Informações do processo 2024/0175246-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645988
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 182, §1°,
DA LEI 6.404/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial na forma da lei.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 176):

APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - ITBI - Integralização de bens
imóveis ao capital social da impetrante - Pretensão voltada ao reconhecimento
da imunidade tributária sobre a totalidade dos imóveis transferidos, nos
termos do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal - Sentença que
denegou a segurança - Imunidade que deve ficar limitada ao valor dos bens
até o montante da integralização do capital social - Cabimento da incidência
do imposto sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital social e o
valor venal de cada imóvel - Observância ao entendimento firmado pelo E.
STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 796) - “In concreto", há
diferença entre o valor atribuído aos imóveis pelos sócios para conferência
das quotas sociais e os respectivos valores venais - Imunidade tributária que
não alcança o valor excedente - Segurança parcialmente concedida - Recurso
provido em parte.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 156, §2°, inc. I, da
CF/1988 e 182, §1°, da Lei 6.404/76, bem como dissídio jurisprudencial em
relação ao Tema 796/STF, sob os seguintes argumentos: a) o fundamento do
acórdão é pela interpretação do art. 156, §2°, inc. I, da CF/1988 a fim de se obter a
não incidência do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, existindo supostamente, exceções, mediante a aplicação do Tema de
Repercussão Geral 796/STF, aos valores dos bens que excederem o limite do
capital social a ser integralizado; b) a Recorrente tem o direito líquido e certo da
não incidência do ITBI sobre a transmissão dos bens imóveis, realizada em ato de
integralização do capital social, conforme lhe garante o art. 156, §2°, inc. I, da
CF/1988; c) o benefício a que faz jus a Recorrente é incondicional, bastando que
haja a incorporação do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, como de fato ocorreu no caso em análise; c) cabe esclarecer que “Reserva
de Capital" não se configura de forma presumida em nosso ordenamento jurídico,
sendo que, eventual valor excedente à integralização de capital social só poderá ser
classificado em uma das contas de Reserva de Capital previstas no §1º, art. 182 da
Lei 6.404/76; d) inexistindo registro da Reserva de Capital, todo o patrimônio
vertido na Integralização está na conta do Capital Social da Embargante, não
havendo como concluir que tal patrimônio não está protegido pela não incidência
do ITBI; e) a exceção à imunidade tributária constitucional que o Tema 796/STF
estabelece, não atinge ao caso em questão, já que não há a formalização, nem tão
pouco é possível configurar a ocorrência de reserva de capital ou excedente de
valor integralizado, conforme determina o ordenamento jurídico, sendo neste
sentido a copiosa jurisprudência do TJSP, que há muito estabelece com clareza tal
distinção e garante a segurança constitucional que goza a Recorrente.

Sem contrarrazões.

Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão
agravada.

Parecer do MPF às fls. 331-335.

É o relatório. Decido.

Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passa-se ao exame do recurso especial.

Em o fazendo, esclarece-se que, nos termos do art. 105, inc. III, da
Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à
uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada
para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência
pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo
especial no tocante à alegação de violação do art. 156, §2°, inc. I, da CF/1988.

No que diz respeito ao art. 182, §1°, da Lei 6.404/76, verifica-se que, a
despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por

parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial
pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula 211/STJ.

Lado outro, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos
genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao art. 182, §1°, da Lei 6.404/76, e
que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido,
situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o
conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.

Finalmente, quanto ao dissídio jurisprudencial, a par de não ter sido
demonstrado nos moldes estabelecidos nos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§
1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo analítico – é imprescindível a
apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os
trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples
transcrição de ementa ou voto –, tem-se que é descabido, pela via especial, o
exame da correição ou do equívoco na aplicação de tese firmada em sede de
repercussão geral, pois tal análise compete ao STF. No que aqui interessa, veja-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, I, 104, 105 e 106 do CTN; E ART. 6º DA
LINDB. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE
PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. (...)

2. A questão relativa à verificação de correta aplicação de modulação de
efeitos de tese de repercussão geral compete ao STF, sendo a via especial
inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte.

3. (...)

4. (...)

5. (...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.645.330/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma,
DJe de 26/6/2024)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO
STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. (...)

3. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o
Tema 261/STF. Porém, concluir em sentido diverso do decidido pelo Tribunal
a quo exigiria a interpretação de Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF,

o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.907.544/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; e AgInt no
AREsp 1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
11.10.2019.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.554.845/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 28/6/2024)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO ENQUADRAMENTO
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇA DE VALORES DO
ICMS-ST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. (...)

5. O acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Recurso
Extraordinário 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia.
Logo, o recurso especial apresenta-se inviável quanto ao ponto, sob pena de
se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.574.134/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 26/6/2024)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 4316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 31/07/2024 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão