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Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARCOS FARIA DE
GOES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que
inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação cível
n. 1000824-80.2019.8.26.0452, assim ementado (fl. 469):
Funcionalismo Servidor Público Motorista de ambulância do Município de
Tejupá Adicional de insalubridade Pretensão de elevação da verba para o grau
máximo (40%) Descabimento Decreto Municipal 1.075/2002 que dispõe
expressamente que o acréscimo será pago no importe de 20% para a função do autor
Vedação à majoração indireta de vencimentos pelo Poder Judiciário, em atenção ao
art. 37, X e XIII, da Constituição da República Outrossim, laudo pericial deficiente
Indenização extrapatrimonial Inocorrência de abalo anímico apto a ensejar reparação
Cômputo do período para fins de aposentadoria especial Carência de interesse Pleito
a ser direcionado ao ente previdenciário competente, quando da efetiva aposentação
Sentença de parcial procedência reformada Pedidos iniciais totalmente
improcedentes Inversão do ônus sucumbencial Recurso provido e reexame
necessário parcialmente provido
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes
legais e regimentais (fls. 559-560).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de maneira específica, os fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a
sustentar que (fls. 565-567; sem grifos no original):
[...] em relação a letra 'c' do permissivo legal (divergência
jurisprudencial) preencheu todos os requisitos essenciais para a admissibilidade
do recurso , vez que demonstrou cabalmente a divergência jurisprudencial.
[...]
Diferentemente do quanto consta na decisão que negou seguimento ao
Apelo Especial, para se apreciar o mérito do Recurso Especial não há a necessidade
de se valorar provas, muito pelo contrário, o que se busca é a interpretação
correta dos artigos 1.013, § 1º, do CPC/2015, simplesmente para aplicação do
texto da lei , o que infelizmente não foi feito pelo Tribunal de Justiça Paulista.
Além disso, tratando-se o Recurso Especial de matéria eminentemente
jurídica e sobre fatos incontroversos nos autos, não há que se falar em reexame
de provas, afastando-se a incidência da súmula 07 do STJ.
Já o artigo 105, inciso III, 'c', da Constituição preconiza o cabimento de
Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça quando decisões dos Tribunais
de Justiça der a lei federal interpretação divergente.
A decisão agravada diz que 'exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos
por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial
invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou
excertos de votos.'
Os acórdãos paradigmas se referem a casos idênticos, todos com a
mesma causa de pedir e mesmo pedido, contra o mesmo agravado, porém com
soluções totalmente diversas, não havendo necessidade de demonstração da
similitude, bastando uma simples leitura dos mesmos, em um mínimo esforço
do nobre julgador, que não deve se esquivar de cumprir a sua função
jurisdicional.
Assim, em atenção ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil, resta
demonstrado o cabimento do Recurso Especial, motivo pelo qual a decisão que o
inadmitiu deve ser reformada.
Contudo, os argumentos apresentados revelam-se genéricos e insuficientes a
infirmar as conclusões da decisão de inadmissibilidade.
Registre-se que esta Corte já decidiu que:
Ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, tal afirmação não
é suficiente para impugnar, de maneira específica, o aludido óbice, visto que,
consoante afirmado na decisão agravada, quando o Recurso Especial não é
admitido, pelo Tribunal de origem, ou não conhecido no âmbito desta Corte, ao
fundamento de que o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, deve a
parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais
do Recurso Especial, o atendimento aos requisitos legais, com a juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da
declaração pelo advogado da autenticidade dessas; da citação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado;
do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda
a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a
indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os
Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento
dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação
genérica. (AgInt no AREsp n. 2.396.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julg. em 27/11/2023, DJe de 1°/12/2023; sem grifos no original).
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo
fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de
que o Tribunal de origem teria decidido a controvérsia com base em fundamento
não suscitado pela defesa na contestação, de que maneira não seria necessária a
incursão ao campo fático-probatório .
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a
moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas,
demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes,
tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
Nesse sentido:
[...]
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)
[...]
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.
Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se
insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
A propósito, a ementa do mencionado julgado:
[...]
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados
os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da
gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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