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Movimentações Ano de 2024
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ANDREA OLIVEIRA SANTOS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVADE -
APENAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU CUJA PROVA
ENCONTRA-SE PRÉ-CONSTITUÍDA - REGULARIDADE DO TITULO
EXECUTIVO - CABIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 784, III, e 803, I, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação
ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004, no que concerne à nulidade da execução, visto que o banco
recorrido não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, inexistindo provas da concessão,
disponibilização e utilização do crédito, trazendo a seguinte argumentação:
Isto pois, conforme se denota, não há nos autos a comprovação do crédito
supostamente posto à disposição da Recorrente, ante a inexistência de extrato da
conta corrente onde teria se dado a liberação dos recursos.
Ademais, da planilha de cálculo apresentada não se permite compreender
suficientemente a composição do débito segundo a ótica do credor,
possibilitando a identificação e arguição de eventual excesso de execução.
Nesse contexto, há de se reconhecer a nulidade, uma vez que ausente o cálculo
na forma legal, bem como porque não existem provas da concessão,
disponibilização e utilização do crédito.
Ainda, sobre a presente questão, vê-se que o Acórdão recorrido deu
interpretação diversa daquela dada por outros tribunais a respeito da matéria
tratada, pois conforme entendimentos diversos, tal fato gera a improcedência da
própria Ação.
Isto pois, conforme reiterados entendimentos de outros Tribunais, cabe ao
Banco credor instruir a inicial com os extratos das movimentações financeiras
do devedor, comprovando a disponibilização do crédito, sua utilização pelo
devedor, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir seu ônus de
demonstrar o fato constitutivo do seu direito, além de possibilitar o contraditório
e a ampla defesa, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma
unilateral, sob pena de indeferimento da referida Ação.
[...]
Deste modo, entende-se que, ao presente caso deve-se a improcedência da
respectiva Execução, pois resta evidente a sua nulidade, vez que o Banco
Recorrido não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, e nem possibilitou
o contraditório e a ampla defesa a esta Recorrente, não bastando para tanto a
juntada de mera planilha de cálculo realizado de forma unilateral.
Isto porque, conforme determina o artigo 28 da Lei 10.931/04 e entendimentos
de Tribunais diversos, ao interpor Ação de Execução de Cédula de Crédito
Bancário, cabe ao Banco credor instruir a inicial com os extratos das
movimentações financeiras do devedor, comprovando a disponibilização do
crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, o que não
foi feito no presente caso (fls. 608-611).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão
recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em
relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência
de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em
apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n.
1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação
precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n.
1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
Conforme bem registrado pelo MM. Magistrado a quo, “...a execução encontra-
se lastreada em documento particular assinado por duas testemunhas, em que é
possível verificar o saldo devedor apontado, permitindo aferir objetivamente
acerca do valor cobrado, estabelecendo, assim, a relação contratual existente
entre as partes, ausentes qualquer um dos vícios sustentados pelos executados
no intuito de desconstituir o título objeto da execução." Assim, a ausência de
nota promissória não obsta a execução.
Outrossim, o extrato da conta corrente onde teria se dado a liberação dos
recursos não constitui requisito para exigibilidade do título, sendo certo,
também, que a planilha de cálculo apresentada é suficientemente clara quanto à
composição do débito, possibilitando a identificação dos valores, encargos e
períodos exigidos (doc.18) (fls. 597-598).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?