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Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por sociedade de
advogados contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou o
pleito de reserva dos honorários contratuais. No Tribunal de origem, a
decisão foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se
enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - Verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate
da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 22, § 7º, da Lei n.
8.906/94; e arts. 664 e 884 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de
origem, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos
dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula
n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de
declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada
de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada
pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de
forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada
para o deslinde final da causa.
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-
probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por M DE OLIVEIRA
ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão que, em cumprimento de sentença,
indeferiu a formação de litisconsórcio ativo requerido pelo escritório agravante. No
Tribunal a quo, a decisão foi reformada, mantida apenas quanto ao indeferimento de
retenção dos honorários e formação de litisconsórcio formulado pelo escritório de
advocacia.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de
ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.
REQUISITOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM ASSEMBLEIA GERAL.
POSSIBILIDADE. LITIGÀNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÒES. NÀO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
[...]
Com efeito, a legislação citada prevê que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida
pelo constituinte, salvo sé este provar que já os pagou".
Todavia, a colenda Corte Superior de Justiça sedimentou que não ser possível a
retenção dos valores pactuados entre o ente sindical e patrono perante os substituídos, diante
da ausência de relação jurídica de natureza material entre os sindicalizados substituídos e o
advogado da lide. A propósito, confira-se aresto paradigma:
[...]
Na hipótese vertente, revela-se que o escritório agravante foi contratado pelo
SINDIRETA/DF para defender os interesses de seus filiados (ID 128593009 autos de
origem). Ocorre que apesar de ausentes documentos no caderno processual que demonstrem
que os sindicalizados contrataram individualmente o escritório agravante, foram
colacionadas atas de assembleias com a anuência deles quanto aos referidos honorários.
Constata-se da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 05/06/1997, no que tange
aos honorários advocatícios, a anuência dos filiados no desconto pelo sindicato de15%
(quinze por cento) sobre o valor líquido dos frutos obtidos atrasados, apurados em
liquidação que for recebido por cada postulante das mencionadas ações judiciais contentes
das letras a a f do item I da pauta, repassando-se aos advogados contratados 12% (doze por
cento) e 3% (três por cento) restantes ficarão com o SINDIRETA-DF(ID128593008 autos
de origem).
Na Assembleia Geral Extraordinária de 24/05/2008 ocorreu alteração do percentual
dos honorários advocatícios estabelecidos por deliberação na Assembleia anterior, tendo
sido aprovada por unanimidade dos presentes que o Sr. Presidente do SINDIRETA-DF
juntamente com outros membros da Diretoria que assinam contratos de serviços
advocatícios a procederam as alterações contratuais com os advogados prestadores de
serviços advocatícios, para fixarem o percentual dos honorários advocatícios em até
20%(vinte por cento),nas mesmas condições deliberadas pela Assembleia em que ocorreu a
sua anuência (ID128593008 autos de origem).
Dessa forma, cabível o pleito de reserva dos honorários contratuais, incidente sobre
percentual do valor devido ao exequente individual, tendo em vista a apresentação do
respectivo contrato, devidamente autorizado pelos sindicalizados.
[...]
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, (arts. 22, §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/1.994)
verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação, (arts. 664 e 884 do CC/2002)
esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS
EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou
não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato
possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ).
2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF
(legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato
firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis
aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar
com suas disposições. Precedentes.
3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a
autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a
necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários
que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações".
4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações
contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da
liberdade contratual (art. 421 do CC).
5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato
individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão
"coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização
expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do
ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário.
6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material,
porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais
(relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma
exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a
vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus
regit actum.
7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5
de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos
filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o
montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato
possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja
dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada
substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do
art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a
orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da
alínea "a" da tese jurídica.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
13/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/06/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?