Informações do processo 2024/0166980-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645721
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA
DE CHAVES. ATRASO. CULPA DOS ADQUIRENTES NA OBTENÇÃO
DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte estabelece que, "havendo expressa previsão contratual
condicionando a entrega das chaves do imóvel à obtenção de financiamento bancário e, em
consequência, à quitação preço – cláusula cuja validade não foi em momento nenhum
questionada na presente demanda –, eventual reparação de danos não é devida pela
construtora se a demora na entrega das chaves resultar de culpa do adquirente" (AgInt no
AREsp n. 2.160.951/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).

2. A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes contratuais firmados pelas partes, o
Tribunal de origem concluiu não haver conduta ilícita praticada pela construtora, considerando
que as chaves do imóvel seriam entregues no prazo que se inicia a partir da quitação do
integral do preço, o que não se comprovou. Dessa forma, não há como acolher a pretensão
recursal, sem proceder ao necessário reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas
dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo
também o caso de revaloração das provas.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 21142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 3073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 06/09/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 05 de setembro de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 3840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ANA PAULA GONCALVES DE MELO
ARRUDA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:

APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. INCONFORMISMO DOS AUTORES QUE NÃO PROSPERA.
ELEMENTOS DOS AUTOS REVELAM QUE OS PROMITENTES
COMPRACORES NÃO LIQUIDARAM O SALDO DEVEDOR NA DATA
APRAZADA E NÃO CUMPRIRAM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL
REFERENTE AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE LIGAÇÕES
DEFINITIVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO
COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 669).

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 524 e 1.228 do CC, no que concerne à necessidade de entrega
das chaves do imóvel pelas construtoras, em razão da posse irregular do bem por parte daquelas e
do pagamento do financiamento imobiliário pelos adquirentes, trazendo a seguinte
argumentação:

O recurso, ao que se vê, é próprio e cabível, porque enfrenta acórdão de
Tribunal de Justiça Estadual que equivocou-se na interpretação do direito
buscado, nos termos dos arts. 1.228 e 524, do Código Civil, posto que desde o
início do processo, a parte recorrente tenta receber as chaves do imóvel, sendo
certo que a posse do apartamento encontra-se com as empresas recorridas desde
sempre, estas que mantém a posse do imóvel de forma irregular, uma vez que os

recorrentes vêm pagando pelo financiamento imobiliário.

[...]

Desta forma, o imóvel encontra-se em poder dos Réus, restando clara a
necessidade de sua entrega aos recorrentes, que pagam pelo financiamento
imobiliário, do imóvel, adquirido pelo programa MINHA CASA MINHA
VIDA, numa interpretação conjunta com o art. 524, também do Código Civil.
[...]

O que não se pode admitir é a retenção da posse, por empresa que não é
proprietária, ante existência ou discussão de débito, vez que a
construtora/imobiliária já recebeu sua maior parte (acima de 90% do valor da
venda). Resta flagrantemente comprovado nesse diapasão, o desrespeito ao
artigo de lei federal, no V. acórdão prolatado.

Diante do exposto, sendo cristalina a violação ao código civil, especialmente
dos artigos 1.228 e 524 do Código Civil, devendo o acórdão ser reformado para
para julgar procedentes os pedidos da parte Recorrente, especialmente com a
determinação de que as construtoras entreguem as chaves do imóvel, restando
claro que merece provimento o presente Recurso Especial pela alínea “a", do
art. 105, III, da Constituição da República (fls. 734/738).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Trata-se de ação indenizatória movida em virtude de alegação do atraso, por
tempo superior ao previsto contratualmente, na entrega de imóvel objeto do
contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção.

Alegam os autores que, a despeito de terem obtido o financiamento imobiliário
para aquisição da unidade, as rés, ora apeladas, indevidamente retêm as chaves
do imóvel, cuja previsão de entrega, no contrato de promessa de compra e
venda, firmado em maio de 2011, era dezembro 2013, considerando clausula de
tolerância do atraso de 180 (cento e oitenta dias).

Eis o contrato- objeto, preço, forma e condições de pagamento, prazo para a
entrega:

[...]

O vencimento da “outra" parcela, no montante de R$ 86.376,64 (oitenta e seis
mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) estava previsto
para o dia 10/01/2012. Contudo, como consignado na sentença, os apelantes não
saldaram o preço do imóvel na data aprazada (10/01/2012). Eles o fizeram em
22/03/2013, ocasião em que firmaram o contrato de compra e venda da unidade,
mediante a obtenção do financiamento – vide ind.000397 (contrato de
financiamento). Ou seja, restou configurada 14 (quatorze) meses da mora dos
promitentes-compradores.

A data prevista para a conclusão da obra era 10/06/2013, ou em até 18 (dezoito)
meses da data da assinatura do instrumento do financiamento – o que ocorrer
primeiro (fls.92), com previsão de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta)
dias (fls.106).

[...]

Restou pactuado que a obra restaria pronta e acabada com a certidão de “Habite-
se" (fls.105).

[...]

O “Habite-se" fora expedido em 22/10/2014 (ind.000496).

Nesse contexto, de fato, não restou configurado o atraso na entrega do imóvel,
pois o financiamento do saldo devedor, como visto anteriormente, fora obtido
pelos apelantes em 22/03/2013. Logo, este é termo inicial para contagem do
prazo para conclusão da obra.

Restando pactuado que a entrega do imóvel ocorreria 18 (dezoito) meses a partir
da obtenção do financiamento imobiliário, ante a demonstrada mora dos
promitentes compradores, o termo final, na verdade, para as apeladas
entregarem a unidade imobiliária seria em 22/03/2015, acrescido do prazo de
tolerância de 180 (cento e oitenta dias).

Outrossim, observa-se que fora ajustado entre as partes a correção monetária das
parcelas do preço da unidade (vide item 6.3).

[...]

Igualmente fora ajustado a correção mensal das parcelas e prestações vincendas
de seu pagamento até a expedição do “Habite-se" (fls.99).

[...]

Ademais, restou consignado que a outra parte do preço do contrato (R$
86.376,64) atingirá, à época, o montante de R$ 90.038,66 (noventa mil e trinta e
oito reais e sessenta e seis centavos) em razão do não pagamento à vista do
preço final no ato da assinatura da promessa.

[...]

Ao obstar a pretensão autoral, as apeladas apresentaram “Extrato Cliente
Histórico" que corrobora com o fato de os apelantes não terem adimplido com o
saldo devedor na data aprazada (ind.000434). Esse extrato revela também que a
entrega das chaves ocorrera em 31/01/2016, fato não combatido pelos apelantes,
na ocasião da apresentação da réplica.

Com efeito, emerge dos autos que, definitivamente, não houve atraso dos réus
na entrega das chaves, que a demora dos apelantes na imissão da posse da
unidade decorre do fato de eles não terem cumprido com a obrigação contratual
de pagamento das taxas de ligações definitivas (fls. 675/679).

Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão
recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos.

Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp
1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp
481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no
REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt
no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
25/9/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão