA por parte do apelante é
desprovida de processo licitatório, amoldando-se, a meu sentir e ver, na tipificação do art.
10, VIII, da Lei n 2 8.429/1992, encontrando-se preenchidos os requisitos da a) efetiva e
comprovada lesão ao erário; b) conduta dolosa específica do agente público ou do terceiro;
c) nexo causal ou etiológico entre a lesão ao erário e a conduta dolosa específica do agente
público ou do terceiro;
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
À evidência, a fixação das sanções pela prática de atos ímprobos deve revestir-se de
caráter pedagógico e punitivo, bem como ser proporcional ao ato perpetrado pelo agente
público e ao grau de reprovabilidade da conduta, conforme estabelece o parágrafo único do
art. 12 da lei n° 8.429/1992. Decerto que, as sanções previstas no art. 12 da Lei n°
8.429/1992 induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à
exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição
e seu caráter pedagógico, sempre prestigiada pela jurisprudência do STJ 8 . Na espécie,
conforme minudentemente explicitado, somente houve ato ímprobo perpetrado pelo
promovido/apelante tocante à contratação sem processo licitatório da sociedade empresária
Centro Patologia e Análises Clínicas - Saraiva LTDA, impondo-se o provimento parcial da
presente apelação cível, razão pela qual hei por bem reduzir a sanção imposta na sentença
adversada, a fim de condenar o demandado na proibição de contratar com o Poder Público e
de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário por 1 (um) ano e pagamento de multa civil no importe
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art.10 da Lei n° 8.429/92),
esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DESPACHO
I - A teor do contido no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 5 dias.
II - Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2165092 (2022/0209652-9) em 05/08/2024 às
12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?