Informações do processo 2024/0175433-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645994
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S A O F
  • Agravante
    • E N P G

Movimentações Ano de 2024

16/10/2024 Visualizar PDF

  • S A O F
  • E N P G
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


INTERES.

INTERES.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COMEFEITOS
INFRINGENTES PARA CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA-
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA
AGEPREV. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. INDEFERIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PROVAS SUFICIENTES. APLICAÇÃO RETROATIVADO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMOA QUO- DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado,
bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo

mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim
de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por
analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na
Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do
CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da
parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração
opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt
no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 14 de outubrode 2024.

Ministro Francisco Falcão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

  • S A O F
  • E N P G
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

  • S A O F
  • E N P G
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • S A O F
  • E N P G
  • A de P S de M G do S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de
benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).

O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - TEMPESTIVIDADE - DECISÃO
REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA
CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA - JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELA AGEPREV - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INDEFERIDO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - PROVAS
SUFICIENTES - APLICAÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE –
TERMO A QUO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Como fundamentado no acórdão ora embargado, quando do julgamento das apelações
interpostas pela autora e pela ré, foram demonstradas provas seguras da união estável
vivenciada pela autora junto ao de cujus, como correspondências comprovando que residiam
nos mesmos endereços (fls. 21-59); fotografias de ambos juntos em eventos sociais e
familiares (fls. 60-82); cópias de redes sociais indicando a publicidade da relação e a
informação de que à época ela e o falecido consideravam-se 'casados' (fls. 83- 93); e
documentos médicos que demonstram que a autora o acompanhava a exames laboratoriais e
consultas (fls. 94-106).

Em juízo, foram ouvidas testemunhas, que igualmente demonstraram a ocorrência da
união estável entre autora e falecido, bem como comprovaram que, à época da morte, este se
encontrava separado de fato de sua esposa (registral) E.N.P.G., ora ré.

Além disso, a ré E.N.PG não trouxe nenhuma prova de que mantinha vínculo
matrimonial com o de cujus à época de seu falecimento.

Por tal motivo, não há qualquer dúvida de que, na época em que houve o seu
falecimento, o segurado não mais mantinha relacionamento com a ré, mas apenas com a
autora.

Então, por tal razão é que a ela (autora) foi corretamente concedido o benefício de
pensão por morte na íntegra e não o rateio junto com a pessoa de E.N.P.G, não havendo
qualquer reparo a ser feito nesse sentido.

Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto às alegações de violação dos arts. 319, IV e 141, do CPC, verifica-se
que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os
fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".

Relativamente à alegação de violação do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, esta
Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.

Ministro Francisco Falcão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

  • S A O F
  • E N P G
  • A de P S de M G do S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/06/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • S A O F
  • E N P G
  • A de P S de M G do S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão