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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO
PATRIMONIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão
de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n.
182/STJ.
2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando
mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é
incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 06/11/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
15/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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