Informações do processo 2024/0176997-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646007
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 15/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA
DE SEGURIDADE SOCIAL REFER contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fls. 63-64):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.

1. Os termos do título executivo devem ser observados
estritamente, consoante art. 509, § 4º, do CPC/15, sendo
incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do
julgado exequendo em razão da preclusão e do trânsito em
julgado, à luz do insculpido nos arts. 502 e 508, ambos do
CPC/15.

2. O julgador não está obrigado a rebater uma a uma as
alegações agitadas pelas partes, nem a indicar todos os

dispositivos legais suscitados quando tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio.

3. Prova pericial e esclarecimentos prestados pelo louvado
em linha com o título judicial transitado em julgado.

4. O quantum vertido por ex-filiado ao plano de
previdência privada deve ser objeto de atualização plena, de
forma que reflita a real desvalorização monetária, sendo
desinfluente que o estatuto disponha de forma diversa.
Descabimento da aplicação do sistema de cotas pleiteado
pela ora Agravante visto que o título executivo judicial ‒
lastreado na Súmula 289 do E. STJ ‒ definiu a forma de
correção e os percentuais quanto aos expurgos
inflacionários dos planos econômicos em questão.

5. O sistema de valoração de provas em nosso ordenamento
jurídico é o da persuasão racional, segundo o qual o
julgador é livre para formar seu convencimento. Art. 371
do CPC/15.

6. Precedente deste E. TJRJ.

7. Decisão mantida.

RECURSO DESPROVIDO.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 121-124):

No recurso especial, a parte recorrente aduz que o "Perito Judicial utiliza
metodologia de cálculo totalmente equivocada, favorecendo o enriquecimento ilícito da
parte, já que desconsidera o preceituado no Regulamento, ao deixar de apurar a suposta
diferença com base na metodologia disposta no Regulamento do Plano" (fl. 133).

Sustenta, ainda, violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição

Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tendo em vista a
ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

173-177), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 189-197).

É, no essencial, o relatório.

Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO
REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER contra decisão proferida
nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 63-
72), ensejando a interposição de recurso especial.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação recursal não merece prosperar.

De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação
de malferimento do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena

de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. DÍVIDA PAGA POR AVALISTA.
DIREITO DE REGRESSO. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

4. É incabível a análise de eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de
usurpação da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.525.854/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024, grifo meu.)

No mesmo óbice incide a análise da violação do art. 6º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, tendo em vista que os princípios contidos no referido
diploma legal possuem natureza eminentemente constitucional. A propósito, cito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os
princípios contidos na Lei de Introdução ao Código
Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito
e coisa julgada -, apesar de previstos em norma
infraconstitucional, não podem ser analisados em
Recurso Especial, pois são institutos de natureza
eminentemente constitucional.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.559.929/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 22/8/2024, grifo meu.)

Ademais, ao sustentar a necessidade de anuência ao critério de correção
monetária por ela adotado para a atualização das reservas de poupança, a parte agravante
deixou de estabelecer o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua
irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional.

Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com
precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o

requisito formal de admissibilidade recursal.

As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa à reforma do julgado, além de
indicar, com clareza os dispositivos legais violados.

Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido, cito:

3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
inquinado como violado, bem como sua particularização, a
fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.

4. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei
federal a que foi dada interpretação divergente pelos
acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em
sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula
284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.297/MS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
24/6/2022.)

2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal
que tenha sido violado consubstancia deficiência bastante a
inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da
Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 29/4/2022.)

2. Não há como afastar a incidência analógica do óbice da
Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso
especial, o recorrente não indicou de modo explícito e
particularizado quais seriam os dispositivos de lei violados
que amparariam as teses de responsabilidade solidária da 2ª
ré e de ocorrência do dano moral. (AgInt no AREsp n.
1.956.043/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2/3/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 2464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 30/07/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão