Informações do processo 2024/0175505-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646001
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 17/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALEX APARECIDO RAMOS
FERNANDEZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a" e "c" do permissivo
constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:

MULTA AMBIENTAL. QUINTANA. AIA Nº 20200124009198-1 E
20200124009198-2 DE 24-1-2020. DIFICULTAR A REGENERAÇÃO
NATURAL DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DESTRUIR VEGETAÇÃO NATIVA OBJETO DE
ESPECIAL PRESERVAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
AMBIENTAL COMPETENTE. RESOLUÇÃO SMA Nº 48/2014, ART. 49 E
50. AUTUAÇÕES. RESPONSABILIDADE. MULTAS. VALOR. -
CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ PODE INDEFERIR AS
DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS SEM
QUE A MEDIDA IMPLIQUE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. A
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DESDE
A VERIFICAÇÃO DOS DANOS E COM INDÍCIOS DE REGENERAÇÃO
NATURAL, EM NADA CONTRIBUIRIA PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NÃO
REPRESENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA.

No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 358/373), a parte
recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 369 e 373, I e II,
ambos do CPC/2015, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção
da prova oral e pericial requerida.

Contrarrazões às e-STJ fls. 399/417.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo

Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

Os autos cuidam de ação na qual se busca a declaração de nulidade
de dois autos de infração ambiental.

O Tribunal a quo afastou a preliminar de cerceamento de defesa,
por entender que, no caso concreto, a realização de perícia, "passados mais de três anos
desde a verificação dos danos e com indícios de regeneração natural, em nada
contribuiria para o deslinde da controvérsia" (e-STJ fl. 344):

Cerceamento de defesa. O juiz pode indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC,
sem que a medida implique cerceamento de defesa. O autor requereu a
produção de prova pericial com o intuito de comprovar a inexistência de dano
ambiental (fls. 191/192). Ocorre que as intervenções foram constatadas por
meio da análise comparativa de imagens georreferenciadas datadas de 11-9-
2018 e 25-3-2019, que permitiram verificar alterações na vegetação nesse
ínterim (fls. 146/147), e os danos foram corroborados por imagens fotográficas
obtidas 'in loco', em 11-8-2019, pela equipe do policiamento militar (fls.
56/62). A realização de perícia, passados mais de três anos, em nada
contribuiria para o deslinde da controvérsia, inclusive porque o próprio
autor sustenta na inicial que parte da vegetação danificada já estava
recomposta (fls. 9/13). O indeferimento da perícia, nesse contexto, não
representa cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. (Grifos acrescidos).

Nesse cenário, não é possível discordar do aresto recorrido sem o
revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.

A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o
exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional. 2. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla
liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas,
podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais
e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há
elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação
às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique
cerceamento do direito de defesa.

3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a
fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-
probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ.

(...).

6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.721.111/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)

Ainda sobre o tema, convém registrar que esta Corte Superior
possui firme entendimento de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim,
indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio
do livre convencimento motivado" (AgInt no REsp 1.785.880/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019).

Sobre a questão, cito o julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PARTO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM
RECÉM-NASCIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes
nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que
o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar
desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes.

2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que não houve o alegado
cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de prova pericial,
pois a causa já se encontrava madura para julgamento em virtude "de conjunto
probatório robusto" (fl. 1366). Assim, tem-se que a revisão a que chegou o
Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à
hipótese a Súmula 7/STJ.

3 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.406.364/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/10/2019, DJe 16/10/2019).

Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a
incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de
origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte

recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 12557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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