Informações do processo 2024/0174274-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645901
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu
recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 202300743037.

A controvérsia gira em torno da utilização indevida de crédito fiscal de ICMS
relativo à compensação de ICMS na incorporação de peças e acessórios para
reposição/manutenção de máquinas e equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado da
empresa.

A presente ação, ajuizada por Mosaic Fertilizantes P&k Ltda., pretendeu a
declaração de nulidade dos Autos de Infração n. 201.643.842 e 201.643.846, por entender
ilegal a glosa dos créditos declarados em relação aos bens escriturados como ativo
imobilizado, foi julgada improcedente. A sentença declarou subsistentes os autos de
infração, julgando improcedente o pedido.

A apelação não foi provida. Eis a ementa do acórdão de fls. 3356-3384:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -
ICMS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE AUTORA PRELIMINARES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA NÃO OCORRÊNCIA DE ACORDO COM O STJ, O PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA, CONSTANTE NO ARTIGO 10 DO CPC/2015 , NÃO É
APLICÁVEL À HIPÓTESE EM QUE HÁ ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS
JURÍDICOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DA PARTE COM APLICAÇÃO
DA LEI AOS FATOS NARRADOS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO

CONFIGURADO QUESTIONAMENTO ACERCA DO CONHECIMENTO
TÉCNICO DO PERITO - O AUTOR, APÓS SER INTIMADO DA NOMEAÇÃO
DO PERITO, DEVERIA TER IMPUGNADO SUA NOMEAÇÃO, COM BASE
NO ARTIGO 465 DO CPC, O QUE NÃO FEZ, LIMITANDO-SE A
APRESENTAR QUESITOS SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA - DECISÃO CITRA PETITA JULGADO A
QUO QUE DEIXOU DE ANALISAR ARGUMENTO TRAZIDO AOS AUTOS
(MULTA APLICADA EM CARÁTER CONFISCATÓRIO) DECISÃO A SER
INTEGRADA E NÃO INVALIDADA - MÉRITO PRETENSÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 201643842 E 201643846
ALEGAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO SUPOSTAMENTE
INDEVIDO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE BENS QUE, SEGUNDO O
RECORRENTE, SÃO DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DA
EMPRESA PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA REPOSIÇÃO/MANUTENÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AO ATIVO
IMOBILIZADO DA EMPRESA LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ARBITRADO EM DESFAVOR DO REQUERIDO
ESTÁ CORRETO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA
AUTUAÇAO HÍGIDA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA COM
CARÁTER CONFISCATÓRIO - PENALIDADE APLICADA NO GRAU
MÁXIMO - 100% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO CARÁTER NÃO
CONFISCATÓRIO REDUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STF -
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (sem grifos no original)

Saliento das conclusões do acórdão:

Insta destacar que, tão logo ciente da nomeação do perito, a parte tem o
dever de alegar na primeira oportunidade a insuficiência da sua qualificação para a
realização do trabalho técnico que lhe foi atribuído, não podendo fazê-lo somente
após a entrega do laudo e avaliação do resultado.

Patente, pois, a preclusão (perda do direito de manifestação diante do seu
não exercício), a impossibilitar o conhecimento da tese sustentada neste recurso.

Por conseguinte, o laudo técnico confeccionado sob o pálio da
imparcialidade, equidistante dos interesses das partes, foi bem fundamentado, de
modo que deve ser acolhido, prestando-se como prova técnica hábil à formação do
livre convencimento do juízo. Desta feita, não resta configurado o cerceamento de
defesa suscitado.

[...]

E, ao contrário do que alega o Apelante, o MM. Julgador de primeiro grau
adentrou em todos os pontos levantados na impugnação.

Desta forma, não há que se falar em nulidade da decisão por falta de
fundamentação.

[...]

Assim, não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia
posta nos autos.

[...]

Os autos de infração trazem como enquadramento legal: “Art. 47, § 1º,
inciso V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/02 e penalidade proposta art.
72, inciso II, alínea “a" e seu §1º, da Lei nº 3.796/96.

Na presente demanda, pretende-se o reconhecimento do direito da empresa
de utilização dos créditos de ICMS relativos às aquisições de bens para ativo
imobilizado (permanente).

[...]

Por sua vez, o Decreto nº 21.400/02, dispõe:

[...]

Ora, a caracterização de bens como componentes dessa categoria de ativo e
a apuração de relação com a atividade do estabelecimento não corresponde a tarefa
simples, como se percebe das discussões que perpassam o apurado pela fiscalização
no auto ora impugnado, pelo que foi produzido laudo pericial de contabilidade.

O entendimento esposado no primeiro grau de jurisdição deve prevalecer, a
despeito da conclusão a que chegou o Expert no laudo produzido na prova pericial, o
qual a seguir transcrevo:

“Em sendo assim, CONCLUO que o crédito tributário
arbitrado em desfavor do Requerido, conforme a documentação
CONTÁBIL trazidas aos autos, está correto, não merece reparação,
como restou comprovado neste Laudo Pericial."

[...]

Dessa forma, a aquisição de tais materiais não pode conferir o direito à
recorrente de utilização de créditos de ICMS. Mantém, nesse ínterim, a sentença
combatida.

Não consta a interposição de embargos de declaração contra o acórdão.

No recurso especial inadmitido, alegou-se a ofensa aos arts. 7, 10, 356, 374,

466, 468, 470, 473, 477 e 1.022 do CPC; arts. 3º e 142 do CTN; e art. 20 da LC 87/1996.

Contrarrazões às fls. 3470-3481.

Contraminuta às fls. 3540-3550.

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes
fundamentos (fls. 3493-3503):

- Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC;

- Incidência da Súmula n. 280 do STF, pela matéria decidida com base em
legislação local;

- Incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF, pela ausência de
prequestionamento em relação aos arts. 356, 374, 466, 468, 470, 473 do CPC e art.
20 da LC 87/1996;

- Incidência da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de reanálise do
conjunto fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal.

- Incidência da Súmula n. 83/STJ, pela inexistência de ofensas ao art. 10 do
CPC,

- Ausência impugnação do fundamento de que não há prova pré-constituída
apta a comprovar o direito que se pleiteia.

Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não

impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 83 do STJ.

Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ilustrativamente:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e
prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem
comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à
hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a
incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.

Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que o acórdão divergiria do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trazendo precedente a partir do qual não é
possível verificar a semelhança fática entre o acórdão recorrido e a situação nele
resolvida.

A propósito:

[...]

1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração
por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’
(AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023.)

Vale ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
sentido de que "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto
pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).

Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.

Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se
insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.

A propósito, a ementa do mencionado julgado:

[...]

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem
como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir
pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3383),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 12374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão