Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. TAXAS DE ALVARÁ. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto pela MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível.
Consta dos autos que a municipalidade ajuizou execução fiscal para a
cobrança de débitos do IPTU, mas, após frustrada a citação do devedor, o processo foi
extinto pela prescrição. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso, nos seguintes termos (fls. 37-38):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João da Barra em 2009
para cobrança de taxa para expedição de alvará de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
Sentença de extinção fundamentada em prescrição que é desafiada pelo
Município.
Os créditos tributários em questão têm natureza de taxa, pertinentes à
expedição de alvará pelo Poder Público, cujo lançamento ocorre de ofício; de modo
que é devido pelo contribuinte desde a data do vencimento, momento em que teve
início a contagem do prazo prescricional. Tributo devido dentro do ano de
lançamento, considerando-se a distribuição em agosto/2009, conclui-se pela
prescrição originária dos créditos de 2002 e 2003.
Verbete nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
Entre a distribuição e a extinção do feito, não houve sequer determinação
de citação da parte Executada.
Impossibilidade de aplicação do verbete nº 106 do Superior Tribunal de
Justiça.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do
impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provoca o Poder Judiciário caso
verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se
inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade, o que,
adotadas as devidas proporções, assemelha-se ao que o Superior Tribunal de Justiça
e doutrina chamam de nulidade de algibeira, o que não deve ser admitido, eis que
contrária a boa-fé.
Tese de morosidade do Poder Judiciário, positivada no verbete nº 106 do
Superior Tribunal de Justiça, editada em 1994, deve ser interpretada à luz do Código
de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação.
Uma vez que apenas o despacho determinando a citação interrompe o prazo
prescricional, o que não ocorreu por inércia do Executado e do Poder Judiciário,
outra conclusão não é possível senão a de que os créditos de 2004, 2005 e 2006
também estão prescritos.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados com o seguinte resumo de
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE ALVARÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
Colegiado confirmou a extinção de Execução Fiscal de IPTU dos anos de
2002,2003,2004, 2005 e 2006 ajuizada pelo Município de São João da Barra em
2009 em razão da ausência de despacho citatório apto a interromper a prescrição.
Município opôs Aclaratórios indicando omissão, o que não se verifica.
Não há qualquer omissão no julgado, eis que constou no Acórdão que a
prescrição originária se operou porque o Município Exequente, concorrentemente ao
Judiciário, permaneceu absolutamente inerte ao longo de praticamente 10 anos, eis
que desde a distribuição da Execução Fiscal em 2009 não buscou junto ao Juízo o
impulso do feito, apontando a paralisação dos autos desde a distribuição e
destacando a ausência de determinação de citação.
É farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Exequente deve
buscar junto ao Juízo o impulsionamento do feito, não podendo simplesmente
permanecer inerte desde a propositura aguardando o despacho citatório. Por mais
que o impulso oficial seja de competência do Juízo, o exercício da pretensão
Executória vai além da propositura, devendo estar presente também no não
abandono do feito.
Fundamentação clara no sentido de que verbete nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, editado em 1994, deve ser interpretada à luz do Código de Processo Civil
de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação.
O Superior Tribunal de Justiça, já na vigência da nova ordem processual
civil, reiteradamente manifesta o entendimento de que o julgador não está obrigado a
se manifestar sobre todas as questões suscitadas pela parte, sendo suficiente a
fundamentação pertinente aos motivos que entende serem suficientes.
Aplicação do verbete nº 52 da Súmula deste Tribunal de Justiça, segundo o
qual “Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão
deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada
pelo julgador."
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No apelo nobre, o Município aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 1.022 do CPC/12015, por ausência de fundamentação e omissão no
acordão recorrido "acerca de qual conduta estaria o recorrente obrigado a praticar e tenha
se omitido, bem como quanto à violação ao artigo 25 da Lei n. 6.830/80, uma vez que não
consta intimação do recorrente para a prática e qualquer ato processual bem como quanto
à não aplicação do artigo 802, parágrafo único do CPC, já que a interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação" (fls. 89-90);
b) art. 25 da Lei n. 6.830/1980, sustentando a necessidade de intimação
pessoal da Fazenda municipal para promover seus atos processuais; e
c) art. 2º do CPC/2015, alegando violação do princípio do impulso oficial, pois
cabia ao Poder Judiciário a tramitação ordinária da execução fiscal que ajuizou.
É o relatório. Decido.
O presente agravo comporta conhecimento, embora o apelo nobre não deva ser
conhecido.
A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
A Municipalidade se insurge defendendo a tese de morosidade da Justiça.
Consultando o sistema deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a Execução
Fiscal foi distribuída em 31/08/2009 para a cobrança de créditos de natureza
tributária dos anos de 2002, 2004, 2005 e 2006:
(...)
Em observância ao disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional,
“a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data de sua constituição definitiva" que, por sua vez, ocorre com o lançamento do
crédito, nos termos do artigo 142 do Codex.
In casu, os créditos tributários em questão têm natureza de taxa, pertinentes
à expedição de alvará pelo Poder Público, cujo lançamento ocorre de ofício; de
modo que é devido pelo contribuinte desde a data do vencimento, momento em que
teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, em se tratando de taxa pertinente à expedição de alvará de 2002,
2003, 2004, 2005 e 2006, uma vez que o tributo era devido dentro do ano de
lançamento, considerando-se a distribuição em agosto/2009, conclui-se pela
prescrição originária dos créditos de 2002 e 2003.
Sobre o tema, o verbete nº 409 do Superior Tribunal de Justiça:
“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação
pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."
(...)
Além disso, verifica-se que entre a distribuição e a extinção do feito, não
houve sequer determinação de citação da parte Executada.
(...)
Logo, não houve interrupção do prazo.
E este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do
impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provoca o Poder Judiciário caso
verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se
inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade, o que,
adotadas as devidas proporções, assemelha-se ao que o Superior Tribunal de Justiça
e doutrina chamam de nulidade de algibeira, o que não deve ser admitido, eis que
contrária à boa-fé.
(...)
E sabendo-se que somente o despacho determinando a citação interrompe o
fluxo do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso dos autos por inércia tanto
do Poder Judiciário quanto do Exequente, outra conclusão não é possível senão a de
que os créditos de 2004, 2005 e 2006 também foram fulminados pela prescrição
originária.
(...)
Sobre o tema, é farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
Exequente deve buscar junto ao Juízo o impulsionamento do feito, não podendo
simplesmente permanecer inerte desde a propositura aguardando o despacho
citatório.
Por mais que o impulso oficial seja de competência do Juízo, o exercício da
pretensão Executória vai além da propositura, devendo estar presente também no
não abandono do feito.
Destaque-se que a fundamentação foi clara no sentido de que verbete nº 106
do Superior Tribunal de Justiça, editado em 1994, deve ser interpretada à luz do
Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de
cooperação.
O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões referentes à
morosidade da Fazenda Municipal e do Poder Judiciário no impulso oficial da execução e
eventual interrupção da prescrição dos créditos tributários, no julgamento de fls. 37-47 e
64-77. Portanto, inexiste omissão no acórdão combatido, razão pela qual não há que se
falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.
Em relação à aferição da responsabilidade pela inércia ou demora na prática de
atos processuais durante o trâmite da execução fiscal, a Corte de origem analisou
a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAR
AO MENOS IMPLICITAMENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. DEMORA
IMPUTADA AO CREDOR.
(...)
3. Não pode ser atribuída ao Poder Judiciário a demora para iniciar a
execução da sentença, pois a recorrente permaneceu inerte por mais de 12 anos
ininterruptos, sem fornecer nenhuma informação ou tomar qualquer atitude positiva
na busca da satisfação do seu crédito.
4. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou
orientação no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na
prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial,
ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010).
5. Dessarte, não deve ser aplicado o entendimento cristalizado na Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça. A reforma dessa conclusão pressupõe
revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência
ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.820.149/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
12/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO. DEMORA. CULPA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
(...)
2. A verificação acerca da responsabilidade pela demora na realização da
citação para fins de aplicação ou não do entendimento consolidado na Súmula 106
do STJ pressupõe o reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o veto contido na Súmula 7 do STJ.
(...)
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.292/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
2/3/2021.)
Por fim, em relação à alínea c do permissivo constitucional, cabe ressaltar que,
segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido
conhecimento de questão suscitada pela alínea a prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023;
AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?