Informações do processo 2024/0183428-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645797
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2024 a 19/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 01/10/2024, às 14 horas.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, O DESPROVEU. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante
entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do
decisum embargado.

II - No caso dos autos, não observo vícios no acórdão que manteve decisão a
qual entendeu pela ausência de prequestionamento quanto à deduzida ofensa aos
arts. 180, §§ 3º e 4º, do Código Penal, e arts. 155 e 156 do Código de Processo
Penal, bem como pela inadequação da via eleita, para se concluir pela absolvição,
nos termos da Súmula n. 7, STJ.

III - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar
explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento. Precedentes.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 3735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE
CULPOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

I - A tese de ausência de provas para condenação, lastreada unicamente em
elementos indiciários, não foi alvo de debate no Tribunal de origem, em que pese a
oposição de embargos declaratórios. Ademais, a defesa não deduziu ofensa ao art.
619 do CPP de modo a viabilizar a análise de suposta indevida negativa da devida
prestação jurisdicional, de modo que incide à espécie a Súmula n. 282/STF .

II - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos
autos, manteve a sentença condenatória que imputou ao agravante a
responsabilidade penal pelo crime de receptação dolosa. Entender de modo diverso
ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela absolvição
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 13725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da certidão de fl.
502):


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO,
DESPROVÊ-LO

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN WESLEY GOMES
BUENO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Depreende-se dos autos condenação do agravante à pena de 1 ano de reclusão,
em regime aberto, pela prática do crime de receptação, édito mantido íntegro pelo
Tribunal de origem que negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos
declaratórios.

No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, a defesa aduziu ofensa aos arts. 180, § 3º, e 4º, do CP, 155 e 156
do CPP, diante da ausência de provas para condenação, esteada em elementos indiciários,
sendo a absolvição medida de rigor e, subsidiariamente, a desclassificação para a
modalidade culposa.

Inadmitido o recurso especial e interposto agravo em recurso especial, não se

conheceu do apelo nobre pelo óbice da Súmula 7/STJ e pela devida prestação da tutela
jurisdicional.

Neste regimental, em síntese, a Defesa destaca o cumprimento das
formalidades legais, de modo que deve ser analisado o mérito do recurso especial.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo
regimental.

É o relatório. DECIDO.

Tendo em vista os argumentos expendidos pela agravante, reconsidero a
decisão agravada e passo a avaliar o recurso especial.

Inicialmente, a Defesa aduziu ofensa aos arts. 180, § 3º, e 4º, do CP, 155 e 156
do CPP, diante da ausência de provas para condenação, esteada em elementos indiciários.

O Tribunal de origem assim se manifestou:

"[...]

Inicialmente, deve-se reconhecer a incontrovérsia acerca
da origem ilícita do veículo VW/Amarok e a existência de diversas
placas em seu interior.

O policial BRUNO MACIEL PESSOA DA SILVA relatou
que estava em fiscalização quando viu dois veículos se aproximando e
emitiram ordens de parada. O condutor do veículo Celta (JHONATAN)
acatou a ordem, contudo, o condutor do veículo Amarok (VINICIUS)
investiu contra os policiais e empreendeu fuga rumo ao Paraguai. Houve
acompanhamento tático, em determinado momento o apelado perdeu o
controle da direção do veículo próximo à uma fazenda, colidiu com uma
árvore, e em seguida o abandonou o veículo, fugindo para o interior de
uma fazenda. Posteriormente, VINICIUS foi localizado e confessou que
estava levando a caminhonete para o Paraguai, na companhia de
JHONATAN, que desempenhava a função de batedor. Ambos os
veículos possuíam rádios comunicadores, porém, o rádio do Celta estava
oculto e precisava de vários comandos para ser ligado, como mexer no
ar condicionado e baixar o freio de mão, sendo que o próprio apelado
mostrou como funcionava o mecanismo. Os acusados confirmaram que
estavam atuando juntos e receberam pe lo transporte (arquivo
audiovisual – f. 357).

O policial militar SAMUEL CASTILHO FERREIRA
ARAGÃO confirmou as declarações do colega. Acrescentou que ambos
os veículos desobedeceram a ordem de parada e que foi necessário
efetuar disparos contra os pneus da caminhonete.

Disse também que os rádios comunicadores estavam

sintonizados na mesma frequência, o que indicava que estavam se
comunicando. Além disso, declarou que que as placas que estavam no
interior do veículo indicavam o suposto roteiro da viagem (municípios)
realizada pelos acusados (arquivo audiovisual – f. 357).

O acusado JHONATAN alegou desconhecer a origem
ilícita do veículo, afirmando acreditar que era "finan", ou seja, com
financiamento não pago.

Reconheceu que atuava como batedor de estrada e
receberia R$ 700,00 (setecentos reais) pela atividade. Negou ter
desobedecido ordem de parada, alegando que apenas VINICIUS se
evadiu (arquivo audiovisual – f. 357).

Por fim, VINICIUS reconheceu que estava levando o carro
para Ponta Porã, mas negou conhecimento de qualquer ilegalidade,
entretanto reconheceu ter fugido dos policiais por não possuir Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) (arquivo audiovisual – f. 357).

Como sabido, "tendo em vista a dificuldade de aferição do
dolo nos crimes de receptação, as circunstâncias do fato tomam especial
relevo de avaliação da conduta do agente." 1 Oportuno mencionar,
ainda, as justificativas apresentadas pelos acusados são absolutamente
divorciadas da lógica e da prova dos autos.

Ambos reconheceram a contratação remunerada para o
transporte de veículo de considerável valor para a região fronteiriça com
o Paraguai. Embora neguem o uso, também tinham conhecimento de
que os 02 (dois) automóveis tinham rádio comunicador, petrecho
deveras inusual nos veículos lícitos.

Não bastasse, enquanto JHONATAN (que dirigia o veículo
GM/Celta) busca justificar sua conduta num suposto atraso de
financiamento da caminhonete, VINICIUS foi surpreendido dirigindo
uma caminhonete com rádio comunicador e diversas placas veiculares
em seu interior.

Neste sentido, sua autodefesa de que fugiu apenas por não
possuir CNH é absolutamente inverossímil, especialmente se VINICIUS
realmente acreditava que o veículo que dirigia tinha origem lícita.

Assim, não obstante a alegação da defesa no sentido de que o
acusado desconhecia a origem ilícita do bem, é certo que tal alegação
não encontra respaldo nos elementos de prova.

Ademais, há que se mencionar que "não é possível a
desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º do CP) quando
restar suficientemente demonstrado que o réu tinha pleno conhecimento
da origem criminosa do objeto."

2 Nesse cenário, mostra-se inviável falar em absolvição da
receptação dolosa por insuficiência de provas, tampouco
desclassificação para a modalidade culposa. De igual modo, descabido o
pleito de JHONATAN de perdão judicial, porquanto mantida a
condenação pela modalidade culposa" (fls. 667-680).

Da análise do trecho do voto condutor do acórdão, verifica-se que a tese
defensiva, da forma como foi posta no apelo raro, não foi alvo de debate no Tribunal de
origem, em que pese a oposição de embargos declaratórios.

Ademais, a defesa não deduziu ofensa ao art. 619 do CPP de modo a viabilizar
a análise de suposta indevida negativa da devida prestação jurisdicional, de modo que
incide à espécie a Súmula 282/STF : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 474,  § 3º, DO CPP.

IMPROCEDÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO
JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 494 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA
CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. SUPOSTA
ILEGALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DO
REDUTOR DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO) E SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E DO ART. 65, III, C, DO CP.
INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.

Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.125.470/GO, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
22/9/2022.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA
ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA/DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA PREJUDICIALIDADE DO
JULGAMENTO DA ADC N. 51. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP N.
1.568.445/PR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL - MLAT, PROMULGADO PELO
DECRETO 3.810/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 256, AMBAS DO STF.
QUANTUM DA MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 77 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do
REsp n. 1.568.445/PR (Relator para Acórdão Ministro Ribeiro Dantas,
DJe de 20/8/2020), reconheceu a possibilidade de aplicação de
astreintes no processo penal; a ausência de prejudicialidade do
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51 pela
Suprema Corte; a legitimidade do Facebook Brasil para representar,
no Brasil, os interesses do Facebook Inc; a possibilidade de execução
das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença; a não
aplicação do artigo 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da
limitação de 10 (dez) salários mínimos prevista nesse dispositivo e,
ainda, que os valores deverão ser revertidos ao Estado (em sentido
amplo), logo, se aplicada a multa pela Justiça federal, eventuais valores
bloqueados serão revertidos em favor da União; se, porém, a medida
foi adotada pela Justiça estadual, os valores deverão ficar com o
Estado-membro respectivo.

II - A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou
entendimento de que "a legitimidade do Ministério Público encontra
amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o
interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é
privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não
se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à
manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca
da verdade real" (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022). Nesta citada
decisão, foi reafirmada a legitimidade do Ministério Público na
execução das astreintes no processo penal com amparo no
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no qual se
manteve a legitimidade do Ministério Público para execução da multa
penal, ainda que se trate de dívida de valor em face do Poder Público.

III - Quanto à alegação de violação aos artigos 3º, 10º, §2º,
e 11, caput e §1º, todos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet),
sobre a necessidade de observância do MLAT (Mutual Legal Assistance
Treaty, ou Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal),
promulgado pelo Decreto n. 3.810/2001, para a obtenção do conteúdo
das comunicações privadas sob a guarda de empresa sediada nos
Estados Unidos, verifica-se que a tese, nos termos consignados no

apelo nobre, não foi alvo de debate no Tribunal de origem, quando do
julgamento dos recursos ali interpostos e opostos. Assim, ante a
ausência do indispensável prequestionamento, incide os óbices contidos
nos Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal
Federal.

IV - "Esta Corte Superior, no julgamento da Questão de
Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o
parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está
dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de
desproporcionalidade da medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta
Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), DJe de 15/02/2022, grifei). No presente caso, igualmente, o
valor de 3.000, 00 (três mil reais) por dia de atraso não merece
qualquer reparo.

V - Com relação ao pedido para redução do valor das
astreintes, de acordo com o artigo 77, §§ 2º e 3º do CPC, como por
exemplo, em 10 (dez) salários mínimos, bem como considerando o
cumprimento da maioria das obrigações impostas ao Facebook Brasil,
constato que a questão não foi objeto de análise no v. acórdão
proferido pelo Tribunal a quo. Além do mais, mesmo tendo sido opostos
embargos de declaração, a matéria não foi examinada pela Corte de
origem, o que impede o conhecimento por este Tribunal Superior, dada
a ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Deve-se
ressaltar que o insurgente, no presente apelo nobre, sequer alegou
violação ao artigo 619 do CPP, para que fosse possível determinar o
retorno dos autos à origem, com o objetivo de ocorrer o efetivo exame
da matéria. No entanto, não tendo sido apontada a mencionada ofensa,
a matéria se encontra preclusa.

VI - O recurso cabível para suscitar eventual ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material são os embargos de
declaração, a teor do artigo 619 do CPP e do artigo 1022, inciso III, do
CPC. Sendo assim, mostra-se inviável a apreciação de omissão da
decisão agravada em sede de agravo regimental, como na hipótese
vertente.

VII - Ademais, a análise das alegadas divergências
jurisprudenciais está prejudicada, pois as supostas dissonâncias
abordam as mesmas teses que ampararam o recurso pela alínea a do
permissivo constitucional.

Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n.
1.975.411/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2022.)

Ademais, como se denota do trecho supracitado, o Tribunal de origem, ao

apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória
que imputou ao agravante a responsabilidade penal pelo crime de receptação dolosa.

Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se
concluir pela absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-
probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via
eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial" .

Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.969.364/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 e AgRg no REsp n.
1.522.716/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
20/3/2018, DJe de 5/4/2018.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. art. 258, §3º, e 253, parágrafo único,
inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão agravada para conhecer
do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de julho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 1116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JHONATAN WESLEY
GOMES BUENO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que

foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão