Informações do processo 2024/0176844-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645903
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. DEMORA NA
CITAÇÃO POR CULPA DA DEMANDANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E
TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALTERNATO ALVES DE FREITAS
JÚNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 622):

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, EX OFFICIO.
CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM
ALTERAÇÃO DE SUA CONCLUSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 630-650), o insurgente alegou
violação aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 371, 384, 405, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do
CPC/2015; 150, 202, I, 206, § 5º, I, 215, 217, 422 do Código Civil.

Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão

quanto à ausência de retroação da interrupção da prescrição e culpa da recorrida pela
demora do despacho citatório.

Apontou o erro de premissa sobre o acordo firmado entre as partes, tendo
em vista que a recorrida pediu para que não fosse ajuizada ação contra “Alex" no prazo
inicialmente previsto no instrumento de confissão de dívida, ou seja, a condição para
vencimento antecipado do acordão não se implementou.

Aduziu que a parte recorrida não pode se beneficiar da própria torpeza,
sendo aplicável ao caso dos autos o dever de mitigação do próprio prejuízo e dos
institutos da supressio e surrectio.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 664-682).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro
material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse
levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas
as questões suscitadas pelo recorrente, de forma clara e fundamentada, tratando-se,
na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 625-626, sem
grifo no original):

Pois bem, às fls. 477, o réu-embargante aduz que “ao se analisar o capítulo
da apelação acerca da prejudicial de mérito fica evidente que a tese sobre a
prescrição não se limitou a apurar se ela seria trienal ou quinquenal",
especificando que “deixou claro em seu recurso (apelação) que,
independentemente do prazo, isto é, da aplicação do art. 206, §5º, I, do CPC,
estaria prescrita a pretensão, uma vez que a interrupção não retroagiu a data
da propositura da demanda, apresentado fatos objetivos da lide e suscitando
aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais sequer foram citados na
decisão, nem mesmo no relatório".

In casu, constata-se a seguinte marcha processual: ação monitória foi
distribuída em 27/02/2019 (Id. 03); em 29/03/2019, ocorreu o primeiro
despacho ordinatório do Juiz que determinou providências da demandante
para análise do pleito de gratuidade (Id. 34), havendo o cumprimento
tempestivo (Id. 39 e 53), em sequência, em 24/07/2019 foi proferido
despacho deferindo a gratuidade de justiça à autora e ordenando a citação
do réu (Id. 56); a citação foi efetuada em 09/08/2019 (Id. 68).

Nesse contexto, pela simples análise dos autos, verifica-se que não
houve inércia da parte autora quanto à citação do réu devedor, tendo
ela diligência tempestiva e responsavelmente para dar andamento ao
processo até o despacho citatório, a partir do qual as providências para
citação incumbiram apenas ao próprio Juízo, que não tardou .

Com efeito, o art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo
Civil prescreve que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as
providências necessárias para viabilizar a citação, sendo certo que no caso
concreto nenhuma providência coube à demandante entre o despacho
citatório e a efetivação da citação.

Assim sendo, o despacho ordenador da citação retroagiu à data da
propositura da ação, posto que a autora não infringiu o prazo do § 2º do art.
240 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição, nos termos do
art. 240, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC c/c art. 202, I, do CC.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.

(...)

3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender
necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado
convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação
infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos
levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que
lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice
e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.647.732/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Com efeito, a citação válida retroage à data da propositura da ação para
efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Por outro

lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos
legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso
não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA
CULPA DA PARTE AUTORA. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO REALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos,
inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei n.
8.078/1990.Prazo quinquenal.

Precedentes.

2. De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção
da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que
proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

3. Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for
efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição,
salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação
(Súmula 106/STJ) (AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 6.4.2021).

4. O acórdão recorrido concluiu que não houve configuração de quaisquer
das hipóteses excepcionais que levariam à impossibilidade de interrupção do
prazo prescricional. Pelo contrário: reconheceu que o prolongamento no
despacho citatório se deveu exclusivamente à morosidade da Justiça, e não
por culpa da agravada.

5. Concluir em sentido diverso no sentido de verificar se efetivamente houve
inércia da autora em promover o andamento regular do feito, a impedir a
interrupção da prescricional no caso em questão, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.

6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de
Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação,
pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das
alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Precedentes.

7. O Tribunal de origem entendeu que houve o preenchimento desses dois
requisitos. Por isso, concluir em sentido diverso, verificando a presença dos
requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor
(verossimilhança das alegações e hipossuficiência), claramente demanda
reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

No caso dos autos, a recorrida ajuizou a ação monitória em 27/02/2019
e não houve inércia da parte autora quanto à citação do réu devedor. Logo, embora a
citação válida tenha ocorrido apenas em 09/08/2019, o ato retroage à data da
propositura da ação (27/02/2019). Ou seja, dentro do prazo prescricional.

No mais, consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 627-628, sem destaque no
original):

(...) o acórdão embargado afastou a tese defensiva de validade dos e-mail’s
registrados em ata notarial para postergação do prazo estipulado na cláusula
nº 2.6 da confissão de dívida (prazo para ajuizar ação contra terceiro). Veja-
se:

(...)

Pois bem, o réu reconhece que houve desrespeito ao prazo contratual de 20
dias, mas, em sua defesa, sustenta que não houve dolo ou culpa sua, pois o
atraso no ajuizamento da ação em face de terceiro (Alexandro Eiras
Santana) se deu em razão da própria autora e sua mãe terem insistido para
ele esperar para propor a aludida ação no mesmo tempo que elas iriam
ajuizar demanda em face da mesma pessoa (Alexandro Eiras Santana). E
com base nesta alegação, o apelante invoca em seu favor a aplicação dos
princípios venire contra factum proprium e da boa fé-objetiva, bem como
teoria supressio e surretio.

Contudo, não assiste razão ao demandante ante a ausência de novo acordo
escrito para comprovar que houve o desprezo ou novação do prazo para
ajuizamento de ação em face de terceiro (Alexandro Eiras Santana),
conforme disciplina as cláusulas 4ª e 5ª do instrumento particular de
confissão de dívida:

(...)

Ressalte-se, ainda, que além ter descumprido o prazo para o ajuizamento da
ação em face do terceiro, o réu ainda a abandonou e a ação foi extinta sem
exame do mérito (fls. 446-448).

(...)

Ressalte-se, ainda, que além da impontualidade do ajuizamento da
referida demanda em face de terceiro, ainda houve o abandono da
causa e foi desprovida a apelação do Sr. Alternato Freitas Junior contra
a sentença de extinção daquele processo contra terceiro (fls. 722 do
Proc. 0003659- 72.2015.8.19.0006), transitada em julgado, o que afasta a
tese de prejudicialidade externa.

Quanto à exigibilidade da dívida, impende registrar que, a partir dos
pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas
cláusulas do instrumento particular de confissão de dívida e nos elementos fáticos que
permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão
alcançada pelo Colegiado local implicaria na análise dos termos contratuais e no
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste
Tribunal.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso

especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 3062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2413324 (2023/0241517-7) em 27/06/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão